OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento403 de 22/01/2014
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 18/2014, em 27/01/2014, págs. 02/03. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
EmentaImplanta a 1ª Vara Federal mista com JEF Adjunto da 24ª Subseção Judiciária - Jales.
Status[Alterado] Provimento nº 35, 27/02/2020

PROVIMENTO Nº 403, DE 22 DE JANEIRO DE 2014

Implanta a 1ª Vara Federal mista com JEF Adjunto da 24ª Subseção Judiciária - Jales.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO decidido na 336ª sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 18/4/2013;

CONSIDERANDO o provimento CJF3ªR nº 380, de 14/5/2013, que, entre outras providências, ampliou a competência da 1ª Vara Federal da 24ª Subseção Judiciária de Jales para 1ª Vara Federal de competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal;

CONSIDERANDO o disposto na resolução CJF3ªR nº 403, de 25/11/2010, que trata do processamento eletrônico de feitos nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região,

R E S O L V E:

Art. 1º Implantar, a partir de 4/2/2014, a 1ª Vara Federal de competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da 24ª Subseção Judiciária de Jales.

Art. 2º A partir de 4/2/2014, a Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales terá jurisdição sobre os municípios de Aparecida d'Oeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, General Salgado, Guarani d'Oeste, Guzolândia, Indiaporã, Jales, Macedônia, Marinópolis, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Ouroeste, Palmeira d'Oeste, Paranapuã, Pedranópolis, Pontalinda, Populina, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, Suzanápolis, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia e Vitória Brasil.

Parágrafo único. Deverá ser observada a resolução CJF3R nº 486, de 19/12/2012.

(Art. 2.º revogado pelo art. 5.º do Provimento CJF3R n.º 35, de 27/02/2020)

Art. 3º Em virtude do disposto no art. 2º, as Varas Federais e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto passam a ter jurisdição sobre os municípios de Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Icém, Ipiguá, Irapuã, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Parisi, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Sales, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tanabi, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urupês, Valentim Gentil e Votuporanga.

(Art. 3.º revogado pelo art. 5.º do Provimento CJF3R n.º 35, de 27/02/2020)

Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 3º, alterar o provimento CJF3R nº 357, de 21/8/2012, art. 3º, a fim de incluir na jurisdição da Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva o município de Ibirá.

Art. 5º Revogar parcialmente os provimentos CJF3R: nº 358, de 27/8/2012, arts. 5º e 6º; e nº 221, de 9/4/2001, art. 2º e anexo I.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 4/2/2014.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

NEWTON DE LUCCA

Presidente

Jurisdição da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales fixada pelo parágrafo único do art. 4º do Provimento CJF3R n.º 35, de 27/02/2020:

Aparecida d'Oeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, General Salgado, Guarani d'Oeste, Guzolândia, Indiaporã, Jales, Macedônia, Marinópolis, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Ouroeste, Palmeira d'Oeste, Paranapuã, Pedranópolis, Pontalinda, Populina, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, Suzanápolis, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia, Vitória Brasil e Votuporanga.

Jurisdição Varas Federais e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto fixada pelo parágrafo único do art. 3.º do Provimento CJF3R n.º 35, de 27/02/2020:

Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Bady Bassit, Bálsamo, Cardoso, Cedral, Cosmorama, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Icém, Ipiguá, Irapuã, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Parisi, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Sales, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tanabi, Ubarana, Uchôa, União Paulista, Urupês e Valentim Gentil.

Jurisdição da Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva fixada pelo parágrafo único do art. 2º do Provimento CJF3R n.º 35, de 27/02/2020:

Ariranha, Bebedouro, Cajobi, Catanduva, Catiguá, Elisiário, Embaúba, Ibirá, Itajobi, Marapoama, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Novais, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Pirangi, Santa Adélia e Tabapuã.