Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Resolução305, de 22/10/2007
Data de publicação Publicada em 31/10/2007 no DO/MS, pág. 50/51 e em 05/11/2007 no DOE/SP, pág. 117/118.
Ementa Regulamenta a concessão de licenças aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da 3ª Região, para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família. (REFERENDADA na 176ª Sessão Extraordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em 20/08/2008)
Status [Alterado] Resolução Nº 560, 19.06.2015

Resolução nº 305, de 22/10/2007


RESOLUÇÃO Nº 305, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

Regulamenta a concessão de licenças aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da 3ª Região, para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO as disposições sobre licença médica, contidas na Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, e na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

R E S O L V E

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a homologação de atestados médicos e concessão de licenças aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da 3ª Região, para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

SEÇÃO I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 2º As licenças e suas prorrogações serão concedidas mediante a apresentação de atestado original emitido por médico ou odontólogo particular, médico ou odontólogo pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da 3ª Região ou por junta médica oficial.

Caput do art. 2º alterado pelo artigo 1º, da Resolução CJF3R nº 560, de 19/6/2015, na forma que segue:

Art. 2º As licenças e suas prorrogações serão concedidas mediante a apresentação de atestado emitido por médico e odontólogo particular, médico ou odontólogo pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da 3ª Região ou por junta médica oficial.

§ 1º O atestado emitido por médico ou odontólogo particular deverá ser homologado pela Divisão de Assistência Médico-Odontológica (DAME) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

§ 2º O atestado não vincula a decisão do Tribunal quanto à concessão da licença médica.

§ 3º Fica a critério da DAME, para fins de homologação de atestado emitido por profissional particular, a avaliação do Magistrado por médico ou junta médica ou análise técnica de atestados, exames, laudos e outros documentos que especifiquem o estado de saúde do Magistrado.

Art. 3º O atestado médico, sem rasuras e legível, conterá:

I – nome completo do Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto;

II – nome do médico ou odontólogo e número do registro no respectivo Conselho;

III – CID (Código Internacional de Doenças, atualizado) ou diagnóstico expresso;

IV – período do afastamento, constando os dias de início e fim;

V – carimbo e assinatura do emissor e data.

Art. 4º Serão realizadas inspeções médicas de acordo com os seguintes parâmetros:

I – tratando-se de licença de até 30 (trinta) dias: a critério da DAME, por médico ou odontólogo do quadro do Tribunal.

II – tratando-se de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias: por junta médica oficial.

§ 1º A critério da DAME, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do Magistrado ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º O Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto em licença médica poderá, a qualquer momento, ser convocado para nova inspeção.

§ 3º Determinada a realização de inspeção, o Magistrado será comunicado pela DAME.

Art. 5º No primeiro dia útil do afastamento, o Magistrado ou por ordem dele, deverá comunicar, por escrito, o fato à Divisão de Assuntos da Magistratura da Subsecretaria dos Conselhos de Administração e Justiça - DMAG.

Art. 6º Até o terceiro dia útil do afastamento, o Magistrado deverá encaminhar o atestado original e o formulário “solicitação de licença - magistrado”, disponível na intranet do Tribunal, devidamente preenchido e assinado pelo Magistrado ou por ordem dele, para a DMAG.

Art. 6º alterado pelo artigo 1º, da Resolução CJF3R nº 560, de 19/6/2015, na forma que segue:

Art. 6º Até o terceiro dia útil do afastamento, o Magistrado deverá preencher o formulário disponível no sistema e-GP, anexando os documentos solicitados em um dos formatos eletrônicos indicados, enviando-os pelo próprio sistema, mantendo os originais sob sua guarda, caso haja necessidade de apresentação posterior.

Art. 7º Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores, o Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto, em até 15 dias a partir do afastamento, deverá encaminhar os documentos à DMAG acompanhados de justificativa por escrito.

Art. 8º Caberá à Presidência do Tribunal autorizar a apresentação extemporânea dos documentos à DMAG.

Art. 9º Finda a licença superior a 30 dias, o Magistrado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

SEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 10 Poderá ser concedida ao Magistrado licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, do enteado ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seus assentamentos funcionais.

Art. 11 Para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, deverão ser observados os mesmos prazos e procedimentos estabelecidos na Seção anterior.

Art. 12 Para solicitar a licença de que trata esta Seção, o atestado médico deverá conter, além dos requisitos previstos no artigo 3º, os seguintes dados:

I – o nome do Magistrado, do paciente e o grau de parentesco entre ambos;

II – a imprescindibilidade de assistência direta do Magistrado e o período necessário.

Art. 13 Caso a pessoa enferma não conste dos assentamentos individuais do Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto, o atestado deverá ser enviado à DMAG juntamente com documento que comprove o grau de parentesco.

Art. 14 A imprescindibilidade de assistência direta do Magistrado será analisada, para fins de homologação, pelos profissionais da DAME.

Art. 15 Não serão concedidas licenças para tratamento de saúde ou licenças por motivo de doença em pessoa da família mediante apresentação de atestados médicos que atestem apenas o horário ou o período da consulta.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MARLI FERREIRA

Presidente

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