Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação |
Provimento nº 90, de 18/03/1994
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, tendo em vista o decidido nos autos do Processo nº 1385/94 - CJF, na sessão realizada no dia 04.03.1994,
R E S O L V E
Art. 1º - Estabelecer a divisão das Seções Judiciárias em Subseções, na seguinte ordem:
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CIDADE | Nº |
São Paulo | 1ª Subseção |
Ribeirão Preto | 2ª Subseção |
São José dos Campos | 3ª Subseção |
Santos | 4ª Subseção |
Campinas | 5ª Subseção |
São José do Rio Preto | 6ª Subseção |
Araçatuba | 7ª Subseção |
Bauru | 8ª Subseção |
Piracicaba | 9ª Subseção |
Sorocaba | 10ª Subseção |
Marília | 11ª Subseção |
Presidente Prudente | 12ª Subseção |
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CIDADE | Nº |
Campo Grande | 1ª Subseção |
Art. 2º - O Juiz Federal Substituto, ao ser nomeado, fará sua opçaõ pela Seção e Subseção Judiciária, por ordem de preferência. A lotação será feita pelo Presidente deste Conselho, obedecida a ordem de classificação e a existência de vaga.
Parágrafo Único - Inexistindo vaga nas subseções pretendidas pelo interessado, a sua lotação far-se-á naquela que convier aos interesses da Justiça.
Art. 3º - Os Juízes Federais Substitutos poderão ser removidos de uma Subseção Judiciária para outra:
a) a pedido, estando aberto concurso de remoção.,
b) de ofício, no interesse da Justiça
§ 1º - O Conselho da Justiça Federal da Terceira Região promoverá concurso de remoção sempre que lhe pareça conveniente, sendo obrigatória sua abertura antecedendo à nomeção de novos Magistrados aprovados em concurso.
§ 2º - A remoção a pedido far-se-á sem ônus para a Administração. A remoção de ofício dará ao Magistrado o direito de receber ajuda de custo e indenização de transporte, na forma da lei.
Art. 4º - A Subeção Judiciária onde for lotado o Juiz Federal Substituto será a sede de sua jurisdição, tendo ele o direito de receber diárias quando, no interesse do serviço, for mandado exercer a jurisdição em outra Subseção.
Art. 5º - Este Provimetno entra em vigor na data de sua publicação, devendo os Juízes Federais Diretores de Foro suspender o pagamento de diárias que estejam em desacordo com as presentes normas.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juiz Américo Lacombe
Presidente
Publicado em 25/03/94 no DJU, pág. 12136.