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Portaria nº 1990, de 23/10/2013
PORTARIA Nº 1.990, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre os dias em que não haverá expediente na Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região no ano de 2014.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a existência de feriados nacionais, estaduais e municipais, nos quais não há expediente na Justiça Federal;
CONSIDERANDO a significativa redução na demanda de serviços públicos nos dias úteis intercalados entre os feriados e os dias de descanso;
CONSIDERANDO que nos denominados “dias ponte” muitos servidores utilizam horas trabalhadas adquiridas no período de recesso e plantões judiciários, sendo que o não funcionamento deste Tribunal implicará economia em relação aos custos fixos;
Art. 1º Não haverá expediente nas Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul nos seguintes dias do ano de 2014:
Data |
Comemorações |
1º de janeiro |
Confraternização Universal |
3 e 4 de março |
Carnaval |
5 de março |
Não haverá expediente (terceiro Considerando) |
16 de abril |
Feriado Legal |
17 de abril |
Feriado Legal |
18 de abril |
Sexta-feira Santa |
21 de abril |
Tiradentes |
1º de maio |
Dia do Trabalho |
2 de maio |
Não haverá expediente (terceiro Considerando) |
19 de junho |
Corpus Christi |
20 de junho |
Não haverá expediente (terceiro Considerando) |
09 de julho |
Revolução Constitucionalista (somente no Estado de São Paulo) |
11 de agosto |
Feriado Legal |
27 de outubro |
Dia do Servidor Público, originariamente dia 28 de outubro |
20 de novembro |
Dia da Consciência Negra (somente nas localidades em que for decretado feriado) |
8 de dezembro |
Dia da Justiça |
24 de dezembro |
Feriado Legal |
25 de dezembro |
Natal |
31 de dezembro |
Feriado Legal |
Art. 2º Durante o período de feriado judiciário previsto na Lei nº 5.010/66, art. 62, inciso I, o funcionamento dos serviços das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, entre 20 de dezembro a 06 de janeiro, observará o regime de plantão fixado em portarias dos Diretores dos respectivos Foros.
Art. 3º As horas não trabalhadas nos dias 5 de março, 2 de maio e 20 de junho deverão ser previamente compensadas até as respectivas datas, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.