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Provimento nº 183, de 20/09/1999
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o decidido nos autos do processo nº 96.03.0466-UCOJ na Sessão realizada em 02 de setembro de 1999,
R E S O L V E
Art. 1º - Alterar o item 3.2 do Provimento nº 47, de 17.12.90, deste Conselho e acrescentar os itens 3.3 e 4 no referido provimento, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.2. Obedecidos os limites, máximo e mínimo, o Juiz arbitrará, na sentença, o valor a ser pago, pela Justiça Federal de Primeira Instância, ao advogado nomeado, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional, inclusive, no que respeita ao recurso cabível;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
"3.3. Proferida a sentença, o advogado nomeado receberá a importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor nela arbitrado, devendo aguardar o trânsito em julgado da decisão, para receber o valor remanescente."
"4. Na hipótese de haver suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89, § 1º da Lei 9099/95, o Juiz, desde logo, arbitrará os honorários do defensor, que os receberá independentemente de haver ou não posterior decisão extintiva de punibilidade."
Art. 2º. - Os itens 4, 5 e 6 do Provimento citado no artigo anterior passam a ser renumerados para 5, 6 e 7 respectivamente.
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
JOSÉ KALLÁS
Presidente
Publicado em 06/10/99, no DOE-SP, Cad1, Parte I, pág. 64.