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Resolução Conjunta Nº 10/2025 - PRESI/GABPRES/ADEG
Altera a Resolução Conjunta n.º 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, A DESEMBARGADORA FEDERAL COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3.ª REGIÃO E A PROCURADORA REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o teor da Recomendação CJF n.º 01, de 17 de fevereiro de 2025, que recomendou a adoção do procedimento da Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal,
RESOLVE:
Art. 1.º Alterar a Resolução Conjunta n.º 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - "Art. 1.º Fica instituído procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade de segurada especial.
..................................
§ 3.º O procedimento de Instrução Concentrada não é aplicável a processos que tenham por objeto a discussão de outros pontos controvertidos além da comprovação da qualidade de segurado especial ou do tempo rural.”
II - "Art. 2.º A adoção do procedimento de Instrução Concentrada é facultativa e extensiva a qualquer Subseção Judiciária da 3.ª Região, mediante comunicação prévia de sua adoção pelo respectivo Juiz Presidente do JEF ou pelo titular da Vara à Procuradoria Regional Federal da 3.ª Região.
........................................."
III - "Art. 11 A Secretaria do Juizado, Vara ou JEVA que aderir a esse procedimento manterá cópia desta Resolução e seus anexos à disposição para consulta de advogados interessados, inclusive por meio online."
..................................
Art. 2.º Inserir o Bloco III do Anexo II com as perguntas específicas para a segurada especial que pleiteia o salário maternidade.
Art. 3.º Identificar como Bloco IV do Anexo II o item "DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS".
Art. 4.º Incluir o Anexo III.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANEXO II
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BLOCO III - Perguntas específicas para a SEGURADA ESPECIAL que pleiteia SALÁRIO-MATERNIDADE:
1. Nos doze meses anteriores ao parto, a parte autora exerceu atividade rural?
1.1. Se sim, quando e por quanto tempo?
2. Qual(is) lavoura(as) eram plantadas?
3. Qual a principal atividade cultivada?
4. Qual o tamanho da propriedade?
5. Quem era o proprietário?
6. Havia empregados? Quantos? Durante todo o ano ou em período de colheita?
7. A atividade rural exercida pela autora nesse período foi individual ou em família?
7.1. Quantas pessoas compõem o grupo familiar? Quantas exercem trabalho rural?
8. Qual o estado civil da parte autora? O marido ou companheiro trabalha sob as mesmas condições rurais?
9. Trata-se da primeira gestação?
9.1. Se já tem filhos, quantos filhos e qual a idade deles?
10. Já requereu [e recebeu] salário-maternidade em razão do(s) parto(s) anterior(es)? Se sim, quantos meses depois? No mesmo local ou diverso?
BLOCO IV - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS
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ANEXO III - DESPACHOS PADRONIZADOS
I – Caso a parte não tenha apresentado manifestação quanto à instrução concentrada na petição inicial:
DESPACHO – EMENDA À INICIAL
- Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
- Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
- Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
- O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
- Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
- Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
- Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
- Em seguida, voltem conclusos.
P.I.
II – Caso a parte opte expressamente pela instrução concentrada na inicial, com a juntada dos arquivos em vídeo:
DESPACHO INICIAL – INSTRUÇÃO CONCENTRADA
- A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência.
- Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes.
- Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
- Em seguida, voltem conclusos para sentença.
P.I.
III – Caso a parte opte expressamente pela Instrução Concentrada na inicial sem a juntada dos vídeos:
DESPACHO INICIAL – INSTRUÇÃO CONCENTRADA
- A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF n. 01/2025, no entanto não juntou aos autos os arquivos em vídeo pertinentes.
- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fazer a juntada das provas orais gravadas, sob pena de o processo prosseguir pelo fluxo ordinário
- Em seguida, cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes.
- Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
- Em seguida, voltem conclusos para sentença.
P.I.
IV – Caso para os processos em curso pendentes de realização de audiência:
DESPACHO INTERMEDIÁRIO – INSTRUÇÃO CONCENTRADA
- Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
- Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
- Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação.
- O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
- Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada.
- Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
- Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
P.I.”
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 22/05/2025, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 22/05/2025, às 18:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 26/05/2025, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Danielle Monteiro Prezia Aniceto, Usuário Externo, em 28/05/2025, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 02/06/2025, Caderno Administrativo, págs. 1-3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.