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PROVIMENTO CJF3R Nº 139, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
Altera o Provimento CJF3R n.º 102, de 2/8/2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Provimento CJF3R n.º 25, de 12/9/2017, que dispõe sobre as Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO os termos do Provimento CJF3R n.º 102, de 2/8/2024, que altera a competência e jurisdição de Varas Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a decisão proferida na 561.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 16/1/2025;
CONSIDERANDO o processo SEI n.º 0001269-65.2024.4.03.8002,
R E S O L V E:
Art. 1.º Alterar o caput do art. 1.º do Provimento CJF3R n.º 102, de 2/8/2024, nos seguintes termos:
"1.º Alterar a competência das seguintes varas federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul para excluir de seus processamento e julgamento as ações de execução fiscal, bem como seus respectivos embargos; as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei n.º 8.397/92; e as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo Cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal.
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Art. 2.º Alterar o caput do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 102, de 2/8/2024, nos seguintes termos:
"Art. 2.º A 6.ª Vara Federal da 1.ª Subseção Judiciária de Campo Grande terá a jurisdição ampliada, nos termos do Anexo I, abarcando municípios das Subseções Judiciárias a seguir, referentemente às matérias de execução fiscal e seus respectivos embargos; às medidas cautelares fiscais, previstas na Lei n.º 8.397/92; e às ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo Cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal.
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Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 21/01/2025, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO SEI 11624129