OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento47 de 25/10/2021
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 199/2021 (matérias administrativas), em 27/10/2021. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Federal Itinerante no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.
Status[Alterado] Provimento nº 116, 23/09/2024

PROVIMENTO CJF3R Nº 47, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial Federal Itinerante no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a previsão do art. 107, § 2º, da Constituição Federal , o qual estabelece que "os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários";

CONSIDERANDO o art. 22 da Lei n.º 10.259, de 12/07/2001, a qual dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

CONSIDERANDO o art. 5.º da Resolução CJF3R n.º 259, de 21/03/2005, que estabelece a modalidade de Juizado Itinerante na Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO Resolução n.º 153, de 05/12/2005, da Presidência deste Tribunal, que instituiu e disciplinou o serviço voluntário no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Terceira Região;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e que a Justiça Itinerante é um instrumento de vital importância para o fortalecimento da cidadania e garantia dos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante permite a presença do Estado-Juiz em locais geograficamente distantes dos fóruns, e de difícil acesso para os jurisdicionados;

CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante promove um real encontro e aproximação entre a Magistratura e todos os jurisdicionados;

CONSIDERANDO ser imperativa a instituição de mecanismos facilitadores do acesso à proteção jurisdicional, como pressuposto indispensável à democratização da Justiça;

CONSIDERANDO a decisão proferida na 497.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 21/10/2021;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0001857-14.2020.4.03.8002,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Instituir o funcionamento do Juizado Especial Federal Itinerante na Seção Judiciária de  Mato Grosso do Sul, organizado para levar o atendimento judiciário até o cidadão, principalmente aos setores mais carentes da sociedade.

§ 1.º A Unidade do Juizado Especial Federal Itinerante de que trata este artigo contará com veículo estruturado, adaptado, equipado e atenderá a população do Estado de Mato Grosso do Sul privada do atendimento formal da Justiça Federal, residentes em locais de difícil acesso, tais como população ribeirinha, residentes em assentamentos e aldeias indígenas.

§ 2.º As ações do Juizado Especial Federal Itinerante Permanente serão autorizadas previamente pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, mediante solicitação da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região.

 

Art. 2.° O Juizado Especial Federal Itinerante terá jurisdição em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, nos processos cíveis e criminais de sua competência, especialmente as causas previdenciárias e assistenciais, e ser-lhe-ão incumbidas as seguintes atribuições:

I - Atendimento e informação às partes e procuradores(as);

II -  Protocolo, coleta de dados e inserção no sistema informatizado da Justiça Itinerante;

III - Atos decisórios e de execução;

IV - Havendo recursos materiais e humanos, a realização de audiências e perícias no local.

 

Art. 3.º A equipe que atuará no Juizado Especial Federal Itinerante será composta por magistrados(as) e servidores(as) voluntários(as), contando, com:

I - um(a) Juiz(a) Federal voluntário(a) vinculado à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul;

II - no mínimo, três servidores(as) voluntários(as) vinculados à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul que, preferencialmente, atuem em gabinetes, audiências e atermações/atendimentos;

II - no mínimo, três servidores(as) voluntários(as) vinculados à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul que, atuem em gabinetes, audiências e atermações/atendimentos;

(Artigo 3.º, inciso II, do Provimento CJF3R n.º 47, de 25/10/2021, alterado pelo artigo 1.º, inciso I, do Provimento CJF3R n.º 116, de 23 de setembro de 2024.)

III - um(a) servidor(a) da área de TI;

IV - no mínimo, dois servidores da área de segurança e transporte.

 

Art. 4.º O Juizado Especial Federal Itinerante será coordenado por um Juiz(a) Federal voluntário(a), que atuará em escala de revezamento, e os trabalhos serão realizados com auxílio de servidores da Justiça Federal, conciliadores e entes públicos parceiros.

 

Art. 5.º A Direção do Foro abrirá processo seletivo, via e-mail, para escolha de magistrados(as) e servidores(as) para atuar(em) na fase de atermação e de audiências do Juizado Especial Federal Itinerante.

Parágrafo único. O prazo para os(as) juízes(as) e servidores(as) manifestarem interesse será de cinco dias úteis.

 

Art. 6.º A ordem de prioridade na escolha dos(as) juízes(as) será a seguinte:

I – Juízes(as) titulares dos Juizados;

II – Juízes(as) substitutos(as) dos Juizados;

III – Juízes(as) efetivos(as) das Turmas Recursais;

IV – Juízes(as) suplentes das Turmas Recursais;

V – Juízes(as) titulares das varas comuns (cíveis, execução e criminais, nessa ordem);

VI – Juízes(as) substituto(as) das varas comuns (cíveis, execução e criminais, nessa ordem).

§ 1.º Os(as) juízes(as) que atuarem na Subseção Judiciária da cidade onde se realizará a Justiça itinerante terão preferência.

§ 2.º A designação observará o rodízio de juízes(as), não podendo participar de Juizado Especial Federal Itinerante o juiz(a) que tiver participado seis meses antes, salvo se inexistentes outros(as) interessados(as).

§ 2.º A designação observará o rodízio de juízes(as), não podendo participar de Juizado Especial Federal Itinerante o juiz (a) que tiver participado três meses antes, salvo se inexistentes outros(as) interessados(as).

(Artigo 6.º, §.2º, do Provimento CJF3R n.º 47, de 25/10/2021, alterado pelo artigo 1.º, inciso II, do Provimento CJF3R n.º 116, de 23 de setembro de 2024.)

§ 3.º A escala de rodízio, decorrente do processo seletivo, será encaminhada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais para posterior submissão ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, que designará formalmente o magistrado que irá participar do Juizado Especial Federal Itinerante.

 

Art. 7.º A ordem de prioridade na escolha dos(as) servidores(as) será a seguinte:

I – Lotados(as) nos Juizados;

II –  Lotados(as) nas Turmas Recursais;

I - Lotados(as) em Gabinetes de Juizados e Turmas Recursais;

II - Lotados(as) em Secretarias de Juizados e Turmas Recursais;

(Artigo 7.º, inciso I e II, do Provimento CJF3R n.º 47, de 25/10/2021, alterado pelo artigo 1.º, inciso III, do Provimento CJF3R n.º 116, de 23 de setembro de 2024.)

III - Lotados(as) nas varas comuns (cíveis, execução e criminais, nessa ordem);

§ 1.º Os(as) servidores(as) que trabalhem na Subseção Judiciária da cidade onde se realizará a Justiça itinerante terão preferência.

§ 2.º A designação observará o rodízio de servidores(as), não podendo participar de Juizado Especial Federal Itinerante o servidor(a) que tiver participado seis meses antes, salvo se inexistentes outros(as) interessados(as).

§ 2.º A designação observará o rodízio de servidores(as), não podendo participar de Juizado Especial Federal Itinerante o servidor(a) que tiver participado três meses antes, salvo se inexistentes outros(as) interessados(as)

(Artigo 7.º, §2.º, do Provimento CJF3R n.º 47, de 25/10/2021, alterado pelo artigo 1.º, inciso III, do Provimento CJF3R n.º 116, de 23 de setembro de 2024.)

§ 3.º A designação do(a) servidor(a) voluntário(a) será para todo o período de cada ação do Juizado Especial Federal Itinerante.

§ 4.º Caberá à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul a designação dos(as) servidores(as) para participarem do Juizado Especial Federal Itinerante, observada a escala de rodízio, decorrente do processo seletivo.

 

Art. 8.º A atividade de coordenação do Juizado Especial Federal Itinerante ficará sob a responsabilidade do juiz federal coordenador, cuja designação será realizada por ato do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

Art. 9.º O(a) juiz(a) designado(a) para atuar no Juizado Especial Federal Itinerante deverá:

a) sentenciar todos os processos em audiência;

b) fazer constar nos dispositivos dos termos de audiência/sentença, nos casos de acordo, a renúncia do prazo de recursos de ambas as partes e, consequentemente, o trânsito em julgado;

c) proferir, sempre que possível, sentenças líquidas.

Parágrafo único. Caso não seja possível a prolação da sentença durante a incursão, o processo deverá permanecer atribuído ao juiz participante do Juizado Itinerante até que seja prolatada sentença nos autos, com ou sem resolução do mérito.

 

Art. 10. A fase de divulgação dessa modalidade de atendimento poderá ser efetuada por órgãos locais, sob a supervisão do Juiz Federal coordenador.

 

Art. 11. O Juizado Especial Federal Itinerante apresentará à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região relatório estatístico das atividades realizadas, contendo o número de ações propostas, discriminadas por assuntos, bem como o número final de atendimento.

 

Art. 12. Na elaboração do calendário de atendimentos, bem como na escolha dos Municípios e localidades a serem atendidas pela unidade móvel, dar-se-ão com a observância de critérios técnicos e de acordo com a conveniência da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A proposta de calendário de atendimento do Juizado Especial Itinerante será encaminhada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais para posterior submissão ao Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

Art. 13. Sempre que possível, as incursões do Juizado Especial Federal Itinerante contarão com a participação dos entes que compõem as funções essenciais à justiça, bem como de órgãos e entidades não jurisdicionais, que exerçam atividades públicas ou sociais relevantes.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos desta Resolução, poderá a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul firmar convênios com órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com outras entidades públicas ou privadas.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 25/10/2021, às 20:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DOCUMENTO SEI 8184942