OrigemPresidência
Tipo de atoResolução684 de 07/02/2024
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 14/02/2024, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES n.º 42/2016, para atualizar a norma que estabelece o Programa de Conciliação e Mediação, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

RESOLUÇÃO PRES Nº 684, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera a Resolução PRES n.º 42/2016, para atualizar a norma que estabelece o Programa de Conciliação e Mediação, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade (art. 1.º da Resolução CNJ n.º 125/2010,);

CONSIDERANDO a Meta Nacional 3 para o Judiciário Brasileiro em 2024 (estimular a conciliação), bem como os permanentes esforços do Poder Judiciário para reduzir a litigiosidade e aumentar a solução consensual de conflitos;

CONSIDERANDO o quanto disposto no art. 9.º da Resolução CNJ n.º 125/2010, segundo o qual os Centros Judiciários de Conciliação e Cidadania contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá administrar o Centro, homologar os acordos entabulados e supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a normatização existente no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, que disciplina o Programa de Conciliação como método de prevenção e de solução consensual de conflitos;

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0022318-52.2016.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar o caput, bem como o parágrafo único do art. 9.º da Resolução PRES n.º 42, de 25/8/2016, nos seguintes termos:

"Art. 9º Compete ao Juiz Coordenador e ao Juiz Adjunto da Cecon, sem prejuízo de outras atribuições:

(...)

Parágrafo único. As atribuições do Juiz Coordenador-Adjunto equiparam-se, para todos os efeitos, às atribuições do Juiz Coordenador, competindo-lhes a assistência recíproca no exercício de suas atribuições, bem como a substituição recíproca no caso de ausências, impedimentos e férias."

 

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 08/02/2024, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 14/02/2024, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.