OrigemPresidência
Tipo de atoResolução809 de 01/12/2025
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 04/12/2025, Caderno Administrativo, pág. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera a Resolução PRES n.º 138, de 06/07/2017.

Resolução PRES Nº 809, DE 01 DE dezembro DE 2025.

Altera a Resolução PRES n.º 138, de 06/07/2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO Resolução PRES n.º 138, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 8, de 25 de outubro de 2024, da Secretaria do Tesouro Nacional, que dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União – GRU, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Nota Técnica 08/2025 CJF (12168297), que esclarece a necessidade de emissão de GRU com código definido pelo C. Conselho da Justiça Federal - CJF para o fornecimento de cópias reprográficas de autos ao jurisdicionado;

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0021877-56.2025.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Alterar os dispositivos da Resolução PRES n.º 138, de 6/7/2017, nos seguintes termos:

 

I -  Incluir o “Considerando” a seguir:

"CONSIDERANDO a nota técnica n.º 08/2025, do Conselho de Justiça Federal, no SEI n.º 0021877-56.2025.4.03.8000, que trata da operacionalização da arrecadação de receitas próprias e da desvinculação de 30% do total arrecadado de receitas patrimoniais em razão da Emenda Constitucional n.º 135/2024."

 

II - Alterar o "Considerando" a seguir: 

"CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 8, de 25 de outubro de 2024, da Secretaria do Tesouro Nacional, que dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União – GRU, e dá outras providências;"

 

III - Alterar o item 1. do ANEXO II DA DA RESOLUÇÃO PRES N.º 138, DE 06 DE JULHO DE 2017, nos seguintes termos:

1 FORMA DE RECOLHIMENTO

1.1 (...)

1.1.1 No caso de pagamento por Pix ou cartão, deverão ser observados os seguintes códigos:

TIPO DE RECOLHIMENTO

CÓDIGO DE SERVIÇO PIX/CARTÃO

TRAMITAÇÃO

UNIDADE GESTORA

Custas Judiciais, preços e despesas – TRF3

20466

TRF3

090029

Custas Judiciais, preços e despesas – JFSP

20420

JFSP

090017

Custas Judiciais, preços e despesas – JFMS

  20865

JFMS

090015

 

1.2  O pagamento de despesas com cópias será realizado mediante Guia de Recolhimento da União Simples (GRU SIMPLES), no Banco do Brasil, bem como por Pix ou cartão de crédito, em qualquer instituição financeira, utilizando-se, no caso de GRU SIMPLES, o seguinte código: 

Cópia reprográfica (Tabela IV, “a” e “b”)

28875-6

TRF3

090029

JFSP

090017

JFMS

090015

 

1.2.1 No caso de pagamento por Pix ou cartão, deverão ser observados os seguinte códigos:

Rec. Cópias Reprográficas

21651

TRF3

090029

21542

JFSP

090017

21688

JFMS

090015

 

 

1.3 A Justiça Federal da 3.ª Região manterá na internet sistema de emissão de GRU de custas e despesas judiciais e oferecerá orientações quanto à sua utilização. 

1.4 Excepcionalmente, na hipótese de não existir agência da CEF no local da sede da Subseção Judiciária, ou por motivo absolutamente impeditivo, tal como greve bancária ou falta do sistema por 24 horas, o recolhimento pode ser feito no Banco do Brasil S/A, mediante GRU SIMPLES, utilizando-se os seguintes códigos:

TIPO DE RECOLHIMENTO

CÓDIGO

TRAMITAÇÃO

UNIDADE GESTORA

Custas, preços e despesas

18832-8

TRF3

090029

18826-3

JFSP

090017

JFMS

090015

Porte de remessa e retorno dos autos

18827-1

TRF 3

090029

JFSP

090017

JFMS

090015

1.5 Para o preparo do recurso de sentença nos Juizados Especiais Federais, utilizam-se os códigos de recolhimento de custas da Justiça Federal de 1º Grau, indicados no Anexo II, item 1 - Forma de Recolhimento. Aplicam-se os valores indicados no Anexo I, Tabela I - Das Ações Cíveis em Geral.

1.6 As custas devidas nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual, nos casos de jurisdição federal delegada, regem-se pela legislação estadual local, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289, de 24 de junho de 1996.

1.7 As custas, por feito, para o Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) e Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br) deverão ser recolhidas conforme tabela de custas dos próprios Tribunais, juntando-se obrigatoriamente comprovante aos autos.

(...)"
 

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 02/12/2025, às 08h26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 04/12/2025, Caderno Administrativo, pág. 1-2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.