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RESOLUÇÃO PRES Nº 792, DE 23 DE JULHO DE 2025.
Altera a Resolução PRES 774, de 14/03/2025, que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual da Justiça Federal da 3.ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12, inciso VII, e 18 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratações no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n.º 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 842, de 3 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e sobre o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1.º e 2.º graus;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 3/2025-DP, do Conselho da Justiça Federal, que veicula orientações sobre o artigo 8º da Resolução CJF n. 842/2023 durante a elaboração e execução do Plano de Contratações Anual (PCA);
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n.º 0019879-97.2018.4.03.8000;
R E S O L V E:
Art. 1.º Alterar os incisos I e II e incluir o inciso III ao §1.º, alterar o §2.º e incluir o §3.º ao art. 8.º da Resolução PRES 774, de 14/03/2025, nos seguintes termos:
"Art. 8.º ..........
§ 1.º ................
I – O redimensionamento ou a exclusão de objetos do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa de fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação;
II – A inclusão de novos objetos poderá ser realizada, excepcionalmente, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade de contratação do órgão na ocasião da elaboração do PCA;
III - as alterações de que trata este parágrafo somente poderão ser efetuadas nos seguintes períodos:
a) de 15 de setembro a 15 de novembro, para adequação à proposta orçamentária do órgão encaminhada ao Poder Legislativo;
b) na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação ao orçamento aprovado para aquele exercício;
c) na quinzena posterior à concessão do crédito antecipado, em caso de execução provisória autorizada na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2.º As alterações no PCA deverão ser publicadas em até 15 dias contados de suas respectivas aprovações, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico do respectivo órgão;
3.º Considera-se como período de execução o exercício financeiro a que diz respeito o orçamento autorizado, ainda que por execução provisória autorizada na lei de diretrizes orçamentárias."
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 28/07/2025, às 07:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 30/07/2025, Caderno Administrativo, pág. 1. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.