OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento75 de 22/09/2023
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 179/2023 (matérias administrativas), em 26/09/2023. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAltera o Provimento CJF3R n.º 49/2021.

PROVIMENTO CJF3R Nº 75, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Altera o Provimento CJF3R n.º 49/2021.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 49, de 6/12/2021, que dispõe sobre a competência das Varas Federais com competência criminal da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 273, de 18/12/2013, que dispõe sobre os critérios de distribuição de competência das varas federais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e naqueles praticados por organizações criminosas;

CONSIDERANDO a decisão proferida na 534.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 21 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o contido nos expedientes SEI n.º 0312355-68.2021.4.03.8000 e 0018538-60.2023.4.03.8000;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar o Provimento CJF3R n.º 49, de 06/12/2021, nos seguintes termos:

I - revogar o parágrafo único do art. 4.º.

 

II - alterar os incisos V e VI do art. 5.º para atribuir a competência de lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro para a 5.ª e 6.ª Vara Federal da 4.º Subseção Judiciária, conforme segue:

"Art. 5.º (...)

V – da 5.ª Vara Federal Criminal da 4.ª Subseção Judiciária – Santos, da Seção Judiciária de São Paulo, denominada "5.ª Vara Federal Criminal, do Júri, e de Execução Penal, e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro", para processar e julgar matéria criminal, execuções penais, inclusive aquelas decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, tribunal do júri, crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores deles decorrentes, além dos demais processos e incidentes relativos a essa matéria, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais;

VI – da 6.ª Vara Federal Criminal da 4.ª Subseção Judiciária – Santos, da Seção Judiciária de São Paulo, denominada "6.ª Vara Federal Criminal, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e crime contra o sistema financeiro e de Execução de ANPP", para processar e julgar matéria criminal, os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores deles decorrentes, além dos demais processos e incidentes relativos a essa matéria, as execuções penais decorrentes de Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) por ela homologados, as ações de competência da Lei n.º 10.259/2001 (JEF Criminal), bem como cartas de ordem, precatórias e rogatórias criminais;

(..)"

 

III - alterar o caput do art. 7.º para incluir a Subseção Judiciária de Santos, conforme segue:

"Art. 7.º As Varas Federais Criminais da 1.ª Subseção Judiciária - São Paulo, com competência para os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores são consideradas juízo criminal especializado em razão dessa matéria e terão competência jurisdicional em toda a área territorial da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, salvo em relação à jurisdição das Subseções Judiciárias de Campinas, Santos e Ribeiro Preto, que possuem Varas Federais especializadas nessa matéria."

 

Art. 2.º Não haverá redistribuição de feitos em andamento em razão das disposições deste Provimento.

Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 22/09/2023, às 23:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DOCUMENTO SEI 10180327