Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Provimento183, de 20/09/1999
Data de publicação Publicado em 06/10/99, no DOE-SP, Cad1, Parte I, pág. 64.

Provimento nº 183, de 20/09/1999


 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o decidido nos autos do processo nº 96.03.0466-UCOJ na Sessão realizada em 02 de setembro de 1999,

R E S O L V E

Art. 1º - Alterar o item 3.2 do Provimento nº 47, de 17.12.90, deste Conselho e acrescentar os itens 3.3 e 4 no referido provimento, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.2. Obedecidos os limites, máximo e mínimo, o Juiz arbitrará, na sentença, o valor a ser pago, pela Justiça Federal de Primeira Instância, ao advogado nomeado, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional, inclusive, no que respeita ao recurso cabível;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

"3.3. Proferida a sentença, o advogado nomeado receberá a importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor nela arbitrado, devendo aguardar o trânsito em julgado da decisão, para receber o valor remanescente."

"4. Na hipótese de haver suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89, § 1º da Lei 9099/95, o Juiz, desde logo, arbitrará os honorários do defensor, que os receberá independentemente de haver ou não posterior decisão extintiva de punibilidade."

Art. 2º. - Os itens 4, 5 e 6 do Provimento citado no artigo anterior passam a ser renumerados para 5, 6 e 7 respectivamente.

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JOSÉ KALLÁS

Presidente

Publicado em 06/10/99, no DOE-SP, Cad1, Parte I, pág. 64.

20.09.1999