OrigemPresidência
Tipo de atoResolução790 de 04/07/2025
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 08/07/2025, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES n.º 138, de 06/07/2017.

RESOLUÇÃO PRES Nº 790, DE 04 DE JULHO DE 2025.

Altera a Resolução PRES n.º 138, de 06/07/2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.289, de 4/7/1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 10.494, de 23/9/2020, que institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional;

CONSIDERANDO a Portaria ME n.º 389, de 13/11/2020, que dispõe sobre a regulamentação do Decreto n.º 10.494, de 23/9/2020, que institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional (doc. n.º 9596493);

CONSIDERANDO a Resolução PRES n.º 138, de 6/7/2017, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;

CONSIDERANDO a decisão da Exma. Presidente do CJF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no processo n.º 0003602-15.2021.4.90.8000, do Conselho da Justiça Federal (doc n.º 10909420);

CONSIDERANDO o expediente SEI  n.º 0021989-30.2022.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Alterar os dispositivos da Resolução PRES n.º 138, de 6/7/2017, nos seguintes termos:

 

I - Alterar o caput e os §§1.º e 2.º do artigo 2.º:

"Art. 2.º O recolhimento das custas, preços e despesas será feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), ou mediante Pix ou cartão de crédito, em qualquer instituição financeira.

§1º Na hipótese de pagamento via GRU, não existindo agência da CEF no local, o recolhimento poderá ser feito no Banco do Brasil, observando-se os códigos específicos mencionados na tabela do Anexo II.

§2º Serão aceitos, mediante juntada, os seguintes recolhimentos:

I- por GRU autenticada;

II- por GRU, acompanhada do comprovante de caixa eletrônico ou de pagamento via internet;

III- por Pix ou cartão de crédito, acompanhados do comprovante da Secretaria do Tesouro Nacional.

(...)"

 

II-  Alterar o art. 4.º:

"Art. 4.º Em caso de recolhimento efetuado indevidamente por GRU, Pix ou cartão de crédito, deverá ser observado o disposto na Ordem de Serviço PRES n.º 46/2012, Ordem de Serviço DFORSP n.º 0285966/2013 e Portaria DFORMS n.º 63/2021."

 

III - Alterar o item 1.1 do ANEXO II DA RESOLUÇÃO PRES N.º 138, DE 06 DE JULHO DE 2017:

"1.1 O pagamento inicial das custas, preços e despesas será realizado mediante Guia de Recolhimento da União Judicial (GRU JUDICIAL), na Caixa Econômica Federal (CEF), bem como por Pix ou cartão de crédito, em qualquer instituição financeira, utilizando-se, no caso de GRU JUDICIAL, os seguintes códigos: 

(...)"
 

Art. 2.º Revogar o item 2.2 do ANEXO II DA RESOLUÇÃO PRES N.º 138, DE 06 DE JULHO DE 2017.

 

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor 10 dias após a data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 05/07/2025, às 04:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 08/07/2025, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.