OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento171 de 29/10/2025
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 205/2025 (matérias administrativas), em 03/11/2025. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a competência da 1.ª e 2.ª Varas Federais de Limeira, bem como a jurisdição das 1.ª e 2.ª Varas Federais de Piracicaba.

PROVIMENTO CJF3R Nº 171, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a competência da 1.ª e 2.ª Varas Federais de Limeira, bem como a jurisdição das 1.ª e 2.ª Varas Federais de Piracicaba.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a implantação do projeto de regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consoante disposto no artigo 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o empreendimento para incremento da eficiência em atenção às Metas Nacionais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes e servidores, tendo por base a eficiência na execução do trabalho;

CONSIDERANDO as tecnologias do processo eletrônico e da videoconferência, a permitir o processamento eletrônico e a realização de teletrabalho e de atos processuais pelas plataformas eletrônicas na Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a importância da especialização no aprimoramento da prestação jurisdicional, com incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO a Lei n.º 8.416, de 24/4/1992, que dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3.ª Região e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Provimento n.º 101, de 5/8/1994, deste Conselho, que implantou as 1.ª e 2.ª Varas Federais da 9.ª Subseção Judiciária - Piracicaba;

CONSIDERANDO a Lei n.º 12.011, de 4/8/2009, que dispõe sobre a criação de 230 Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 102, de 14/4/2010, que dispõe sobre a localização das varas federais criadas pela Lei n.º 12.011, de 4/8/2009, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Provimento n.º 371, de 10/12/2012, deste Conselho, que  instalou a 1.ª Vara Federal, com competência mista, na 43.ª Subseção Judiciária - Limeira;

CONSIDERANDO o Provimento n.º 399, de 6/12/2013, deste Conselho, que  instalou a 2.ª Vara Federal especializada em matéria previdenciária com Juizado Especial Adjunto Cível da 43.ª Subseção Judiciária - Limeira;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 45, de 9/6/2021, que, entre outras medidas, alterou a jurisdição das Varas Federais e JEF da 9.ª Subseção Judiciária - Piracicaba, bem como das Varas Federais da 43.ª Subseção Judiciária - Limeira;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 127, de 22/11/2024, que, dentre outras providências, excluiu a matéria de execução fiscal da competência da 1.ª Vara Federal da 43.ª Subseção Judiciária - Limeira;

CONSIDERANDO a decisão proferida na 576.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 24/10/2025;

CONSIDERANDO o processo SEI n.º 0029502-44.2025.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar a competência da 1.ª Vara Federal da 43.ª Subseção Judiciária – Limeira, para excluir a competência criminal.

§1.º Não haverá redistribuição de feitos, cartas de ordem, precatórias e rogatórias em andamento em decorrência das alterações promovidas pelo caput deste artigo.

§2.º  Fica mantida a competência para recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros Juízos e desde que sejam de mera ciência.

§3.º As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal.

 

Art. 2.º As 1.ª e 2.ª Varas Federais de Piracicaba terão a jurisdição ampliada, conforme Anexo I, para abarcar os municípios da 43.ª Subseção Judiciária – Limeira nas seguintes matérias: Criminal; JEF Criminal; Acordos de Não Persecução Penal (ANPP); Execução Penal; e Tribunal do Júri.

 

Art. 3.º Alterar a competência da 2.ª Vara Federal de Limeira - 43.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, especializada em matéria previdenciária com Juizado Especial Adjunto, para 1.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Limeira.

Parágrafo único. Implantar o Juizado Especial Federal de Limeira com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos da Lei n.º 10.259/2001.

 

Art. 4.º Será realizada a redistribuição dos processos previdenciários e cíveis do juízo comum da 2.ª Vara Federal de Limeira, ora transformada, para a 1.ª Vara Federal de Limeira.

§1.º A redistribuição dos processos eletrônicos será realizada pela Divisão de Apoio Judiciário – DUAJ-SP, em até 45 dias a partir da vigência deste ato.

§ 2.º A redistribuição no sistema Mumps-Caché será feita em relação aos processos que já foram digitalizados e inseridos no PJe, devendo os eventuais registros serem realizados pelo DUAJ-SP e, na medida do necessário em relação aos demais processos, considerando-se a migração de dados para o PJe em andamento.

 

Art. 5.º A 1.ª Vara Federal e o Juizado Especial Federal de Limeira, assim como as 1.ª e 2.ª Varas Federais e o Juizado Especial Federal de Piracicaba passam a ter as competências e jurisdições previstas no Anexo I deste provimento.

 

Art. 6.º A distribuição de novos feitos que estejam inseridos na competência das 1.ª e 2.ª Varas Federais de Piracicaba, conforme sua nova jurisdição, deverá obedecer as regras do Provimento CJF3R n.º 79, 19/10/2023.

 

Art. 7.º A Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) adotará as providências necessárias de parametrização do sistema PJe no prazo de 10 dias.

 

Art. 8. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, e revoga os arts. 5.º e 7.º do Provimento CJF3R n.º 45, de 9/6/2021,

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 30/10/2025, às 07:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

ANEXO I DO PROVIMENTO CJF3R Nº 171, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.

Unidade Judiciária

De Competência

Para Competência

JURISDIÇÃO

1.ª Vara Federal de Piracicaba

Cível

Cível

Águas de São Pedro, Analândia, Charqueada, Corumbataí, Ipeúna, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras, Piracicaba, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, São Pedro e Tietê.

Previdenciária

Previdenciária

Direito da Saúde

Direito da Saúde

Naturalização

Naturalização

Sequestro Internacional de Crianças

Sequestro Internacional de Crianças

Ambiental Cível

Ambiental Cível

Criminal

Criminal

Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Ipeúna, Iracemápolis, Jumirim, Laranjal Paulista, Leme,  Limeira, Pereiras, Piracicaba, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, São Pedro, Tietê.

JEF Adjunto Criminal

JEF Adjunto Criminal

Execução Penal

Execução Penal

Tribunal do Júri

Tribunal do Júri

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

Ambiental Criminal

Ambiental Criminal

2.ª Vara Federal de Piracicaba

Cível

Cível

Águas de São Pedro, Analândia, Charqueada, Corumbataí, Ipeúna, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras, Piracicaba, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, São Pedro e Tietê.

Previdenciária

Previdenciária

Direito da Saúde

Direito da Saúde

Ambiental Cível

Ambiental Cível

Criminal

Criminal

Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Ipeúna, Iracemápolis, Jumirim, Laranjal Paulista, Leme,  Limeira, Pereiras, Piracicaba, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, São Pedro, Tietê.

JEF Adjunto Criminal

JEF Adjunto Criminal

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

Ambiental Criminal

Ambiental Criminal

Juizado Especial Federal de Piracicaba

JEF Cível e Previdenciário

JEF Cível

Águas de São Pedro, Analândia, Charqueada, Corumbataí, Ipeúna, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras, Piracicaba, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, São Pedro e Tietê.

1.ª Vara Federal de Limeira

Cível

Cível

Araras, Conchal, Cordeirópolis, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Iracemápolis, Leme, e Limeira.

Naturalização

Naturalização

Sequestro Internacional de Crianças

Sequestro Internacional de Crianças

Direito da Saúde

Direito da Saúde

Ambiental Cível

Ambiental Cível

Criminal

-

-

JEF Adjunto Criminal

-

-

Execução Penal

-

-

Tribunal do Júri

-

-

Acordos de Não Persecução Penal (ANPP)

-

-

Ambiental Criminal

-

-

Juizado Especial Federal de Limeira

-

JEF Cível

Araras, Conchal, Cordeirópolis, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Iracemápolis, Leme, e Limeira.

DOCUMENTO SEI 12499556