OrigemPresidência
Tipo de atoResolução769 de 21/02/2025
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 26/02/2025, Caderno Administrativo, págs. 1 a 4. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES n.º 521, de 24/5/2022

RESOLUÇÃO PRES Nº 769, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera a Resolução PRES n.º 521, de 24/5/2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO o art. 15 da Resolução CNJ n.º 351, de 28/10/2020, alterado pela Resolução CNJ n.º 518 de 31/8/2023, que dispõe sobre a composição da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação em cada grau de jurisdição;

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 521, de 24/5/2022, que estabelece a política de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação na Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO o Relatório Final de Auditoria de conformidade sobre a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, expediente SEI n.º 0019565-78.2023.4.03.8000;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0027673-64.2021.4.03.8001,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar os dispositivos da Resolução PRES n.º 521, de 24/5/2022, nos seguintes termos:

I - Alterar o art. 1.º:

"Art. 1.º Estabelecer a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, a fim de promover um ambiente de trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região."

 

II - Alterar o inciso IX e parágrafo único do art. 2.º:

"Art. 2.º (...)

IX - Comissão ou Comissões: Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e de São Paulo.

Parágrafo único. Todas as demais definições contidas no art. 2.º da Resolução CNJ n.º 351/2020 aplicam-se a esta Resolução."

 

III - Alterar o art. 5.º:

"Art. 5.º Essa Política rege-se pelas diretrizes gerais previstas no art. 4.º da Resolução CNJ n.º 351/2020"

 

IV- Alterar o inciso II do art. 6.º:

"Art. 6.º (...)

II - formação de magistrados(as) e servidores(as);

(...)"

 

V - Alterar o art. 7.º:

"Art. 7.º A gestão e organização do trabalho segue as diretrizes do Capítulo V da Resolução CNJ n.º 351/2020".

 

VI - Alterar o art. 9.º:

"Art. 9.º Serão disponibilizados aos(às) gestores(as) meios para análise crítica dos métodos de gestão e organização do trabalho adotados em sua unidade, notadamente no que diz respeito à estrutura organizacional, à forma de divisão de tarefas, aos procedimentos de trabalho e ao estilo de liderança, na forma prevista no art. 6.º da Resolução CNJ n.º 351/2020."

 

VII - Alterar o art. 12:

"Art. 12 A Escola de Magistrados e as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores deverão promover cursos e formações destinadas à prevenção e enfrentamento da discriminação e do assédio moral e sexual no trabalho, bem como do respeito à diversidade e outros conteúdos correlatos, relacionando-os com os processos de promoção à saúde no trabalho (art. 4º, IV, da Resolução CNJ n.º 351/2020"

 

VIII - Alterar o caput do art. 14:

"Art. 14 Serão promovidos cursos de capacitação de gestores(as) e não gestores(as) para a adoção de métodos de trabalho que propiciem um ambiente acolhedor, com tratamento equânime, integrativo, empático e colaborativo, nos termos das diretrizes relacionadas no art. 5.º da Resolução CNJ n.º 351/2020, pautado nos aspectos humanos voltados ao desenvolvimento dos valores do companheirismo, solidariedade, respeito à igualdade de gênero, diversidade e inclusão.

(...)"

 

IX - Alterar o art. 15:

"Art. 15 Os cursos devem, além de capacitar os agentes internos, especialmente gestores(as), para a prevenção de assédio ou discriminação na unidade de trabalho, provê-los de meios tangíveis para lidar com assédio ou discriminação que observem, que lhes sejam noticiados ou de que tenham conhecimento por outro modo."

 

X - Alterar o art. 16:

"Art. 16 Serão promovidas formações específicas para os membros das Comissões e para a rede de acolhimento, suporte e acompanhamento de pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, na forma prevista no inciso X do art. 4.º da Resolução CNJ n.º 351/2020"

 

XI - Alterar o parágrafo único do art. 17:

"Art. 17 (...)

Parágrafo único. Os(as) gestores(as) de cada unidade devem garantir a participação dos colaboradores e colaboradoras terceirizadas."

 

XII - Alterar o art. 18:

"Art. 18 Serão realizadas campanhas periódicas de conscientização para a prevenção e o enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação."

 

XIII - Alterar o caput e os incisos I, III e §§ 2.º e 3.º do art. 22:

"Art. 22 As notícias poderão ser encaminhadas a qualquer das instâncias mencionadas no art.13 da Resolução CNJ n.º 351/2020:

I - Área de Gestão de Pessoas;

(...)

III - Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

(...)

§ 2.º A instância que receber a notícia de assédio ou discriminação deverá informar à área de gestão e acompanhamento funcional de pessoas para acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações noticiadas, sempre que o(a) noticiante assim desejar, na forma prevista nos arts. 7.º a 11 da Resolução CNJ n.º 351/2020.

§ 3.º Os(as) gestores(as), cientes de atos de assédio ou discriminação, caso não sejam os envolvidos, devem comunicar qualquer das instâncias mencionadas do caput, sob pena de responsabilização."

 

XIV - Alterar o caput e parágrafo único do art. 23:

"Art. 23 Na hipótese de não haver identificação do(a) noticiante, a notícia de assédio ou discriminação será tomada como relato para verificação da possibilidade e necessidade de adoção de medidas necessárias ao restabelecimento das relações saudáveis no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A adoção de medidas será precedida de verificação da existência de outros elementos que corroborem o relato, inclusive pedido de informações às instâncias institucionais mencionadas no art. 13 da Resolução CNJ n.º 351/2020 e à Corregedoria Regional e Diretoria do Foro, conforme o caso."

 

XV - Alterar os incisos I e II do art. 25:

"Art. 25 A Comissão se reunirá para deliberação a respeito das providências cabíveis e, considerando as particularidades do caso, adotará as seguintes medidas:

I - levantamento de dados a respeito da localidade ou pessoa indicada junto às instâncias indicadas no art. 13 da Resolução CNJ n.º 351/2020;

II - propostas de adoção de medidas previstas no art. 16 da Resolução CNJ n.º 351/2020 a serem realizadas pela comissão ou outras áreas;

III - derivação do caso para o Centro de Justiça Restaurativa – CEJURE, se o caso."

 

XVI - Alterar o art. 28:

"Art. 28 Frente a riscos psicossociais relevantes, os(as) profissionais(as) das áreas de gestão de pessoas e de saúde poderão prescrever ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio ou discriminação, inclusive, se for o caso, sugerir à Presidência do Tribunal ou à Diretoria do Foro a realocação dos(as) servidores(as) envolvidos(as), com sua anuência, em outra unidade, conforme art. 11 da Resolução CNJ n.º 351/2020"

 

XVII - Alterar o art. 30:

"Art. 30 As Comissões, assim como as demais instâncias, deverão zelar pelo acolhimento do(a) assediado(a) e sigilo e preservação da pessoa noticiante."

 

XVIII - Alterar o art. 31:

"Art. 31 O assédio e a discriminação serão processados pelas instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar, na forma prevista no art. 17 da Resolução CNJ n.º 351/2020."

 

XIX - Alterar o art. 32:

"Art. 32 O(a) gestor(a) acusado(a) da prática de assédio ou discriminação poderá ser afastado(a) do exercício do cargo, em caráter cautelar, nos termos do art. 147 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990."

 

XX - Alterar o art. 34:

"Art. 34 Será dada atenção à saúde mental e acompanhamento psicológico dos(as) juízes(as) e servidores(as), especialmente durante o vitaliciamento, mas também ao longo da carreira."

 

XXI - Alterar o caput e as alíneas "b", "c", "d", "e", "f" e "g" dos incisos I e II, incluir a alínea "k" no inciso II, alterar e renumerar o parágrafo único para §1.º e incluir os §§ 2.º e 3.º conforme segue:

"Art. 36. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, e do Assédio Sexual e da Discriminação, criada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 15 da Resolução CNJ n.º 351/2020, será composta pelos seguintes membros efetivos:

I - ....................................

b) um(a) servidor(a) indicado(a) pela Presidência;

c) um(a) servidor(a) com deficiência ou pertencente a grupo vulnerabilizado indicado(a) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;

d) um(a) magistrado(a) indicado pela respectiva associação;

e) um(a) magistrado(a) eleito(a) em votação direta entre as magistradas e os magistrados membros do tribunal, a partir de lista de inscrição;

f) um(a) servidor(a) indicado(a) pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta destes, por votação direta entre os seus pares;

g) um(a) servidor(a) eleito em votação direta entre as servidoras e os servidores efetivos do quadro, a partir de lista de inscrição;

....................................

II - ...................................

b) um(a) servidor(a) indicado(a) pela Direção do Foro;

c) um(a) servidor(a) indicado(a) pelo respectivo sindicato ou associação, e, na falta destes, por votação direta entre os seus pares;

d) um(a) magistrado(a) indicado(a) pela respectiva associação;

e) um(a) magistrado(a) eleito(a) em votação direta entre as magistradas e os magistrados da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição;

f) um(a) servidor(a) eleito(a) em votação direta entre as servidoras e os servidores do quadro lotados na capital do respectivo estado, a partir de lista de inscrição;

g) um(a) servidor(a) eleito(a) em votação direta entre as servidoras e os servidores do quadro lotados no interior do respectivo estado, a partir de lista de inscrição;

(...)

k) um(a) servidor(a) com deficiência ou pertencente a grupo vulnerabilizado indicado(a) pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão."

(...)

§1.º Caberá à Presidência do Tribunal e à Diretoria do Foro a indicação dos(as) presidentes(as) de cada comissão.

§2.º Na composição das comissões mencionadas neste artigo deverá ser considerado o critério da representação da diversidade de gênero existente na instituição, devendo, caso necessário, a Presidência do Tribunal, as Direções de Foro e as Presidências das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, ao realizarem as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIAPN+.

§3.º Os membros das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual não poderão integrar, concomitantemente, as comissões de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar, seja como membro titular ou substituto."

 

XXII – Alterar o caput do art. 37:

“Art. 37 Será criada uma unidade de apoio às Comissões com servidor(a) lotado(a) em caráter permanente, cujas atribuições serão:”

(...)”

 

XXIII - Alterar o art. 38:

"Art. 38 Será dado amplo conhecimento desta política aos magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as) que atuam nos órgãos do Poder Judiciário, bem como dos instrumentos e canais disponíveis para garantir sua efetividade."

 

XXIV - Alterar o art. 39:

"Art. 39 Os casos omissos nesta Resolução serão objeto de deliberação conjunta das Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação, à luz da Resolução CNJ n.º 351/2020 e normas afins."

 

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 24/02/2025, às 20:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 26/02/2025, Caderno Administrativo, págs. 1 a 4. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.