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Resolução nº 216, de 19/12/2002
RESOLUÇÃO Nº 216, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.
Institui, no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região, o Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento dos Magistrados de 1º grau.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, “ad referendum”, e
considerando o r. despacho proferido em 01.08.2000, pelo E. Desembargador Federal Presidente deste Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo nº 2000.03.0342, que determinou o integral cumprimento do disposto no artigo 12 da Resolução nº 157/99-CJF3ªR, o qual prescreve a entrada em vigor do Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento de Magistrados a partir da publicação da Resolução que o instituiu, bem como fosse o reembolso efetuado mediante a apresentação da via original dos documentos pagos;
considerando a r. decisão do Conselho da Justiça Federal desta Região, nos autos do Processo nº 2000.03.0222, julgado em 15.03.2001, referente a pedido de segunda inscrição em curso concomitante, que acolheu parcialmente o pedido, para deferir a inscrição no Programa, quanto ao segundo curso, porém com produção de efeitos apenas após a conclusão do curso a que se referia a inscrição anterior;
considerando o decidido em Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal desta Região, de 02.08.2001, que deliberou sejam os processos relativos a pedidos de inscrição no Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento de Magistrados apresentados em mesa pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Presidente, dispensando-se sua distribuição entre os demais Membros Relatores;
considerando o decidido em Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal desta Região, de 16.08.2001, que deliberou ficarem sujeitas à prévia autorização do Presidente deste Colegiado as ausências no horário de expediente, requeridas por magistrados inscritos no Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento dos Magistrados de 1º Grau, para freqüência às aulas ou a atividades ligadas aos cursos;
considerando o Regulamento do Imposto de Renda, dispondo que são tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações e quaisquer vantagens percebidas, inclusive bolsa de estudo e pesquisa, e o artigo 3º da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, alterando a legislação e determinando a incidência do imposto de renda sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução;
considerando o disposto no artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964 e as Instruções Normativas dos Conselhos da Justiça e de Administração de nº 21 e nº 46, respectivamente, ambas de 30 de junho de 1994, vedando, no âmbito das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e deste Tribunal, o pagamento de despesas de reembolso;
considerando a prática de reembolso efetuado no Programa de Assistência Pré-Escolar do Pró-Social da 3ª Região,
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região, o Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento dos Magistrados de 1º grau, consistente no custeio parcial de despesas efetuadas com cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), junto a entidades oficiais de ensino superior, nos seguintes termos:
I – DA INSCRIÇÃO
Art. 2° - Pode requerer inscrição no Programa o magistrado matriculado em qualquer dos cursos referidos no artigo anterior, cuja freqüência se dê sem prejuízo das funções jurisdicionais.
Parágrafo único - A ausência que se fizer necessária, dentro do horário de expediente, sujeitar-se-á à prévia autorização do Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Art. 3° - A inscrição no Programa será realizada em qualquer época, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, que deverá vir acompanhado de:
I - programa em que conste a duração do curso;
II - comprovante de matrícula original;
III - declaração contendo o dia e o horário em que frequentará o curso; e
IV - requerimento solicitando a ausência, no caso do parágrafo único do artigo 2º.
§ 1º - As alterações de horário e de programa do curso deverão ser informadas ao Presidente do Conselho.
§ 2º - A alteração de curso ou entidade oficial de ensino superior será apreciada pelo Presidente do Conselho, com a apresentação da documentação correspondente.
II – DO CUSTEIO
Art. 4° - Aprovada a inscrição do magistrado no Programa, pelo Conselho, a Justiça Federal de 1ª Instância providenciará a quitação do curso perante a entidade de ensino, nos limites dos artigos 5º e 7º desta Resolução.
Art. 5º - A Justiça Federal de 1ª Instância custeará o equivalente a 75% do valor cobrado pela entidade que ministra o curso.
Parágrafo único - A participação do magistrado no Programa será descontada em folha de pagamento do órgão a que se encontra vinculado, observados os limites estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 6º - Excepcionalmente, poderá a Justiça Federal de 1ª Instância conceder ao magistrado inscrito no Programa o reembolso das despesas efetuadas, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Foro da Seção Judiciária na qual esteja lotado, acompanhado do recibo original da mensalidade.
§ 1º - O crédito dar-se-á em folha de pagamento, no mês de vencimento da parcela, para o recibo apresentado até o 1º dia útil de cada mês.
§ 2º - O reembolso de valores se dará a partir do mês em que o magistrado tiver requerido sua inscrição no Programa, considerando-se a data do exercício do magistrado.
§ 3º - Sobre o valor reembolsado, incidirá o imposto de renda na fonte, observados os limites estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 7º - Limitar em R$ 700,00
(setecentos reais) mensais, por magistrado, o benefício deste Programa e em 76
bolsas ao ano, até 51% do orçamento destinado às atividades de Capacitação de
Recursos Humanos.
Art. 7º Limitar em R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, por magistrado, o benefício deste Programa e em 76 bolsas ao ano, até 51% do orçamento destinado às atividades de Capacitação de Recursos Humanos. (alterado pela Res. 388/2010-CJF3ªR)
Art. 8º - Excluem-se da participação no custeio os dispêndios relativos a livros, diplomas e outros materiais.
III – DOS DEVERES DO BENEFICIÁRIO
Art. 9º - O beneficiário do programa tem por deveres:
I - freqüentar o curso;
II - concluir o curso com aproveitamento, no prazo próprio e apresentar o referido certificado de conclusão, ressalvados casos de notória excepcionalidade, assim considerados pelo Presidente do Conselho;
III - apresentar ao Presidente do Conselho, no final de cada semestre, certidão de freqüência e aproveitamento, sob pena de suspensão do pagamento do semestre seguinte; e
IV – apresentar, no final do curso e sempre que solicitado, o relatório das atividades desenvolvidas.
IV – DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 10 - O descumprimento dos deveres previstos no artigo 9º poderá levar ao cancelamento do benefício pelo Conselho.
Parágrafo único. Exoneração, remoção ou permuta do beneficiário, implicam no automático cancelamento do benefício.
Art. 11 - O cancelamento do benefício, por descumprimento de deveres do inscrito e exoneração, obrigam ao ressarcimento dos valores despendidos pela Administração.
Parágrafo único. O beneficiário fica desobrigado do ressarcimento de valores, se requerer ao Presidente do Conselho sua desvinculação do Programa, em razão da substituição do curso por outro gratuito, desde que em continuação ao anterior.
V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Caberá ao Conselho da Justiça Federal da Terceira Região a fiscalização e controle do presente Programa.
Art. 13 - O recebimento dos documentos mencionados nesta Resolução e o acompanhamento dos pedidos para inscrição no Programa, bem como o seu cancelamento, serão efetuados pela Subsecretaria dos Conselhos de Administração e Justiça - Divisão de Assuntos da Magistratura.
Art. 14 - A Diretoria do Foro da Seção Judiciária na qual o magistrado esteja lotado incumbir-se-á do recebimento e controle dos comprovantes de pagamento, devendo enviar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, ao final de cada semestre, um relatório resumido dos recursos despendidos com o Programa.
Art. 15 - O Conselho poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, cancelar o presente Programa, alterar e limitar suas condições, nomeadamente em face de eventual carência de recursos orçamentários.
Art. 16 - Os casos omissos serão submetidos a apreciação do Conselho.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a de nº 157/1999-CJF 3ªR.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MÁRCIO MORAES
Publicado no DOE - Poder Judiciário
em 27/12/02, fls. 77, Caderno 1, Parte I
Publicado no DOE - Poder Judiciário
em 03/01/03, fls. 90, Caderno 1, Parte I