Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Provimento90, de 18/03/1994
Data de publicação Publicado em 25/03/94 no DJU, pág. 12136.

Provimento nº 90, de 18/03/1994


O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, tendo em vista o decidido nos autos do Processo nº 1385/94 - CJF, na sessão realizada no dia 04.03.1994,

R E S O L V E

Art. 1º - Estabelecer a divisão das Seções Judiciárias em Subseções, na seguinte ordem:

               SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
 CIDADE                   Nº
 São Paulo                                                         1ª Subseção
 Ribeirão Preto 2ª Subseção
 São José dos Campos 3ª Subseção
 Santos 4ª Subseção
 Campinas 5ª Subseção
 São José do Rio Preto 6ª Subseção
 Araçatuba 7ª Subseção
 Bauru 8ª Subseção
 Piracicaba 9ª Subseção
 Sorocaba 10ª Subseção
 Marília 11ª Subseção
 Presidente Prudente 12ª Subseção

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CIDADE                                                                   Nº
Campo Grande 1ª Subseção

Art. 2º - O Juiz Federal Substituto, ao ser nomeado, fará sua opçaõ pela Seção e Subseção Judiciária, por ordem de preferência. A lotação será feita pelo Presidente deste Conselho, obedecida a ordem de classificação e a existência de vaga.

Parágrafo Único - Inexistindo vaga nas subseções pretendidas pelo interessado, a sua lotação far-se-á naquela que convier aos interesses da Justiça.

Art. 3º - Os Juízes Federais Substitutos poderão ser removidos de uma Subseção Judiciária para outra:

a) a pedido, estando aberto concurso de remoção.,

b) de ofício, no interesse da Justiça

§ 1º - O Conselho da Justiça Federal da Terceira Região promoverá concurso de remoção sempre que lhe pareça conveniente, sendo obrigatória sua abertura antecedendo à nomeção de novos Magistrados aprovados em concurso.

§ 2º - A remoção a pedido far-se-á sem ônus para a Administração. A remoção de ofício dará ao Magistrado o direito de receber ajuda de custo e indenização de transporte, na forma da lei.

Art. 4º - A Subeção Judiciária onde for lotado o Juiz Federal Substituto será a sede de sua jurisdição, tendo ele o direito de receber diárias quando, no interesse do serviço, for mandado exercer a jurisdição em outra Subseção.

Art. 5º - Este Provimetno entra em vigor na data de sua publicação, devendo os Juízes Federais Diretores de Foro suspender o pagamento de diárias que estejam em desacordo com as presentes normas.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Juiz Américo Lacombe

Presidente

Publicado em 25/03/94 no DJU, pág. 12136.

18.03.1994