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Ordem de Serviço DFORSP Nº. 64, DE 30 DE janeiro DE 2025.
Institui o Grupo Especial de Segurança - GES no âmbito da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
A JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO, DRA. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO os termos do artigo 3.º, da Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, que autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que consolida as resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 344, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências; prevê a disponibilização de armas de fogo para inspetores e agentes da polícia judicial; afirma que a segurança institucional do Poder Judiciário tem como missão promover condições adequadas de segurança pessoal e patrimonial e estabelece a necessidade do constante aprimoramento das ações de segurança institucional, buscando-se permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 502, 08 de novembro de 2018, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 360, de 18 de junho de 2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que apresenta o Plano de Segurança Orgânica do Tribunal, bem como das Seções Judiciárias dos Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, naquilo que for cabível;
CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Serviço n.º 24, de 15 de setembro de 2020, da Diretoria do Foro, que dispõe sobre a aplicação do Plano de Segurança Orgânica do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que estabelece preceitos básicos quanto à segurança e proteção das instalações da Seção Judiciária de São Paulo;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço n.º 52, de 1.º de abril de 2024, da Diretoria do Foro, que regulamenta o porte funcional de armas de fogo e de armas menos letais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o teor do Edital DFORSP Nº. 5, de 06 de novembro de 2024, e Edital DFORSP Nº. 7, de 16 de janeiro de 2025, que tornaram pública a abertura de processo para o preenchimento de vagas para o Grupo Especial de Segurança - GES, para os Agentes da Polícia Judicial;
CONSIDERANDO os termos do expediente SEI n.º 0015739-12.2021.4.03.8001;
R E S O L V E:
Art. 1.º Instituir o Grupo Especial de Segurança no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, doravante designado "GES".
Art. 2.º O GES, incluindo o caráter de força-tarefa, é um grupamento composto por servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial, equipados com armamento letal e menos letais, para uso progressivo da força, denominados Operadores de Proteção Aproximada, que trabalham efetivamente na segurança das edificações, devidamente uniformizados, com capacitação, exigências técnicas e equipamentos diferenciados, destinados às operações envolvendo a segurança armada das edificações e proteção aproximada aos magistrados, servidores da Justiça Federal e usuários de suas dependências, escolta de autoridades e ações de inteligência, com o emprego de técnicas especiais e protocolos de segurança.
Art. 3.º São atribuições do GES no âmbito da segurança judiciária:
I – garantir a segurança dos atos de instrução em que seja necessária a participação de réus presos ou que necessitem de reforço na segurança, no âmbito das áreas e instalações desta Justiça Federal;
II – apoiar na preservação e prevenção da ordem em instalações pertencentes à Justiça Federal, realizando busca no interior dos prédios da Justiça Federal e em locais onde estiver sendo promovida atividade institucional;
III – conduzir à autoridade policial pessoas em situação de flagrante delito ou ato infracional, ou, ainda, por determinação de autoridade judiciária;
IV – exercer, quando determinado pela Diretoria do Foro e Divisão de Segurança Institucional - DISE, a segurança e a condução de magistrados e servidores no exercício de suas funções institucionais, em cooperação com outros órgãos, se necessário.
Art. 4.º O GES terá autorização para o porte de arma de fogo institucional, registrada em nome da Justiça Federal, exclusivamente em serviço, interno ou externo.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização de arma de fogo particular nas dependências da Justiça Federal, ainda que o agente possua porte.
Art. 5.º A participação no GES é restrita aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial, que estejam exclusivamente e efetivamente no exercício das atribuições de segurança e/ou no desempenho de função comissionada, exclusiva, do setor ou seção de segurança e transportes ou lotados na Divisão de Segurança Institucional da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Entende-se por "exclusivamente e efetivamente" no exercício das atribuições de segurança, o Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial que trabalhe nos setores ou seções de segurança e/ou na Divisão de Segurança Institucional, ostensivamente e devidamente uniformizado, nos termos da OS DFORSP n.º 52, de 1º de abril de 2024, executando serviços de controle de acesso, segurança da edificação, rondas, condução de veículo oficial e que não realize qualquer outra atividade distinta da Polícia Judicial, nos termos da Resolução CNJ n.º 344/2020, alterada pela Resolução CNJ n.º 430/2021.
Art. 6.º O Policial Judicial deverá atender aos seguintes requisitos:
I) ser voluntário;
II) gozar de saúde física e mental compatível com a função;
III) possuir CNH válida na categoria “B” ou superior.
IV) estar devidamente autorizado pelo(a) Juiz(a) Federal Diretor(a) da Subseção ou do(a) Juiz(a) Federal Coordenador(a) nos Fóruns da Capital ou do(a) Juiz(a) Federal Presidente do JEF Capital ou do(a) Juiz(a) Federal Titular da Vara Federal, a depender da lotação do agente, ou do Diretor da Secretaria Administrativa, para os Policiais lotados na Divisão de Segurança Institucional e no Anexo Presidente Wilson.
V - capacitação continuada em cursos específicos na área de segurança, em instituições policiais, militares, ou por instrutores do próprio quadro de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial, com habilitação de instrutoria, na utilização de equipamentos letais e menos letais, especificamente os relacionados à proteção de dignitários e à direção defensiva e evasiva, dentre outros.
§ 1.º A definição inicial dos integrantes do GES ocorrerá por meio de indicação da Diretoria do Foro após a aprovação no processo seletivo interno.
§ 2.º Os servidores integrantes do GES, a serem mobilizados, quando necessário, em grupo ou em separado, continuarão vinculados e sujeitos às atividades próprias de suas lotações originais, sendo arregimentados conforme a agenda de atividades, com ciência do superior hierárquico.
§ 3.º O processo seletivo para o ingresso de novos integrantes do grupo ocorrerá periodicamente, à critério da Administração.
§ 4.º Os integrantes do GES poderão ser convocados para atuação temporária em localidade diversa de sua lotação, em qualquer município abrangido por esta Justiça Federal, ou em outra localidade, desde que em efetivo serviço e por determinação da Diretoria do Foro, executado pela Divisão de Segurança Institucional.
§ 5.º O cumprimento dos requisitos elencados nos incisos deste artigo não pressupõe direito adquirido ao ingresso no GES.
§ 6.º A cada intervenção do GES, será designado, pela Divisão de Segurança Institucional, um líder de equipe, entre seus integrantes, a fim de que haja unidade de comando nas operações do grupo.
§ 7.º Será excluído do GES pela Diretoria do Foro o servidor que deixar de cumprir os requisitos elencados no art. 5.º e, ainda, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido;
II - por vacância do cargo efetivo;
III - em decorrência de cumprimento de penalidade de suspensão, ou outra mais grave, imposta em processo administrativo disciplinar;
IV - em virtude de sentença criminal transitada em julgado, por qualquer crime ou contravenção considerados incompatíveis com a função;
V - em caso de afastamento oficial, por prazo superior a dois meses consecutivos;
VI - por ato discricionário da Diretoria do Foro.
Art. 7.º Poderão ser disponibilizados aos integrantes do GES veículos identificados ostensivamente, equipados com sonorização de emergência e com iluminação intermitente, a depender da missão.
Parágrafo único. Os veículos destinados às atividades de segurança institucional serão utilizados com estrita observância das diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro e dos atos normativos dos competentes órgãos de trânsito e do Conselho da Justiça Federal.
Art. 8.º Revoga-se o disposto na Ordem de Serviço n.º 15, de 20/09/2021, da Diretoria do Foro.
Art. 9.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
| Isadora Segalla Afanasieff, Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em exercício |