OrigemPresidência
Tipo de atoResolução620 de 21/06/2023
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 23/06/2023, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera, em parte, a Resolução PRES n.º 423, de 17/5/2021.

RESOLUÇÃO PRES Nº 620, DE 21 DE JUNHO DE 2023.

Altera, em parte, a Resolução PRES n.º 423, de 17/5/2021.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 343/2020, instituindo condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dando outras providências, alterada em parte pela Resolução CNJ n.º 481/2022;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 503/2023 que alterou em parte a Resolução CNJ n.º 343/2020;

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 514/2022 e suas alterações posteriores, dispondo sobre o trabalho não presencial em suas diversas modalidades, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, e dando outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 515/2022 e suas alterações posteriores, dispondo sobre o trabalho não presencial de magistrados(as) de 1.º grau na Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO o teor dos expedientes administrativos SEI n.ºs 0046883-70.2022.4.03.8000, 0068082-24.2017.4.03.8001 e 0034661-41.2020.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Alterar o caput e o §1.º do art. 4.º da Resolução PRES n.º 423/2021 que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 4.º O magistrado(a) e servidor(a) que estejam em regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistiva compatível com as suas necessidades.

§ 1.º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.

(...)"

 

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 21/06/2023, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 23/06/2023, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.