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Provimento nº 44, de 17/12/1990
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no desempenho das atribuições que lhe conferem os artigos 7º e 45 do Regimento Interno, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, publicado em 05 de junho de 1989,
RESOLVE expedir as normas abaixo, relativas a recebimento de petições e documentos, observadas as seguintes instruções:
1. Determinar aos Juízes Federais que orientem os servidores das Unidades de Distribuição e das Varas de acordo com as seguintes normas:
I - As petições, antes de protocoladas ou despachadas, deverão ser examinadas pelo servidor encarregado, que verificará se estão redigidas em papel próprio, com espaço reservado a despacho e com margem que permita a juntada ao processo, datadas e assinadas.
II - O documento cuja margem esquerda tiver menos de três e meio centímetros deverá ser colado ou grampeado em folha de papel de tamanho comum ao uso forense, de modo que a margem fique livre, facilitando a juntada e a leitura em ambos os lados.
III - Os documentos de reduzidas dimensões, tais como contas de luz, água, telefone e outras, poderão ser colados ou grampeados numa só folha, ao máximo de cinco.
2. As petições e documentos apresentados em desacordo com estas normas não poderão ser recebidos, salvo se as falhas puderem ser supridas no ato.
3. Este Provimento deverá ser afixado em lugar visível e publicado no órgão oficial.
Este Provimento revoga todas as normas anteriormente vigentes, entrando em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Milton Luiz Pereira
Presidente do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região
Publicado em 19/12/90 no DOE-SP, pág. 142.