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Resolução nº 004, de 05/09/1989
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de estabelecer critério para a atualização de cálculos de liquidação e à vista do decidido no Processo nº 70/89 - CG,
R E S O L V E
1. Para efeito de atualização de cálculos até janeiro de 1989, serão utilizados os índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, na forma do disposto pela Lei nº 6.889/81 c.c. o art. 15, § 1º, "a" da Lei nº 7.730/89, com a nova redação dada pela Lei nº 7.747/89.
2. A partir de fevereiro de 1989, extintas que foram as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 7.730/89, serão utilizados os índices da variação mensal dos Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, conforme disposto no art. 5º, § 1º, "c" e § 2º da lei nº 7.777/89 c.c. o art. 5º da Lei nº 7.801/89 e 6.889/81.
3. Excetuam-se os cálculos relativos aos tributos por terem específica legislação de regência.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MILTON LUIZ PEREIRA
Presidente
Publicado em 16/09/89 no DOE-SP, pág. 69