Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Provimento259, de 07/03/2005
Data de publicação Publicado em 09/03/05, no DOE-SP, Cad.1, Parte 1, pág. 140.
Ementa Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de São Carlos, 15ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Status [Revogado] Provimento Nº 378, 30.04.2013

Provimento nº 259, de 07/03/2005


 

PROVIMENTO Nº 259, DE 07 DE MARÇO DE 2005

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de São Carlos, 15ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

considerando o deliberado pelo Colegiado na Sessão de 04 de março de 2005, bem como a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

considerando o previsto no inciso III, do artigo 1º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, e o artigo 121 da Lei nº 10.934/2004;

considerando o estatuído no artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio de 2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região,

R E S O L V E:

Art.1º   Implantar, a partir de 07 de março de 2005, o Juizado Especial Federal Cível de São Carlos com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos artigos 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001.

Parágrafo único. Até o dia 07 de abril do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social.

Art. 2º  O Juizado Especial Federal Cível de São Carlos funcionará na Avenida Doutor Teixeira de Barros, nº 741, Vila Prado – São Carlos, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho.


Art. 3º  O Juizado Especial Federal a que se refere este provimento terá jurisdição, nos termos do artigo 1º, sobre os municípios de Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú, observado o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.

Art. 4º  As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau – São Paulo.

Art. 5º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ANNA MARIA PIMENTEL

Presidente