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Resolução nº 192, de 18/04/2001
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum",
considerando a notoriedade do acervo documental da Seção Judiciária do Estado de São Paulo;
considerando o disposto no artigo 1º, da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos e o dever do poder público quanto a gestão documental e proteção especial aos documentos de arquivo, como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico;
considerando a necessidade de criar um centro onde sejam desenvolvidos projetos com a finalidade de preservar, organizar e disponibilizar esse acervo documental a historiadores, a comunidade acadêmica e a sociedade;
considerando a existência do projeto de Organização do Arquivo Histórico e Regularização do Sistema Processual em andamento,
R E S O L V E
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º – Criar na estrutura organizacional da Justiça Federal de Primeira Instância – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o Centro de Memória da Justiça Federal em São Paulo – CMJF/SP, subordinado diretamente à Diretoria do Foro, cujo âmbito de atuação coincide com o dos organismos que integram a Justiça Federal da Terceira Região.
Art. 2º – O CMJF/SP tem como finalidades precípuas:
I – custodiar documentos de valor permanente acumulados no exercício das funções dos órgãos da Justiça Federal da Terceira Região, dando-lhes tratamento técnico;
II – estender a custódia a documentos de origem privada considerados de interesse histórico, formulando políticas coerentes com seu perfil institucional;
III – garantir acesso às informações contidas nos documentos sob sua guarda, mediante elaboração de instrumentos de pesquisa, exposições e outras modalidades de divulgação do acervo;
IV – estabelecer diretrizes e normas que orientem o processo de avaliação a que devem ser submetidos os documentos gerados pela Justiça Federal da Terceira Região, zelando pelo cumprimento das disposições de tabelas de temporalidade e demais instrumentos de destinação de documentos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º – Estabelecer a estrutura organizacional do Centro de Memória da Justiça Federal em São Paulo, com a finalidade de atender a seguinte estrutura administrativa:
I - Administração do Centro;
II - Serviço de Processamento Técnico;
III – Serviço de Apoio Normativo;
IV – Serviço de Apoio Cultural;
V – Serviço de Apoio Tecnológico.
Art. 4º – Transformar uma função comissionada de Executante de Mandados (FC-05), prevista no Ato Regulamentar nº 10/96, em uma função comissionada de Supervisor (FC-05) e uma função comissionada de Auxiliar Especializado (FC-02), do Núcleo de Apoio Administrativo, em Auxiliar 2.
Art. 5º – Fixar a estrutura deste Centro, destinando-lhe as funções comissionadas previstas no artigo 4º desta Resolução, assim como uma função comissionada de Assistente (FC-04), criada pela Lei nº 9.788/99, atribuindo-lhe as seguintes siglas e códigos:
Órgão |
Sigla |
Código |
Seção do Centro de Memória da Justiça Federal 1 Supervisor (FC-05) |
SUCM |
10.200 |
Assistente de Arquivo (FC-04) Auxiliar 2 (FC-02) |
SEAR |
10.210 |
CAPÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6º – O CMJF/SP contará com um Conselho Consultivo composto por sete membros, com mandado de oito anos, renovado de quatro em quatro anos, por um e dois terços, respectivamente.
Parágrafo 1º. Os Conselheiros serão indicados: três, pelas universidades públicas do Estado de São Paulo (USP, Unicamp e Unesp), e quatro pela Direção do Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Parágrafo 2º. O mandato dos Conselheiros, considerado serviço público relevante, será exercido sem qualquer remuneração.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º – Ao CMJF/SP, em suas competências gerais, incumbe:
I – promover a avaliação e controlar a transferência ou o recolhimento dos documentos acumulados pelas diferentes unidades orgânicas da Justiça Federal da Terceira Região, com as quais deverá manter interação sistêmica;
II – receber, por doação, documentos de origem privada que permitam reconstituir a história da Justiça Federal da Terceira Região;
III – exercer a custódia centralizada ou descentralizada dos documentos que integram seu acervo, dando-lhes tratamento técnico adequado;
IV – garantir acesso público às informações contidas na documentação sob sua custódia;
V – produzir documentos que registrem a memória da instituição e de seus agentes;
VI – manter intercâmbio com instituições afins, nacionais e estrangeiras;
VII – divulgar o acervo e promover ações educativas;
VIII – estabelecer cooperação técnica e científica, visando ao desenvolvimento de ações voltadas à execução de projetos tecno-culturais, com o Centro Cultural da Justiça Federal – CCJF, com sede no Rio de Janeiro.
Art. 8º – As competências específicas de cada unidade do CMJF/SP constarão de seu regimento interno, a ser baixado por ato próprio.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO FORO, JUIZ COORDENADOR, CONSELHEIROS E DO SUPERVISOR
Art. 9º - Ao Diretor do Foro compete exercer a coordenação administrativa e financeira do CMJF/SP, podendo indicar um Juiz Federal Coordenador do Centro para auxiliá-lo.
Art. 10 – Aos Conselheiros compete exercer auxílio ao Diretor do Foro e Juiz Coordenador do Centro de Memória, emitindo pareceres quando solicitados.
Art. 11 – Ao Supervisor compete planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar o desempenho das atividades próprias das unidades que lhes são pertinentes.
Parágrafo único. Ao Assistente cabe manter, por delegação, contatos com autoridades, redigir correspondência, emitir pareceres técnico-administrativos, bem como outras incumbências similares que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 12 – O CMJF/SP não terá quadro próprio de servidores.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13 – A receita do CMJF/SP advirá de dotações orçamentárias da Justiça Federal da Terceira Região, auxílios ou subvenções, créditos especiais, dotações e legados.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO
Art. 14 – O CMJF/SP utilizar-se-á de móveis e instalações a ele destinados pela Diretoria do Foro, para os fins a que se propõe.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
JOSÉ KALLÁS
Presidente
Publicado em 24/4/01, no DOE-SP, Cad.1, Parte I, pág. 138/139.