Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Provimento50, de 17/12/1990
Data de publicação Publicado em 19/12/90 no DOE-SP, pág. 143.

Provimento nº 50, de 17/12/1990


O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no desempenho das atribuições que lhe conferem os artigos 7º e 45 do Regimento Interno, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, publicado em 05 de junho de 1989,

RESOLVE expedir as normas abaixo, relativas a direitos e vantagens dos Juízes e servidores da Justiça Federal de Primeira Instância;

DIÁRIAS DOS JUÍZES E SERVIDORES

1. O Juiz ou servidor das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância que se deslocar, eventualmente, da sede da respectiva Seção Judiciárias, a serviço, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação e pousada, bem como às respectivas passagens, na forma do critério fixado.

2. Quando o afastamento não exigir pernoite, o Juiz ou servidor fará jus à metade do valor das diárias.

3. Nos casos de deslocamento para as cidades relacionadas no Decreto nº 86.792, de 28 de dezembro de 1981, o valor das diárias será acrescido da importância correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores fixados.

4. A autoridade competente para propor a concessão de diárias indicará o nome do Juiz ou servidor, cargo, função, serviço a ser executado e duração do afastamento.

5. As diárias serão concedidas por ato do Juiz Federal Diretor do Foro, que conterá os elementos indicados no item anterior.

6. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o Juiz ou servidor fará jus, também, às diárias correspondentes ao período que exceder.

7. Em qualquer caso, o ato de concessão de diárias será publicado no Boletim Interno da Justiça Federal.

8. O Juiz ou servidor que se afastar, eventualmente, a serviço, integrando equipe acompanhante de Juiz do Tribunal, de Juiz Federal ou Substituto, ou ainda, de titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme o caso, e quando couber, fará jus a diárias, na forma estabelecida por tabela expedida por este Conselho, exceto os servidores no desempenho das funções de motorista.

9. Caberá a restituição das diárias recebidas em excesso, bem como se o serviço objeto do afastamento não for realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do retorno do Juiz ou servidor, ou da não realização do serviço.

10. A reposição da importância será considerada "Receita da União", quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento.

11. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento.

GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

12. A concessão ou majoração da gratificação adicional por tempo de serviço, assegurada aos Srs. Juízes no art. 50 da Lei nº 5.010/66, deverão ser requeridas em petição dirigida ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, acompanhada da documentação comprobatória do tempo de serviço legalmente computável para o pagamento dessa vantagem, instruída pela Secretaria Administrativa e encaminhada pelo Diretor do Foro.

SALÁRIO-FAMÍLIA

13. A concessão do salário-família, assegurada aos Juízes e servidores no art. 50 da Lei nº 5.010/66, quando se tratar de magistrado, deverá ser requerida em petição dirigida ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, devidamente instruída pela Secretaria Administrativa e encaminhada pelo Diretor do Foro.

14. Tratando-se de servidor, o benefício deverá ser requerido ao Diretor do Foro e processado o pedido com a observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei nº 5.976/43, no Decreto nº 6.022/43 e na legislação subseqüente.

SALÁRIO-ESPOSA

15. Para fazer jus ao salário-família, relativo à esposa deverá o interessado juntar declaração de que a dependente não é contribuinte da Previdência Social, não exerce qualquer atividade remunerada nem aufere renda ou percebe pensão superior ao salário-família (Lei nº 1.765/52, artigo 11, §§ 1º e 3º), o mesmo acontecendo quando se tratar de mãe viúva.

LECENÇA ESPECIAL

16. Somente serão computáveis para efeito do benefício da licença especial os tempos de serviço federal, estadual e municipal e que não tenham sido prestados em caráter eventual, salvo aqueles abrangidos no art. 268 da Lei nº 1.711/52, conforme dispõe o Decreto nº 38.204/55.

17. No processo, que deverá ser formado na Seção Judiciária para encaminhamento ao Conselho, deverá constar, detalhadamente, o decênio por ano de exercício, com mês e dias de serviço, além da declaração de que no período não existe nenhum dos óbices do Parágrafo Único do artigo 116, da Lei nº 1.711/52, e de que o servidor não fez uso da mesma licença na repartição de origem, antes do aproveitamento, com relação ao mesmo período.

SUBSTITUÇÃO

18. A substituição do Diretor de Secretaria será precedida de indicação feita pelo Juiz Titular da Vara, cabendo ao Juiz Federal Diretor do Foro efetuar a designação cabível.

Este Provimento revoga todas as normas anteriormente vigentes, relativas aos direitos e vantagens dos Juízes e servidores da Justiça Federal de Primeira Instância, entrando em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Milton Luiz Pereira

Presidente do

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região


 

Publicado em 19/12/90 no DOE-SP, pág. 143.

17.12.1990