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Ordem de Serviço DFORSP Nº. 66, DE 03 DE fevereiro DE 2025.
Disciplina o cumprimento de mandados judiciais por Oficial de Justiça Avaliador Federal, através de meios remotos de comunicação ou em âmbito virtual, na Seção Judiciária de São Paulo.
O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. PAULO CESAR CONRADO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 357, § 1.º, do Provimento n.º 1/2020 da CORE – Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos, 10, 15 e 21 da Resolução Conjunta PRES-CORE n.º 25/2023;
CONSIDERANDO os termos do artigo 193, do Código de Processo Civil, que determina que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei;
CONSIDERANDO que o artigo 196 do Código de Processo Civil – CPC, estabelece que "compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código";
CONSIDERANDO ser admitido o uso de meio eletrônico na comunicação de atos processuais, com base na Lei n.º 11.419/06, a qual considera “ meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” e “transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores”;
CONSIDERANDO que o "caput" do artigo 246 do CPC determina que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico a partir dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO que o § 1.º do artigo 246 do CPC determina a obrigatoriedade do cadastro de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado em sistema para recebimento de comunicações eletrônicas;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que “dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n.º 455, de 27 de abril de 2022, que "institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos";
CONSIDERANDO que o artigo 15 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n.º 455, de 27 de abril de 2022, regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico, constituindo o ambiente digital para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual, nos termos do "caput" do artigo 246 do CPC;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais;
CONSIDERANDO a Portaria do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n.º 46, de 16 de fevereiro de 2024, que estabelece cronograma nacional para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico;
CONSIDERANDO o § 4.º do artigo 2.º da Portaria do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n.º 46, de 16 de fevereiro de 2024, que prevê o cadastro compulsório, realizado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, da pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico que não o fizer no prazo fixado;
CONSIDERANDO que a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo, implicará na alteração da sistemática da comunicação processual;
CONSIDERANDO o Projeto da 3.ª Região, inscrito no CNJ para implementação do Pacto do Poder Judiciário pela Linguagem Simples, SEI n.º 0019472-81.2024.403.8000;
CONSIDERANDO que a ciência inequívoca é necessária para a validade dos atos de comunicação processual, em observância ao princípio do contraditório;
CONSIDERANDO os termos do expediente SEI n.º 0006768-33.2024.403.8001;
RESOLVE:
I - DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL AOS QUE NÃO POSSUEM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO
Art. 1.º Autorizar que o cumprimento de mandados de ato de comunicação processual por Oficial de Justiça Avaliador Federal seja realizado por meios remotos de comunicação, correio eletrônico, telefone, whatsapp ou redes sociais similares, ou em âmbito virtual, no formato de telecitação e teleintimação, tanto em processos digitais quanto em processos físicos, abrangendo pessoa jurídica de direito público, de direito privado e pessoa física.
§ 1.º A autorização prevista no caput pressupõe a concorrência de dois elementos: confirmação da identidade do destinatário e comprovação de ciência inequívoca do teor da ordem judicial.
§ 2.º A confirmação da identidade do destinatário poderá ocorrer de forma verbal ou escrita, com a informação de número de documento (de forma completa ou fracionada) ao servidor encarregado do cumprimento da ordem, ou através do envio de foto do documento de identificação, sendo este indispensável quando se tratar de citação criminal.
§ 3.º A comprovação de ciência inequívoca do teor do mandado judicial pode ser feita pela juntada dos prints das mensagens ou através de certidão detalhada que informe que:
a) o teor da ordem judicial foi claramente explicado ao destinatário do mandado, preferencialmente pelo uso de linguagem simples;
b) o destinatário do mandado ficou ciente de todo o teor da determinação judicial;
c) foram enviados ao destinatário do mandado os documentos eletrônicos necessários ao cumprimento da determinação judicial, incluindo a contrafé;
d) o destinatário do mandado confirmou, de forma verbal ou escrita, estar ciente do conteúdo do mandado judicial.
§ 4.º A identidade do destinatário do mandado é presumível nos casos de entidade pública ou privada que admita o seu cumprimento eletronicamente, através de endereço eletrônico, conhecido e confirmado, ou protocolo eletrônico, divulgado pelas Centrais de Mandados ou Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região,
§ 5.º Nos mandados deverão constar os dados básicos de qualificação e localização das pessoas a quem se dirige o ato de comunicação processual. É admitido, contudo, que o Oficial de Justiça Avaliador Federal realize pesquisa nos documentos do processo, bem como em qualquer plataforma ou banco de dados a ele acessível, para a obtenção de outras informações necessárias para a realização do ato de comunicação à distância.
§ 6.º A expressa confirmação de ciência pelo destinatário do mandado é dispensável quando, pelos atos praticados, o Oficial de Justiça Avaliador Federal puder certificar que ela efetivamente ocorreu.
§ 7.º Caso não tenham sido observados os parágrafos 1.º ao 3.º deste artigo, a Vara ou o Juizado poderá demandar o refazimento da ordem presencialmente, exceto se o Juiz entender aproveitável a diligência conforme apresentada, concluindo pela validade do ato, a exemplo de haver o Oficial de Justiça Avaliador Federal certificado minuciosamente as circunstâncias da diligência, descrevendo os motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato.
§ 8.º Fica facultado à Vara ou Juizado determinar de plano o cumprimento do mandado na forma presencial, devendo esta determinação ser motivada para o caso concreto e expressa no mandado.
§ 9.º Quando o Oficial de Justiça Avaliador Federal não possuir elementos para certificar nos termos do parágrafo 6º, cumprirá o mandado judicial presencialmente.
Art. 2.º As comunicações processuais realizadas por correio eletrônico serão enviadas pelo endereço eletrônico institucional do Oficial de Justiça Avaliador Federal.
§ 1.º Para o ato de comunicação, o servidor encaminhará, o mandado digitalizado e eventuais peças que o instruírem.
§ 2.º Considera-se cumprido eletronicamente o mandado judicial destinado a entidades públicas, através de endereço ou protocolo eletrônico, quando houver resposta personalizada ou automática de confirmação do recebimento, ou cópia do respectivo protocolo.
§ 3.º Nos demais casos, o ato de comunicação processual será considerado realizado quando o e-mail for respondido, atestando o recebimento do mandado judicial.
Art. 3.º As citações, intimações e notificações por whatsapp, ou outra rede social serão enviadas pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal e, eventualmente, a depender da rede social disponibilizada (diversa do whatsapp), mediante autorização da unidade administrativa gestora da conta, pelas redes sociais institucionais.
§ 1.º Onde for disponibilizado, os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais utilizarão o aparelho celular das unidades que o possuírem.
§ 2.º Para o ato de comunicação o servidor encaminhará, pelo canal escolhido o mandado judicial e de eventuais peças que o instruírem em arquivo formato pdf.
§ 3.º O ato de comunicação processual, cumprido pelo whatsapp, ou outras redes sociais, será considerado efetivado na data e hora da confirmação de recebimento pelo destinatário da mensagem ou, não havendo a confirmação expressa, na data e hora em que os requisitos previstos nos parágrafos 1.º ao 3.º do artigo 1.º forem atendidos.
Art. 4.º O Oficial de Justiça Avaliador Federal, se necessário, solicitará a confirmação do recebimento dos atos de comunicação processual, de forma a atestar que o destinatário foi devidamente cientificado do respectivo conteúdo.
Art. 5.º O Oficial de Justiça Avaliador Federal certificará detalhadamente, informando a data e a hora de efetivação da diligência e juntando os documentos digitais que entender necessários.
Art. 6.º Os mandados judiciais serão instruídos somente com os links e chaves de acesso imprescindíveis ao cumprimento da determinação judicial.
Parágrafo único. Os links inseridos nos mandados judiciais serão, preferencialmente, encurtados e clicáveis ou copiáveis.
Art. 7.º Os atos de comunicação processual a serem realizados em presídios e unidades prisionais serão precedidos de consulta pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal junto às instituições acerca da possibilidade de cumprimento à distância, certificando-se no mandado a consulta efetuada e, em caso de resposta negativa, a forma eleita para realização do ato.
Art. 8.º Os casos omissos serão submetidos ao Juiz Corregedor da respectiva unidade para orientação.
II - DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL AOS QUE POSSUEM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO
Art. 9.º Considerando que a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, as entidades da administração indireta, as empresas públicas, bem como as empresas privadas de grande e médio porte estão obrigadas ao cadastro junto ao Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ n.º 455/2022, a comunicação processual das Varas e Juizados da Justiça Federal de 1.º Grau em São Paulo a estes destinatários, que sejam ou não partes na relação processual, utilizará o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
Parágrafo único. Ao Oficial de Justiça Avaliador Federal serão atribuídas as comunicações processuais das entidades referidas no caput, após comprovada ineficácia da comunicação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em atendimento à determinação da Vara ou Juizado, que motivadamente determinar o cumprimento na forma presencial ou através de endereços eletrônicos diversos do DJE.
Art. 10. Ficam revogadas as Ordens de Serviço n.º 7, 9, 10, 11 e 12/2020, que determinam em caráter excepcional, a expedição de mandados via correspondência eletrônica à Caixa Econômica Federal; ao INSS; Procuradoria Regional da União - PRU3; Procuradoria Regional Federal - PRF3 e Procuradoria Regional da Fazenda Nacional - PRFN3; Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - DERAT/SP; à Procuradoria Geral do Município de São Paulo e à Corregedoria Regional da Polícia Federal em São Paulo, durante o período de suspensão dos prazos processuais disciplinado por meio da Portaria Conjunta PRES/CORE n.º 3/2020; e a Ordem de Serviço n.º 23/2020, que disciplina o cumprimento de mandados judiciais por Oficial de Justiça Avaliador Federal, através de meios remotos de comunicação ou em âmbito virtual, todas desta Diretoria do Foro.
Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
| Paulo Cesar Conrado, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo |