OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento428 de 28/11/2014
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 221/2014, em 04/12/2014. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaImplanta a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 18ª Subseção Judiciária - Guaratinguetá.
Status[Revogado] Provimento nº 43, 16/04/2021

PROVIMENTO Nº 428, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Implanta a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 18ª Subseção Judiciária – Guaratinguetá.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida na 344ª Sessão Ordinária, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 17 de setembro de 2013;

CONSIDERANDO a Resolução nº 284, de 14 de fevereiro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que autorizou a instalação de uma Vara Federal destinada à Terceira Região no município de Guaratinguetá;

CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI nº 0013422-88.2014.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Implantar, a partir de 5 de dezembro de 2014, a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 18ª Subseção Judiciária em Guaratinguetá, com seus respectivos Gabinete e Secretaria, criada pela Lei nº 12.011/2009, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos da Lei nº 10.259/2001.

 

Art. 2º O Juizado Especial Federal e a Vara Federal da Subseção Judiciária de Guaratinguetá terão jurisdição sobre os municípios de Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Canas, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Lavrinhas, Lorena, Piquete, Potim, Queluz, Roseira, São José do Barreiro e Silveiras.

 

* Art. 3º Em virtude do disposto no artigo 2º, alterar o artigo 8º, do Provimento CJF3R nº 289, de 12 de novembro de 2007, para excluir da jurisdição do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo os municípios de Aparecida, Arapeí, Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Canas, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Lavrinhas, Lorena, Piquete, Potim, Queluz, Roseira, São José do Barreiro e Silveiras.

 

Art. 4º Revogar o artigo 2º, e o Anexo I, do Provimento CJF3R nº 185, de 28 de outubro de 1999.

 

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 5 de dezembro de 2014.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza

Presidente

 (Provimento n.º 428, de 28/11/2014, revogado pelo art. 9, do Provimento CJF3R n.º 43, de 16/04/2021)

* O Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo passa a ter jurisdição, a partir de 05/12/2014, sobre os municípios de Caieiras, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista.