Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Resolução106, de 16/01/1997
Data de publicação Publicada em 20/01/97 no DOE-SP, Cad.1, Parte II, pág. 20.

Resolução nº 106, de 16/01/1997


RESOLUÇÃO Nº 106, DE 16 DE JANEIRO DE 1997

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando que a Medida Provisória nº1522, de 11 de outubro de 1996, reeditada pelas MP’s nºs 1522-1, 1522-2 e 1522-3, de 12/11/96, 12/12/96 e 10/01/97, alterou o artigo 22 da Lei nº 8.460, de 12/12/92, dando nova disciplina ao benefício do auxílio-alimentação,

RESOLVE

Art. 1º - Ficam estendidas à Justiça Federal de 1º Instância as disposições contidas na Resolução nº 142, de 16 de janeiro de 1997.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Juiz OLIVEIRA LIMA

Presidente

 

 

RESOLUÇÃO Nº 142, DE 16 DE JANEIRO DE 1997.

Publicado no diário Oficial do Estado, em 20/01/97, às fls. 20, cad. 1, parte II

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a Medida Provisória nº 1522, de 11 de outubro de 1996, reeditada pelas MP\^s nºs 1522-1, 1522-2 e 1522-3, de 12/11/96, 12/12/96 e 10/01/97, alterou o artigo 22 da Lei nº 8.460, de 12/12/92, dando nova disciplina ao benefício do auxílio-alimentação,

RESOLVE:

Art. 1º - O auxílio-alimentação será concedido aos beneficiários deste Tribunal, em pecúnia e será pago adiantadamente mediante crédito em folha de pagamento, juntamente com a remuneração mensal.

§ 1º - O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do beneficiário, sendo-lhe pago diretamente e terá caráter indenizatório.

§ 2º - O beneficiário fará jus ao auxílio, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.

Art. 2º - O auxílio-alimentação não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial \"in natura\";

IV - acumulável com outros da mesma espécie.

Art. 3º - Para os efeitos desta Resolução, consideram-se beneficiários os Exmos. Sr. Juízes e servidores, em efetivo exercício neste Tribunal.

Art. 4º - Não fará jus ao auxílio-alimentação, o beneficiário afastado do exercício do cargo ou função, por qualquer motivo, salvo quando designado pela administração para cursos ou serviços fora da sede de sua lotação, sem a percepção de diárias.

Art. 5º - O valor do auxílio-alimentação será determinado pela multiplicação do valor diário, a ser fixado pelo Presidente do Tribunal, pelo número de dias úteis do mês seguinte, descontadas as ausências registradas no mês anterior.

Art. 6º - O beneficiário que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

Art. 7º - O beneficiário cedido ou requisitado, sem prejuízo dos seus vencimentos, só perceberá o auxílio-alimentação mediante apresentação, junto à Secretaria de Recursos Humanos, de declaração fornecida pelo ´rogão de origem ou por aquele em que presta serviços, de não usufruir benefício semelhante.

art. 8º - A Secretaria de Recursos Humanos prestará as informações necessárias sobre a concessão do auxílio-alimentação, bem como adotará todas as providências para o crédito em folha, do valor correspondente. Compete-lhe, também, fiscalizar a ocorrência de acúmulo.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Conselho.

Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 106, de 27 de junho de 1994.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Juiz OLIVEIRA LIMA

Presidente