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Provimento nº 128, de 09/08/1996
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições e,
Considerando a complexidade e a amplitude da jurisdição das Seções Judiciárias que integram a Terceira Região,
Considerando que, por essa razão, o volume de compras de bens e contratação de serviços, inclusive construção e reforma de edifícios, ocasiona elevado número de processos licitatórios,
Considerando ainda o decidido na sessão realizada em 08 de agosto de 1996,
R E S O L V E
Art. 1º - O inciso II do Provimento nº 69, de 17.06.93, alterado pelo Provimento nº 72, de 16.07.93, passa a ter a seguinte redação.,
"II - Na Administração de obras, compras de bens e serviços, em qualquer modalidade de licitação."
Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Juiz OLIVEIRA LIMA
Presidente
Publicado em 13/08/96 no DOE-SP, Cad.1, Parte II, pág.26.