OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento139 de 20/01/2025
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 16/2025 (matérias administrativas), em 23/01/2025. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera o Provimento CJF3R n.º 102, de 2/8/2024.

PROVIMENTO CJF3R Nº 139, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.

 

Altera o Provimento CJF3R n.º 102, de 2/8/2024.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Provimento CJF3R n.º 25, de 12/9/2017, que dispõe sobre as Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO os termos do Provimento CJF3R n.º 102, de 2/8/2024, que altera a competência e jurisdição de Varas Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a decisão proferida na 561.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 16/1/2025;

CONSIDERANDO o processo SEI n.º 0001269-65.2024.4.03.8002,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar o caput do art. 1.º do Provimento CJF3R n.º 102, de 2/8/2024, nos seguintes termos:

 

"1.º Alterar a competência das seguintes varas federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul para excluir de seus processamento e julgamento as ações de execução fiscal, bem como seus respectivos embargos; as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei n.º 8.397/92; e as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo Cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal.

....................................................

...................................................."

 

Art. 2.º Alterar o caput do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 102, de 2/8/2024, nos seguintes termos:

 

"Art. 2.º A 6.ª Vara Federal da 1.ª Subseção Judiciária de Campo Grande terá a jurisdição ampliada, nos termos do Anexo I, abarcando municípios das Subseções Judiciárias a seguir, referentemente às matérias de execução fiscal e seus respectivos embargos; às medidas cautelares fiscais, previstas na Lei n.º 8.397/92; e às ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo Cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal.

...................................................

..................................................."

 

Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 21/01/2025, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DOCUMENTO SEI 11624129