Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Provimento228, de 05/04/2002
Data de publicação Publicado em 09/04/02,no DOE-SP, Cad.1, Parte I, pág. 120.
Status [Alterado] Provimento 236, de 01/07/2004

Provimento nº 228, de 05/04/2002




O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum",

RESOLVE

Art. 1º - Especializar as 25ª, 29ª e 34ª Varas Cíveis da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criadas pela Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, e localizadas pelo Provimento nº 172, de 15 de abril de 1999, bem como a 35ª Vara Cível, desdobrada e localizada pelo Provimento nº 138, de 17 de outubro de 1997, que passam a ser Varas Federais Previdenciárias.

Art. 2º - Declarar implantadas, com as respectivas Secretarias, a partir de 22 de abril do corrente ano, as 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Federais Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, anteriormente numeradas 29ª, 34ª, 25ª e 35ª Varas Cíveis, respectivamente.

(Observar o Provim. nº 236 de 01/07/04 - CJ, que transforma Varas Previdenciárias em Varas Gabinete)

Parágrafo único. - Correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, as despesas de instalação das mencionadas Varas.

Art. 3º - As Varas implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários e receberão, individualmente, como acervo, por redistribuição, 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) processos oriundos das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais Previdenciárias.

Art. 4º - A redistribuição prevista no artigo anterior será efetuada eletronicamente mediante observação dos seguintes parâmetros, por vara:
I - 50% (cinqüenta por cento) dos processos mais antigos em tramitação, inclusive os conclusos para sentença, ano a ano, até alcançar o total de 1.000 (mil) processos.
II - Não serão redistribuídos os processos remetidos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, os arquivados, os sobrestados, bem como aqueles nos quais houver vinculação do Juízo, ou em fase de execução, salvo como complemento para atingir o número estabelecido no inciso anterior e desde que não haja vedação legal.

Art. 5º - A Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo adotará as medidas complementares para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MÁRCIO MORAES
Desembargador Federal Presidente

Publicado em 09/04/02,no DOE-SP, Cad.1, Parte I, pág. 120.

05.04.2002