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Ementa |
RESOLUÇÃO PRES Nº 682, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Resolução PRES n.º 555, de 3/1/2023 e a Resolução PRES n.º 587, de 23/3/2023.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I e II e § 3.º, da Lei n.º 14.133, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de 1.º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a Resolução CJF n.° 842, de 03 de outubro de 2023, que dispõe sobre Plano de Contratações Anual e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1.º e 2.º graus;
CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0027483-70.2022.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Incluir os 7.º,8.º e 9.º Considerandos na Resolução PRES n.º 555, de 3/1/2023, conforme segue:
"CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 587, de 23 de março de 2023, que regulamenta a fase preparatória ou de planejamento das contratações regidas pela Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 11.462, de 31 de março de 2023, que regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 842, de 03 de outubro de 2023, a qual dispõe sobre Plano de Contratações Anual e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus."
Art. 2.º Alterar a Resolução PRES n.º 555, de 03/1/2023, nos seguintes termos:
I - alterar os parágrafos 1.º e 3.º do art. 2.º:
"Art. 2.º (...)
§1.º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I - à classe de materiais,constante do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II -ao grupo dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.
(...)
§ 3.º Para as contratações vinculadas ao Plano Anual de Contratações - PAC do exercício de 2023, considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, obtida por meio do link https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html ou outro endereço eletrônico que o substitua."
II - alterar o inciso VIII do art. 3.º:
"Art. 3.º (...)
VIII - Comprovante da divulgação do aviso de contratação direta e de seus anexos no Comprasnet 4.0, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do órgão promotor do procedimento;"
III - alterar o inciso III, os parágrafos 7.º e 10.º e incluir os §§ 11 e 12 no art. 4.º:
"Art. 4.º (...)
III – Termo de Referência - TR e/ou Projeto Básico - PB, conforme o caso, observados os modelos padronizados disponíveis no Sistema SEI;
(...)
§7.º O Termo de Referência e/ou Projeto Básico e suas eventuais alterações serão formalmente aprovados pela autoridade competente da área requisitante, considerando-se como tal o(s) superior(es) na cadeia hierárquica: Diretor de Secretaria, Diretor de Subsecretaria ou autoridade equivalente.
(...)
§10 É facultada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP, observando-se os requisitos do art. 18, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 14.133/2021 e o modelo padronizado disponível no sistema SEI.
§11 Caso a área requisitante opte por não elaborar o ETP, a motivação circunstanciada das condições da contratação nos termos do art. 18, IX, da Lei n.º 14.133/2021 constará do documento denominado Termo de Justificativas Técnicas.
§12 O Termo de Justificativas Técnicas substituirá o ETP em todos os casos em que o artefato não for obrigatório."
IV - alterar o art. 6.º:
"Art. 6.º As contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação observarão as diretrizes da Resolução CNJ n.º 468/2022 e da Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022 no que não conflitar com a regulamentação do Poder Judiciário."
V - alterar o parágrafo único do art. 8.º, transformando-o em §1.º, e incluir os §§ 2.º a 4.º:
"Art. 8.º(...)
§1.º A pesquisa de preços será sintetizada por meio do Mapa Comparativo de Preços ou por meio de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, conforme o caso, devendo-se registrar o valor total da contratação no documento.
§2.º O Mapa Comparativo de Preços e as planilhas de que trata o §1.º deverão ser datados e assinados ou a data de sua conclusão deverá ser certificada no processo de contratação para fins do disposto no art. 25, §7.º, da Lei n.º 14.133/2021.
§3.º O Mapa Comparativo de Preços poderá ser substituído por relatórios emitidos por sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que tais relatórios atendam os requisitos do art. 3.º c/c art. 6.º, § 1.º, da IN SEGES 65/2021, observado o disposto no parágrafo segundo.
§4.º A norma prevista no parágrafo terceiro também se aplica às contratações regidas pela Resolução PRES n.º 587/2023."
VI - alterar o art. 9.º, nos seguintes termos:
"Art. 9.º A estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, conforme disposto no art. 7.º, § 4.º, da IN SEGES/ME n.º 65/2021 e no art. 16, §1.º, da IN SEGES/ME n.º 67, de 8 de julho de 2021.
§ 1.º A opção pela estimativa de preços realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa será motivada na fase preparatória do processo de contratação mediante análise específica de riscos em atendimento ao art. 18, IX, da Lei n.º 14.133/2021 e sem prejuízo do disposto nos parágrafos §§ 1.º e 2.º do art. 8.º desta Resolução.
§ 2.º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido poderá ocorrer após a homologação do procedimento e necessariamente precederá a autorização da contratação pela autoridade competente."
VII - alterar o art. 10, conforme segue:
"Art. 10. Para fins de enquadramento das contratações nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, I e II, da Lei n.º 14.133/2021, a definição do preço estimado levará em conta o gasto efetivo no exercício financeiro, conforme disposto no art. 75, § 1º, I, da Lei n.º 14.133/2021.
§ 1º. As contratações de fornecimentos ou de serviços contínuos com vigência superior a 12 meses podem ter valor acima dos limites estabelecidos no art. 75, I e II, da Lei n.º 14.133/2021, desde que sejam respeitados tais limites por exercício financeiro.
§ 2º. Para contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o preço estimado será obtido por meio de planilhas de custos e formação de preços baseadas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa e em custos de mercado, observado o disposto no caput e no parágrafo primeiro.
§ 3º. Para obtenção do preço estimado relativo às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aplica-se o disposto na IN MPDG n.º 5/2017, do atual Ministério da Economia, ou outra que venha a substituí-la, conforme previsto no art. 9.º da IN SEGES/ME n.º 65/2021, sem prejuízo da observância de regulamentação própria do Poder Judiciário."
VIII - alterar o caput do art. 14:
"Art. 14. Ao final da fase preparatória, o processo de contratação seguirá para o órgão de assessoramento jurídico, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, conforme disposto no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 14.133/2021."
IX - alterar o caput e incluir os §§ 1.º a 5.º no art. 15:
"Art. 15. Elaborada a versão final do aviso de contratação direta e de seus anexos, a área responsável providenciará a sua divulgação no Comprasnet 4.0, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio eletrônico oficial do órgão promotor do procedimento.
§ 1.º Na hipótese de utilização do Sistema de Registro de Preços, a comissão de contratação será responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6.º da Lei n.º 14.133/2021.
§ 2.º Encerrada a condução da dispensa eletrônica com a habilitação do fornecedor vencedor da disputa, o processo de contratação será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei n.º 14.133/2021, conforme previsto no art. 23 da IN SEGES/ME n.º 67/2021.
§ 3.º Nas dispensas eletrônicas conduzidas pelo TRF da 3ª Região, o órgão de assessoramento jurídico analisará previamente a regularidade jurídica do procedimento antes da respectiva homologação, salvo nos casos de procedimento deserto e/ou fracassado nos quais não haverá análise jurídica prévia.
§ 4.º A análise jurídica de que trata o parágrafo anterior fica dispensada a partir de 1.º de abril de 2024.
§ 5.º Encerrada a condução da dispensa eletrônica a partir da data estabelecida no § 4.º, o processo de contratação será encaminhado diretamente à autoridade superior para os fins previstos no § 2.º."
X - alterar o caput do art. 17, revogando seus parágrafos:
"Art. 17. A designação dos fiscais e gestores de contratos observará a Resolução PRES n.º 580/2023, inclusive nas compras, no que couber, ou outra que venha a substituí-la, e o disposto nesta Resolução."
XI - alterar o caput do art. 18, revogando o parágrafo único:
"Art. 18. A atuação dos fiscais e gestores de contratos observará a Resolução PRES n.º 489/2022, inclusive nas compras, no que couber, ou outra que venha a substituí-la."
XII - incluir o parágrafo único no art. 20:
"Art. 20.(...)
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Resolução PRES n.º 587/2023 às contratações por dispensa de licitação em razão do valor regulamentadas por esta Resolução."
Art. 3.º Alterar o Anexo I da Resolução PRES n.º 555, de 3/1/2023, conforme segue:
I - alterar o item V, do ponto 3:
"V) Quando não for possível apresentar memórias de cálculo das quantidades a contratar, deve-se definir e documentar o método utilizado para a estimativa das quantidades a serem contratadas por outros meios idôneos."
II - alterar o ponto 5 e incluir os subitens 5.1 e 5.2:
"5. PREVISÃO NO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES (PAC) E ALINHAMENTO AO PLANO DE GESTÃO E LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL (PLS)
5.1. Item(ns) do PAC:
Nota explicativa: Caso a contratação pretendida não esteja prevista no PAC, deve-se justificar no DFD e propor a sua inclusão à autoridade competente no expediente SEI específico do PAC.
5.2. A contratação está alinhada ao PLS da Justiça Federal da 3.ª Região.
Nota explicativa: Caso a contratação pretendida não esteja alinhada ao PLS, deve-se justificar no DFD e promover o alinhamento."
III - alterar o encaminhamento:
"Encaminhe-se ao titular da área requisitante para dar continuidade ao processo de contratação mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 75, I ou II, da Lei n.º 14.133/2021, observados os procedimentos definidos na IN SEGES/ME n.º 67/2021 e na Resolução PRES n.º 555/2023."
Art. 4.º Alterar o art. 51 da Resolução PRES n.º 587/2023, conforme segue:
"Art. 51 Ficam revogados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º inciso II, 10, 11 e os anexos da Resolução PRES n.º 350, de 18/5/2020, na data de revogação da Lei n.º 8666/1993.
Parágrafo único. O regime de transição de que trata o art. 191 da Lei n.º 14.1332021 seguirá a data prevista na legislação."
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 22/12/2023, às 10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 26/12/2023, Caderno Administrativo, págs. 3 a 6. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.