Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Provimento nº 62, 25/02/2022 Alterar o Provimento CJF3R n.º 54, de 25/2/2022. [Alterado] Provimento nº 67, 23/03/2023 Alterar o Provimento CJF3R n.º 54, de 25/2/2022. [Revogado] Provimento nº 72, 22/09/2023 |
PROVIMENTO CJF3R Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
Institui, em caráter experimental, Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares,
CONSIDERANDO a edição das Resoluções n.º 385, de 06/04/2021, e n.º 398, de 09/06/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que instituem os Núcleos de Justiça 4.0;
CONSIDERANDO o aumento expressivo da distribuição de feitos nos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 3.ª Região, notadamente após a edição da Lei n.º 13.876/2019;
CONSIDERANDO a possibilidade de criação de unidades de apoio às varas e varas-gabinete com elevado número de feitos conclusos para sentença ou com extensa pauta de audiências;
CONSIDERANDO o decidido na 231.ª Sessão Ordinária, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 24/2/2022;
CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho formado pela Portaria PRES n.º 2.403 de 27/10/2021; e
CONSIDERANDO, por fim, o quanto contido no expediente administrativo SEI n.º 0313610-61.2021.4.03.8000;
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam instituídos no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, em caráter experimental, os Núcleos de Justiça 4.0, com atribuição para a realização de audiências de instrução e julgamento, processamento e julgamento de demandas que envolvam benefícios por incapacidade.
Art. 2.º Os Núcleos de Justiça 4.0 de que trata o presente ato normativo abrangerão as Subseções Judiciárias de Campinas, Sorocaba e Jundiaí.
Art. 3.º Nos “Núcleos de Justiça 4.0” tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução CNJ n.º 345/2020, notadamente o previsto no seu art. 6.º, no sentido de que o interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrado, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo tribunal e de que a resposta sobre o atendimento deverá, ressalvadas as situações de urgência, ocorrer no prazo de até 48 horas.
§ 1.º Na hipótese de a parte não ter aderido ao Juízo 100% Digital, o juiz da unidade de origem poderá despachar instando as partes a aderir, a fim de possibilitar a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
§ 2.º O atendimento às partes e advogados observará o disposto na Resolução PRES n.º 407, de 29 de março de 2021, que disciplina o Balcão Virtual.
I - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – INSTRUÇÃO
Art. 4.º O Núcleo de Justiça 4.0 – Instrução constituirá unidade de apoio para a realização de audiências de instrução e julgamento de processos distribuídos aos Juizados Especiais Federais referidos no art. 2.º, relativos a temas previamente estabelecidos pelo Coordenador do Núcleo.
Art. 5.º Os processos serão remetidos ao Núcleo após a regularização da petição inicial e as pautas das audiências de instrução e julgamento serão organizadas pelos juízes que atuarem nos Núcleos.
§ 1.º Os atos de intimação e comunicação serão praticados no âmbito do próprio Núcleo após a remessa do processo.
§ 2.º As audiências de instrução e julgamento serão realizadas exclusivamente por meio de videoconferência.
Art. 6.º Após a realização da audiência de instrução e julgamento, em não havendo acordo entre as partes, os processos serão sentenciados no âmbito do próprio Núcleo e as sentenças serão necessariamente líquidas.
§ 1.º Os ofícios de cumprimento serão expedidos pelo Núcleo, tanto na hipótese de acordo quanto no caso de prolação de sentença após a realização da audiência e somente serão devolvidos à vara de origem após a implantação do benefício, se o caso.
§ 2.º A fim de evitar necessidade de recálculo por parte da contadoria, a data de início do pagamento (DIP) deverá ser fixada no primeiro dia do mês em que for proferida a sentença.
II - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Art. 7.º O Núcleo de Justiça 4.0 – Benefícios por Incapacidade constituirá unidade de apoio para o processamento e julgamento de processos relacionados a benefícios por incapacidade distribuídos aos Juizados Especiais Federais referidos no art. 2.º.
§ 1.º A remessa de processos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Benefícios por Incapacidade fica limitada a 100 processos por mês por cada um destes Juizados.
Art. 8.º Após a regularização da petição inicial, os autos serão remetidos ao Núcleo, que fará o agendamento da perícia e providenciará a intimação das partes.
§ 1.º O Núcleo centralizará a atividade de gestão dos processos de incapacidade e do rol de peritos, bem como a designação e o local da realização das perícias.
§ 2.º As perícias serão realizadas preferencialmente na sede da Subseção Judiciária, exceto se houver peritos que possam realizar a perícia no Município de residência da parte autora ou houver concordância em realizá-la em local distinto.
§ 3.º O Núcleo editará portaria com quesitos unificados a serem respondidos pela perícia.
§ 4.º O pagamento dos peritos pelo sistema AJG dar-se-á no âmbito do próprio Núcleo.
Art. 9.º Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas a se manifestar e, em havendo proposta de acordo aceita pela parte, os acordos serão homologados pelo juiz em atividade no Núcleo.
§ 1.º No caso de silêncio ou recusa da parte autora em relação à proposta de acordo oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os autos serão remetidos à Central de Conciliação - CECON da Subseção Judiciária de origem ou ao Gabinete da Conciliação para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por videoconferência, e devolvidos ao Núcleo para homologação ou prolação de sentença
§ 2.º Não havendo acordo, os processos serão sentenciados no âmbito do próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Benefícios por Incapacidade e as sentenças serão necessariamente líquidas.
§ 3.º No caso de homologação de acordo ou sentença proferida pelo juiz do Núcleo, será expedido ofício de cumprimento e o processo somente será devolvido à unidade de origem após a implantação do benefício, se o caso.
III - COMPOSIÇÃO
Art. 10. Cada um dos Núcleos de Justiça 4.0 a que se refere o art. 1.º será composto por três magistrados, designados pela Presidência do Tribunal, para atuarem, de forma cumulativa ou em caráter exclusivo, e será coordenado pelo magistrado indicado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
§ 1.º Será concedido trabalho não presencial ao magistrado que integrar o Núcleo de Justiça 4.0, mediante requerimento dirigido ao Tribunal, durante o período de sua designação. Na hipótese de designação de forma cumulativa, ao magistrado designado será concedido trabalho não presencial parcial, dimensionado de forma a não prejudicar a realização de audiências, a prestação da jurisdição e nem a administração da unidade de lotação original.
§ 2.º O processo atribuído a um “Núcleo de Justiça 4.0” será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados.
§ 3.º Nas hipóteses de férias ou afastamentos dos magistrados designados para atuar no Núcleo, será designado outro magistrado para atuar durante estes períodos.
Art. 11. Serão designados servidores pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo em número compatível com as atividades do Núcleo, sendo vedada a designação de servidores das unidades referidas no art. 2.º.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0, composto pelos Juízes Federais designados pela Portaria PRES n.º 2.403 de 27/10/2021, pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo e pelos magistrados dos Juizados Especiais Federais consignados no art. 2.º, cujas atribuições são:
I - apoiar a implantação do Núcleo de Justiça 4.0 na 3.ª Região;
II - promover estudos e propor o aperfeiçoamento do projeto, sugestões de revisão, ampliação ou remodelagem;
III - sistematizar procedimentos e disseminar boas práticas;
IV - apresentar relatório de avaliação ao final do período experimental até 30 de setembro de 2022, contendo dados estatísticos e informações relevantes.
IV - apresentar relatório de avaliação ao final do período experimental no prazo de até 45 dias após o encerramento do Projeto Piloto, acrescido de dados estatísticos e informações relevantes quanto ao impacto da atividade desenvolvida.
(Inciso IV do artigo 12 do Provimento CJF3R n.º 54, de 25/02/2022, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 55, de 23/05/2022.)
Art. 12-A O projeto piloto terá início na data de publicação deste provimento, e se estenderá até a data de 19 de dezembro de 2022.
Art. 12-A O projeto piloto terá início na data de publicação deste provimento, e se estenderá até a data de 31 de março de 2023.
(Caput do artigo 12-A do Provimento CJF3R n.º 54, de 25/02/2022, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 62, de 15/12/2022.)
Art. 12-A O projeto piloto terá início na data de publicação deste provimento, e se estenderá até a data de 31 de maio de 2023.
(Caput do artigo 12-A do Provimento CJF3R n.º 54, de 25/02/2022, alterado pelo artigo 1.º do Provimento CJF3R n.º 67, de 23/03/2023.)
§1.º Poderá o Coordenador do Núcleo 4.0 solicitar, fundamentadamente, à Presidência do Tribunal Federal Federal da 3.ª Região, a prorrogação do prazo previsto no caput pelo período que se fizer necessário para o bom desenvolvimento da experimentação.
(Artigo 12-A do Provimento CJF3R n.º 54, de 25/02/2022, incluído pelo artigo 2.º do Provimento CJF3R n.º 55, de 23/05/2022.)
Art. 13. Se identificada a necessidade de elaboração de fluxo próprio do PJe para o Núcleo de Justiça 4.0 no curso do projeto-piloto, a proposta será encaminhada ao Grupo de Trabalho de Usuários Internos da 3.ª Região.
Art. 14. A realização dos cálculos para a prolação das sentenças líquidas observará os critérios definidos pela Central de Cálculos Judiciais - CECALC.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz coordenador do Núcleo de Justiça 4.0.
Art. 16. Este Provimento entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 25/02/2022, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO SEI 8530871
(Provimento CJF3R n.º 54, de 25/02/2022, revogado pelo artigo 31, do Provimento CJF3R n.º 72, de 22/09/2023.)