OrigemPresidência
Tipo de atoResolução714 de 29/04/2024
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 02/05/2024, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES n.º 687/2024. (REFERENDADA na 94.ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em 06/05/2024 e na 546.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, em 16/05/2024)

RESOLUÇÃO PRES Nº 714, DE 29 DE ABRIL DE 2024.

Altera a Resolução PRES n.º 687/2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 687, de 14/2/2024, que regulamenta regulamenta o instituto da redistribuição no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a Decisão PRES n.º 10772038, proferida no expediente SEI n.º 0001106-88.2024.4.03.8001

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0025791-02.2023.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar a Resolução PRES n.º 687, de 14/2/2024, para incluir o art. 4.º-A, nos seguintes termos:

"Art. 4.º-A Terão precedência, para fins de redistribuição nos termos da presente Resolução, os cargos ocupados por servidores que se encontrem afastados há mais tempo dos respectivos órgãos de origem.

§ 1.º Na hipótese de servidores afastados pelo mesmo lapso temporal, serão critérios de desempate, na ordem decrescente de relevância:

I - maior tempo de serviço na Justiça Federal da 3.ª Região;

II - maior tempo de serviço na Justiça Federal;

III - maior tempo de serviço no Poder Judiciário da União;

IV - maior tempo de serviço público federal;

V - maior tempo de serviço público;

VI - maior prole;

VII - maior idade.

§ 2.º Para fins de aferição do tempo de serviço, serão consideradas as averbações deferidas até a data certificada pela área técnica responsável pelo cômputo do tempo de serviço dos servidores envolvidos, observado, para tanto, o mesmo critério temporal.

§ 3.º O critério da antiguidade do afastamento fixado pelo caput poderá ser excepcionalizado, de forma fundamentada, e no interesse da Administração, quando identificada a necessidade de melhoria dos serviços prestados pela Justiça Federal da 3ª Região ou de reestruturação dos seus quadros."

 

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 30/04/2024, às 05:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 02/05/2024, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.