OrigemPresidência
Tipo de atoPortaria3833 de 04/09/2024
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/09/2024, Caderno Administrativo, págs. 1 a 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Portaria PRES n.º 2143, de 13/1/2021.

Portaria PRES Nº 3833, de 04 de setembro de 2024

Altera a Portaria PRES n.º 2143, de 13/1/2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 136, de 21 de junho de 2017, que dispõe sobre as Políticas de Gestão por Processos e de Gerenciamento de Riscos, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, em especial o estabelecido no art. 16;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e revisão do normativo;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0000560-41.2021.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar os incisos I, II, III e IV do art. 2.º da Portaria PRES n.º 2143/2021, conforme segue:

"Art. 2.º (....)

I - nível baixo: até 4,9 (verde) - está dentro do limite de tolerância e não requer ação para correção por possuir impactos reduzidos na consecução das metas da Administração;

II - nível médio: de 5,0 a 9,9 (amarelo) - está dentro do limite de tolerância e não requer ação para correção, devendo ser monitorado:

a) monitorado pelo gestor se o grau de impacto estiver entre 1 a 3;

b) monitorado e tratado pelo gestor nos casos de grau de impacto 4 ou 5.

III - nível alto: de 10 a 14,9 (laranja) - não está dentro do limite de tolerância e requer ação para correção, com constante monitoramento pelo gestor, por possuir impacto alto na consecução das metas da Administração,

IV - nível extremo: de 15 a 25 (vermelho) - risco muito além do limite de tolerância, requer ação para correção, podendo causar impacto irreversível para a Administração.

 

Art. 2.º Alterar a redação do art. 3º, caput e incisos I e III, da Portaria PRES n.º 2143/2021 nos seguintes termos:

"Art. 3.º Os mapas de riscos serão analisados pelos Comitês Gestores de Riscos, na forma abaixo, observando-se a classificação estabelecida no art. 2.º desta Portaria e a escala de impacto de ocorrência que tiver sido registrada nos mapas:

I - nível de risco residual baixo e impacto alto ou muito alto: mapa de riscos poderá ser submetido ao Comitê, a critério do gestor;

(...)

III - nível de risco residual alto ou extremo: mapa de riscos deverá ser submetido ao Comitê, visando à implementação de estratégias de prevenção e análise de continuidade."

 

Art. 3.º Alterar o ANEXO I da Portaria PRES n.º 2143/2021.

Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 05/09/2024, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/09/2024, Caderno Administrativo, págs. 1 a 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.

ANEXO I

 

Tabela consolidada do Nível de Risco

escala numérica

definição

legenda

até 4,9

Baixo

Verde

5,0 a 9,9

Médio

Amarelo

10 a 14,9

Alto

Laranja

15 a 25

Extremo

Vermelho