OrigemPresidência
Tipo de atoPortaria4582 de 18/03/2026
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 23/03/2026, Caderno Administrativo, pág. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Portaria PRES nº 4058/2025 que institui o Grupo do Meio Ambiente no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

PORTARIA PRES Nº 4582, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Altera a Portaria PRES nº 4058/2025 que institui o Grupo do Meio Ambiente no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 4058, de 18/02/2025, que institui o Grupo do Meio Ambiente no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; 

CONSIDERANDO a indicação de membros contida no Despacho 12899080;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0314568-47.2021.4.03.8000,

  

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar os incisos I e III do art. 2º da Portaria PRES nº 4058, de 18/02/2025, e incluir os incisos IV e V, conforme segue:  

"Art. 2.º ..............................................................:

I - Juíza Federal Claudia Mantovani Arruga;

............................................................................

III - Juíza Federal Substituta Carina Michelon;

IV - Juiz Federal Alexandre Berzosa Saliba;

V - Juiz Federal Carlos Alberto Antonio Junior. 

............................................................................"

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luís Antonio Johonsom di Salvo, Desembargador Federal Presidente, em 19/03/2026, às 11:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 23/03/2026, Caderno Administrativo, pág. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.