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RESOLUÇÃO PRES Nº 764, DE 30 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Resolução PRES n.º 482, de 9/12/2021, regulamentando a apresentação de sustentações orais e esclarecimentos de fatos em julgamentos virtuais de processos em ambiente eletrônico na Justiça Federal da 3.ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 591, de 23 de setembro de 2024, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9.º, §2.º, 13 e 16, parágrafo único, da mencionada Resolução CNJ n.º 591/2024;
CONSIDERANDO o interesse da Administração do Tribunal em promover, com celeridade e segurança, a máxima efetivação do uso do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe e o respectivo módulo de sessões virtuais;
CONSIDERANDO os expedientes SEI n.º 0037389-16.2024.4.03.8000 e 0036367-93.2019.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Alterar a Resolução PRES n.º 482, de 9 de dezembro de 2021 para acrescentar o artigo 12-A:
"Art. 12-A. Nas sessões de julgamento eletrônico, assim entendidas aquelas ocorridas em ambiente virtual de forma assíncrona, as sustentações orais e os esclarecimentos sobre matéria de fato deverão ser encaminhados eletronicamente, exclusivamente por meio do Painel de Sessões Virtuais disponível no sítio eletrônico do Tribunal, observadas as demais disposições deste artigo.
§1.º Nos casos em que for permitida a sustentação oral, esta deverá ser apresentada em formato de áudio ou vídeo, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observada a duração máxima prevista na legislação processual e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região ou das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região.
§2.º Os esclarecimentos sobre matéria de fato deverão ser apresentados em formato de texto e serão admitidos somente enquanto não encerrado o julgamento do processo em sessão virtual.
§3.º Os arquivos de áudio, vídeo ou texto deverão observar rigorosamente os tamanhos e tipos de arquivos previstos no art. 6.º desta Resolução.
§4.º A inobservância de qualquer dos requisitos previstos neste artigo resultará na desconsideração do arquivo apresentado.”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor em 3 de fevereiro de 2025.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 31/01/2025, às 08:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 03/02/2025, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.