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Ementa | |
Status | [Alterado] Resolução Nº 374, 06/07/2009 [Alterado] Resolução Nº 377, 19/10/2009 [Alterado] Resolução Nº 384, 04.02.2010 [Alterado] Resolução Nº 432, 12.07.2011 [Alterado] Resolução Nº 471, 22.05.2012 [Alterado] Resolução Nº 478, 08.11.2012 [Revogado] Resolução Nº 526, 06.02.2014 |
Resolução nº 344, de 01/09/2008
RESOLUÇÃO Nº 344, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização do JEF.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
CONSIDERANDO a Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Federais e suas Turmas Recursais e de Uniformização;
CONSIDERANDO a Resolução nº 331, de 5/5/2008, deste Conselho, que reestrutura as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARLI FERREIRA
Presidente
REGIMENTO INTERNO DAS
TURMAS RECURSAIS E DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO
ÍNDICE
TÍTULO I
DAS TURMAS RECURSAIS
Capítulo I – Da Estrutura e Composição – arts. 1º ao 7º
Capítulo II – Da Competência – arts. 8º e 9º
Capítulo III – Das Atribuições
Seção I – Do Juiz Coordenador das Turmas Recursais – art. 10
Seção II – Do Juiz Presidente de Turma Recursal – art. 11
Seção III – Do Juiz Relator – arts. 12 a 14
Seção IV – Da Secretaria Única das Turmas Recursais – arts. 15 e 16
Capítulo IV – Do Processo
Seção I – Do Registro,Classificação e Distribuição – arts. 17 a 21
Seção II – Dos Atos e Formalidades – arts. 22 a 31
Seção III – Das Sessões de Julgamento – arts. 32 a 45
Capítulo V – Dos Recursos em Espécie
Seção I – Dos Recursos Cíveis – arts. 46 e 47
Seção II – Dos Recursos Criminais – arts. 48 a 50
TÍTULO II
DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Capítulo I – Da Estrutura e Organização – arts. 51 e 52
Capítulo II – Da Competência – art. 53
Capítulo III – Das Atribuições
Seção I – Do Presidente da Turma Regional – art. 54
Seção II – Do Relator – arts. 55 a 57
Capítulo IV – Do Processo
Seção I – Do Registro, Classificação e Distribuição – arts. 58 a 63
Seção II – Dos Atos e Formalidades – art. 64
Seção III – Das Sessões de Julgamento – art. 65
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO
Do Procedimento de Uniformização – arts. 66 a 69
TÍTULO IV
DOS RECURSOS EM COMUM
Capítulo I – Do Recurso Extraordinário – arts. 70 e 71
Capítulo II – Dos Embargos de Declaração – arts. 72 e 73
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I – Do Ministério Público Federal – art. 74
Capítulo II – Da Representação Processual – art. 75
Capítulo III – Da Assistência Judiciária
Seção I – Do Requerimento – art. 76
Seção II – Da Defensoria Pública da União – art. 77
Seção III – Dos Advogados Voluntário e Dativo – art. 78
Capítulo IV – Das Custas – art. 79
Capítulo V – Da Súmula – arts. 80 a 83
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Dos casos omissos – art. 84
Da vigência – art. 85
REGIMENTO INTERNO DAS
TURMAS RECURSAIS E DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO
TÍTULO I
DAS TURMAS RECURSAIS
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 1º As Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul,
com sede nas respectivas capitais, competentes para o julgamento dos recursos
das decisões proferidas nos Juizados Especiais Federais em matéria cível e
criminal, são compostas por Juízes Federais, preferencialmente, e Juízes
Federais Substitutos, presididas por Juízes Presidentes de Turma e coordenadas
por um Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais. (alterado pela Resolução 360/2009-CJF3ªR)
Art. 1º As Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul,
com sede nas respectivas capitais, competentes para o julgamento dos recursos
das decisões proferidas nos Juizados Especiais Federais em matéria cível e
criminal, são compostas por Juízes Federais, preferencialmente, e Juízes
Federais Substitutos, presididas por Juízes Presidentes de Turma e coordenadas,
havendo mais de uma Turma na Seção, por um Juiz Federal Coordenador das Turmas
Recursais.
(revogado pela Resolução n° 478, de 08 de novembro de 2012)
Parágrafo único. Compete ao Presidente do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região nomear os Magistrados para as
respectivas funções, mediante prévia indicação pelo Desembargador Federal
Coordenador dos Juizados Especiais Federais.
(revogado pela Resolução n° 478, de 08 de novembro de 2012)
Art. 2º As Turmas Recursais são formadas,
cada uma, por 3 (três) membros efetivos e até 3 (três) membros suplentes.
§ 1º Caberá ao Desembargador Federal
Coordenador dos Juizados Especiais Federais publicar, anualmente, até 15/06,
edital de inscrição de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, com prazo
de 15 dias, para manifestarem interesse em integrar uma das Turmas Recursais.
§ 2º A lista de Magistrados interessados
será encaminhada pelo Desembargador Federal Coordenador ao Presidente do
Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, observados os critérios de
antigüidade e merecimento.
(revogado pela Resolução 478/2012-CJF3R)
Art. 3º O Juiz Federal Coordenador das
Turmas Recursais, designado dentre os juízes membros efetivos das Turmas
Recursais, terá mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual
período. (alterado pela Resolução 374/2009-CJF3ªR)
Art. 3º O Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, designado dentre os juízes membros efetivos das Turmas Recursais, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, em caráter excepcional, por igual período.
§ 1º O Juiz Federal Coordenador atuará com prejuízo de suas atribuições na Vara ou Vara-Gabinete de que for titular, sem prejuízo, porém, da jurisdição na Turma Recursal em que atuar.
§ 2º Nos casos de impedimentos ocasionais, ausências e férias, o Coordenador será substituído pelo Presidente de Turma Recursal em ordem decrescente de antigüidade, que atuará com prejuízo de suas atribuições na Vara ou Vara-Gabinete no período da substituição.
§ 3º O Coordenador não tem direito à compensação prevista no § 1º do art. 5º.
Art. 4º Será Juiz Presidente de Turma Recursal o Magistrado mais antigo dentre os seus membros efetivos, o qual será substituído nas suas férias, impedimentos e ausências pelo Magistrado que, na Turma, lhe seguir na ordem de antigüidade.
Parágrafo único. Compete ao Juiz Presidente deliberar sobre todas as questões atinentes às sessões de julgamento, independentemente do local de sua lotação.
Art. 5º O Magistrado designado atuará na
Turma Recursal, como membro efetivo ou suplente, por um período de 12 (doze)
meses, permitida a recondução, por igual período, se não houver interessados
que atendam ao edital de convocação. (alterado
pela Resolução 374/2009-CJF3ªR)
Art. 5º O Magistrado designado atuará na Turma Recursal, como membro efetivo ou suplente, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução, por igual período, em caráter excepcional, se não houver interessados que atendam ao edital de convocação.
§ 1º A atuação do Magistrado dar-se-á sem
prejuízo de suas funções jurisdicionais na respectiva Vara ou Vara-Gabinete,
assegurado o direito à compensação na proporção de um dia de crédito por um dia
de sessão de julgamento da qual participar. (alterado
pela Resolução 374/2009-CJF3ªR)
§ 1º A atuação do Magistrado dar-se-á, em regra, sem prejuízo das funções jurisdicionais na respectiva Vara ou Vara-Gabinete, ou, em caráter excepcional, com prejuízo de atribuições e por período determinado, observados os princípios de conveniência e oportunidade da Administração.
§ 2º Os membros suplentes, ao substituírem os efetivos,
receberão os processos já distribuídos, bem como os que lhe forem distribuídos,
enquanto durar o afastamento ou impedimento. (alterado pela
Resolução 374/2009-CJF3ªR)
§ 2º O Magistrado que atuar sem prejuízo de atribuições
terá direito à compensação na proporção de um dia de crédito por três dias de
sessões de julgamento das quais participar. (alterado pela Resolução
471/2012-CJF3ªR)
§ 2º O Magistrado que atuar sem prejuízo de atribuições terá direito à compensação na proporção de um dia de crédito por um dia de sessão de julgamento da qual participar.
§ 3º O Juiz que proferiu decisão em primeiro grau fica
impedido de participar do julgamento na Turma Recursal. (alterado pela Resolução 374/2009-CJF3ªR)
§ 3º Os membros suplentes, ao substituírem os efetivos, receberão os processos já distribuídos, bem como os que lhe forem distribuídos, enquanto durar o afastamento ou impedimento.
§ 4º
O Juiz que proferiu decisão em primeiro grau fica impedido de participar do
julgamento na Turma Recursal. (§4º
incluído pela Resolução 374/2009-CJF3ªR)
§ 4º Na impossibilidade de atuação dos magistrados suplentes da própria Turma Recursal, de acordo com o disposto no § 2º deste artigo, a suplência recairá sobre membro suplente de outra Turma Recursal, que não esteja atuando em sua Turma, observando-se a ordem crescente de antiguidade.
§ 5º O magistrado suplente que atuar na Turma Recursal, nos termos do parágrafo anterior, irá compô-la para todos os efeitos legais e regimentais.
(§ 4º alterado e § 5º incluído pela Resolução 377, de 19.10.2009, do CJF3ªR)
Art. 6º As Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo serão atendidas por uma Secretaria Única, subordinada administrativamente ao Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais.
Art. 7º A Turma Recursal da Seção
Judiciária de Mato Grosso do Sul será atendida pela Secretaria Única do Juizado
Especial Federal de Campo Grande.(alterado pela
Resolução 360/2009-CJF3ªR)
Art. 7º A Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul será atendida pelo Gabinete da Turma Recursal de Campo Grande.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 8º Às Turmas Recursais compete processar e julgar:
I – os recursos de sentença, nas causas decididas pelos Juizados Especiais Federais da área de sua jurisdição, excetuando-se a sentença homologatória de decisão ou laudo arbitral;
II – os recursos em matéria criminal de competência de Juizado Especial Federal;
III – o recurso contra decisão que defere ou indefere medida cautelar;
IV – os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
V – as argüições de falsidade e tutelas de urgência, nas causas pendentes de sua decisão;
VI – os mandados de segurança e habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial Federal;
§ 1º A 1ª Turma Recursal Cível e Criminal da Seção Judiciária de São Paulo tem competência cumulativa, cível e criminal, para o julgamento dos recursos interpostos nos processos dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, cabendo às demais a competência exclusivamente cível.
§ 2º Compete à Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul cumulativamente o julgamento dos recursos em matéria cível e criminal oriundos dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
§ 3º Compete, ainda, às Turmas Recursais, remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autenticadas de peças de autos eletrônicos de que conhecerem, quando verificarem indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ação penal pública.
Art. 9º A Turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, terá o seu Relator prevento para o feito, para novos incidentes ou para recursos, mesmo relativos à execução das respectivas decisões.
§ 1º A prevenção de que trata o caput também se refere às ações penais reunidas por conexão e aos feitos originários conexos.
§ 2º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal, até o início do julgamento por outra Turma.
§ 3º Caso o Relator venha a integrar outra Turma ou tenha cessado sua designação, a prevenção remanescerá na pessoa do Juiz que o substituir ou suceder na Turma Julgadora da qual ele saiu.
§ 4º Não firma prevenção do Relator a
decisão que deixar de conhecer o feito, ou simplesmente declarar prejudicado o
pedido. (revogado pela Resolução 384/CJF3ªR, de
04/02/2010)
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I – Do Juiz Coordenador das Turmas Recursais
Art. 10 São atribuições do Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais:
I – presidir a distribuição dos recursos, assinando as respectivas atas;
II – receber processos por distribuição na qualidade de Relator;
III – decidir, nos processos já julgados e ainda não devolvidos à origem, requerimento de tutela de urgência;
IV – decidir sobre a admissibilidade dos recursos para a Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional de Uniformização, bem como dos recursos extraordinários e dos respectivos agravos de instrumento, quando interpostos de acórdãos e decisões proferidas pelas Turmas Recursais;
V – julgar prejudicados, na hipótese do inciso anterior, os incidentes de uniformização e os recursos extraordinários interpostos de acórdãos que tenham seguido a mesma orientação adotada no julgamento de mérito proferido pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal;
VI – suspender, de ofício ou a requerimento da parte, o processamento dos recursos extraordinários e dos incidentes de uniformização quando, na matéria, for reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou se aguardar o julgamento de incidente de uniformização distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, na forma da lei processual;
VII – selecionar um ou mais recursos extraordinários representativos de controvérsia e determinar o encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses previstas na lei processual;
VIII – devolver os processos à origem, na hipótese dos incisos V e VII, após o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, para adequação do julgado;
IX – sobrestar, na hipótese do inciso VI, os demais recursos extraordinários até o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os incidentes de uniformização em relação ao Superior Tribunal de Justiça;
X – coordenar os trabalhos da Secretaria Única das Turmas, organizando e orientando-a quanto aos atos praticados nos processos em andamento e, ainda, providenciar o suporte administrativo necessário, caso o Juiz Presidente da Turma esteja lotado em Subseção Judiciária distinta da sede da Turma Recursal;
XI – zelar pela exatidão e regularidade das publicações das pautas de julgamento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização;
XII – assinar os ofícios executórios e comunicações referentes aos processos julgados pelas Turmas Recursais e pela Turma Regional de Uniformização;
XIII – assinar as comunicações e intimações;
XIV – assinar a correspondência da Secretaria Única, ressalvada a competência dos Relatores e do Presidente da Turma Regional de Uniformização;
XV – zelar pela exatidão e regularidade das publicações do quadro estatístico mensal dos feitos, elaborado pela Secretaria Única;
XVI – apresentar à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, até o dia 20 de janeiro de cada ano, relatório anual e estatística das atividades das Turmas, do exercício anterior;
XVII – reunir as propostas de programa e metas apresentadas pelos Juízes Presidentes das Turmas, periodicamente, apresentando-as à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, no mínimo, uma vez ao ano, no mês de dezembro;
XVIII – decidir os pedidos relativos às questões administrativas e de servidores da Secretaria Única;
XIX – indicar os servidores que exercerão os cargos em comissão (CJ-1 e CJ-3) constantes da estrutura da Secretaria Única, bem como as demais funções comissionadas, salvo aquelas indicadas pelos Presidentes das Turmas e membros efetivos dos Gabinetes das Turmas Recursais;
XX – indicar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região os servidores que exercerão os cargos em comissão (CJ-1 e CJ-3), bem como ao Diretor do Foro as funções comissionadas.
XXI – determinar a abertura e realização de inspeção geral ordinária, consoante determinado no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região;
XXII – propor a conversão da inspeção em correição, se verificar a ocorrência de fatos justificadores da medida;
XXIII – expedir, divulgar e enviar a todos os Juizados Especiais Federais a relação de localidades que disponham de equipamentos de videoconferência, para os fins do disposto no art. 39, § 3º, deste Regimento, determinando a afixação nas sedes dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Parágrafo único. Na Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul, competirá ao Presidente do Juizado Especial Federal a
atividade prevista na parte final do inciso X e aquelas previstas nos incisos
IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXIII ao
Presidente da Turma Recursal. (alterado pela
Resolução 360/2009-CJF3ªR)
Parágrafo único. Na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul compete ao Presidente da Turma Recursal as atividades previstas na parte final do inciso X e aquelas previstas nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXIII.
Seção II – Do Juiz Presidente de Turma Recursal
Art. 11 São atribuições dos Presidentes das Turmas:
I – mandar incluir os processos em pauta de julgamento;
II – designar data e horário das sessões ordinárias e extraordinárias;
III – presidir as sessões, delas participando, também, na condição de Relator;
IV – manter a ordem nas sessões;
V – proclamar o resultado dos julgamentos;
VI – assinar as atas das sessões;
VII – mandar expedir as comunicações e intimações;
VIII – presidir, na qualidade de membro presidente mais antigo, as sessões para edição de súmula;
IX – apresentar proposta de programa e metas a ser encaminhada ao Juiz Coordenador, em novembro de cada ano;
X – indicar, nas Turmas Recursais da Seção
Judiciária de São Paulo, os servidores que exercerão as funções comissionadas
de oficial de gabinete (FC-5) e, na 1ª Turma Recursal, também a função de
assistente I (FC-4), ao Juiz Federal Coordenador, e na Turma Recursal da Seção
Judiciária de Mato Grosso do Sul, as funções comissionadas de supervisor (FC5)
e de auxiliar de Turma Recursal (FC-3), ao Juiz Federal Presidente do JEF Campo
Grande. (alterado pela Resolução 360/2009-CJF3ªR)
X – indicar, nas Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, os servidores que exercerão as funções comissionadas de oficial de gabinete (FC-5) e de assistente técnico (FC-3), ao Juiz Federal Coordenador, e na Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, a função comissionada de oficial de gabinete (FC-5).
Seção III – Do Juiz Relator
Art. 12 São atribuições do Relator:
I – ordenar e dirigir o processo, desde a distribuição do recurso até o trânsito em julgado do acórdão ou interposição de recurso para a Turma Regional de Uniformização, para a Turma Nacional de Uniformização e de recurso extraordinário;
II – determinar às autoridades sujeitas à sua jurisdição providências referentes ao andamento e à instrução do processo;
III – submeter à Turma questões de ordem para o bom andamento dos feitos;
IV – submeter à Turma, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de perecimento ou, ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
V – determinar, em caso de urgência, as medidas previstas no inciso anterior, ad referendum da Turma;
VI – homologar as desistências, ainda que o feito esteja incluído em pauta para julgamento;
VII – pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição;
VIII – redigir o acórdão quando seu voto for vencedor no julgamento;
IX – julgar prejudicado pedido ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto;
X – mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível, ou quando incompetente a Turma;
XI – converter o julgamento em diligência, quando for suscitada preliminar relativa a nulidades supríveis e, se necessário, ordenar a remessa dos autos à origem;
XII – julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;
XIII – propor, ao Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais, reunião das Turmas Recursais para edição de súmula;
XIV – indicar, na qualidade de membro
efetivo não-presidente das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo,
ao Juiz Federal Coordenador, o servidor que exercerá a função comissionada de
assistente II (FC-3). (alterado pela Resolução
360/2009-CJF3ªR)
XIV – indicar, na qualidade de membro efetivo não presidente das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, ao Juiz Federal Coordenador, o servidor que exercerá a função comissionada de assistente de gabinete (FC-4).
XV – indicar, na qualidade de membro efetivo não presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, ao Juiz Federal Presidente da Turma Recursal, o servidor que exercerá a função comissionada de assistente de gabinete (FC-4).
(incluído pela Resolução 360/2009-CJF3ªR)
Art. 13 O Relator é substituído:
I – pelo Juiz que lhe seguir em antiguidade na Turma Recursal, no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, quando se tratar de medidas urgentes;
II – pelo Juiz designado para redigir o acórdão, quando ficar vencido em sessão de julgamento;
III – pelo suplente, em caso de ausência, licença ou férias.
Art 14 Ao Juiz suplente incumbe substituir o Relator na hipótese prevista no inciso III do art. 11.
Seção IV – Da Secretaria Única das Turmas Recursais
Art. 15 São atribuições da Secretaria Única das Turmas Recursais:
I – processar os recursos dirigidos às Turmas Recursais;
II – processar os incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização;
III – secretariar as sessões das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização;
IV – publicar as pautas das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
V – publicar, intimar e comunicar as decisões das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização;
VI – comunicar às Turmas Recursais as decisões proferidas pela Turma Regional de Uniformização;
VII – distribuir, por correio eletrônico, entre os membros da Turma Regional de Uniformização, o relatório dos feitos incluídos em pauta de julgamento e a cópia dos julgados divergentes;
VIII – lavrar a certidão de julgamento nos feitos julgados pela Turma Regional de Uniformização, contendo a identificação do processo, data do julgamento, parte dispositiva e nome do Presidente e dos Juízes que participaram do julgamento;
IX – receber e encaminhar os recursos interpostos das decisões das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização;
X – certificar o trânsito em julgado das decisões das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização e encaminhar os autos para baixa ao Juizado de origem ou arquivamento.
Parágrafo único. Os feitos de competência
da Turma Recursal de Campo Grande serão processados pela Secretaria do Juizado
Especial Federal de Campo Grande, à qual se aplicam, no que couberem, as
atribuições previstas neste artigo. (alterado pela
Resolução 360/2009-CJF3ªR)
Parágrafo único. Os feitos de competência da Turma Recursal de Campo Grande serão processados pelo Gabinete da Turma Recursal, ao qual se aplicam, no que couber, as atribuições previstas neste artigo.
Art. 16 Incumbe aos servidores das Turmas
Recursais, entre outras atribuições, a organização das pautas de julgamento e o
suporte às sessões, além de colaborar na elaboração e adaptação de acórdãos e
votos, devendo sua atuação administrativa ser coordenada pelo Diretor da
Secretaria Única das Turmas Recursais, na Seção Judiciária de São Paulo, e pelo
Supervisor da Turma Recursal, na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. (alterado pela Resolução 360/2009-CJF3ªR)
Art. 16 Incumbem aos servidores das Turmas Recursais, entre outras atribuições, a organização das pautas de julgamento e o suporte à sessões, além de colaborar na elaboração e adaptação de acórdãos e votos, devendo sua atuação administrativa ser coordenada pelo Diretor da Secretaria Única das Turmas Recursais, na Seção Judiciária de São Paulo, e pelo Oficial de Gabinete, na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO
SEÇÃO I – DO REGISTRO, CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 17 Os feitos originários de Turmas Recursais serão cadastrados pelo setor competente para o protocolo, cadastramento e distribuição do Juizado Especial Federal onde estiverem instaladas, em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento.
Art. 18 Os processos com recurso de sentença serão remetidos pelos Juizados Especiais Federais para as Turmas Recursais por meio do sistema eletrônico.
Art. 19 A distribuição dos processos de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais far-se-á por meio do sistema de distribuição eletrônica, entre os membros efetivos da Turma Recursal, observando-se a impessoalidade.
§ 1º Será observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.
§ 2º A cada membro efetivo corresponderá uma cadeira no sistema, numerada eletronicamente, da menor para a maior, obedecendo-se a ordem de implantação das Turmas Recursais.
§ 3º O Magistrado ocupará a cadeira do sistema eletrônico observando-se a ordem decrescente de antigüidade.
§ 4º No caso de sucessão de magistrado antes do término do período de designação ou alteração parcial dos membros da Turma, o juiz designado ocupará a cadeira vaga, independentemente da ordem de antiguidade, citada no parágrafo anterior.
(§4º acrescentado pela Resolução 432, de 12/07/2011, do CJF3ªR)
Art. 20 No caso de impedimento, a distribuição ou redistribuição do processo será feita pelo sistema eletrônico.
§ 1º Na hipótese de verificação de impedimento não identificado automaticamente pelo sistema, o Juiz Relator impedido determinará a redistribuição do processo.
§ 2º Caberá ao Relator determinar a anotação de impedimento no sistema de autos eletrônicos em relação a outros membros da Turma.
§ 3º Aplicam-se às exceções de impedimento e de suspeição as disposições contidas na lei processual e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Art. 21 Nos processos submetidos a julgamento perante a Turma Recursal não haverá Revisor.
SEÇÃO II – DOS ATOS E FORMALIDADES
Art. 22 A publicação de pauta de julgamento antecederá em, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas a sessão em que os recursos possam ser levados a julgamento, fazendo-se a competente anotação no sistema eletrônico processual.
§ 1º A pauta de julgamentos será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região e no site dos Juizados Especiais Federais.
§ 2º Será dispensada a observância do prazo constante do caput quando se tratar de julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores.
Art. 23 Independem de pauta:
I – o julgamento de embargos de declaração;
II – a propositura e julgamento de questão de ordem;
III – o julgamento de processos adiados de sessões anteriores.
Art. 24 Na elaboração da pauta, os Relatores darão preferência:
I – aos processos em que a parte for idosa, nos termos da lei;
II – aos processos mais antigos na distribuição, em cada classe, para a Turma Recursal.
Art. 25 Os atos processuais serão assinados eletronicamente, conforme o caso, pelos Juízes das Turmas Recursais ou pelos servidores para esse fim designados.
Parágrafo único. É obrigatória a assinatura eletrônica nos acórdãos e na correspondência oficial.
Art. 26 Havendo nulidades ou irregularidades sanáveis no processamento dos feitos, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para os serviços da Secretaria.
Art. 27 A critério do Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, dos Presidentes das Turmas ou do Relator, a notificação de ordem ou de decisões será feita:
I – por oficial de justiça do Juizado Especial Federal sede da Turma;
II – por via postal ou por qualquer meio eletrônico, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.
Art. 28 Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seus respectivos advogados.
Art. 29 As conclusões do julgamento das Turmas, em recursos de sentença e de decisão, constarão de acórdão.
Parágrafo único. Dispensam acórdão:
I – o julgamento que confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão;
II – as decisões sobre a conversão do julgamento em diligência;
III – as decisões monocráticas proferidas pelo Relator.
Art. 30 O acórdão será assinado pelo Juiz Relator.
Parágrafo único. Se o relator for vencido, o acórdão será assinado pelo primeiro Juiz que proferiu o voto vencedor.
Art. 31 A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, inclusive para efeito de intimação às partes, far-se-á no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região.
§ 1º Quando a parte não estiver assistida por advogado, a intimação será feita por via postal ou por ciência nos autos eletrônicos.
§ 2º As partes serão intimadas das decisões em que se tiver dispensado o acórdão pela publicação da ata da sessão de julgamento, observado o disposto no § 1º.
SEÇÃO III – DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 32 As sessões da Turma Recursal serão realizadas com quórum mínimo de 3 (três) membros, preferencialmente por meio eletrônico, em data marcada pelo Presidente, em periodicidade não superior a 15 (quinze) dias, facultada a realização de sessões exclusivamente cíveis ou criminais.
§ 1º O membro do Ministério Público Federal tomará assento à mesa, ao lado direito do Presidente, e poderá pedir preferência para o julgamento de processo em pauta.
§ 2º Nas sessões realizadas por meio eletrônico, o Ministério Público Federal poderá participar no local onde estiver presente qualquer um dos membros integrantes da Turma Recursal.
§ 3º As sessões de julgamento serão gravadas exclusivamente para fins de apoio aos trabalhos da Turma Recursal.
Art. 33 As sessões de julgamento serão realizadas em data e horário estabelecidos em calendário elaborado pelos Presidentes das Turmas Recursais e pelo Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, observados critérios que compatibilizem o desempenho normal das funções do Magistrado na sua jurisdição habitual, bem como a disponibilidade de uso dos equipamentos eletrônicos, com vistas a evitar deslocamentos.
Art. 34 As sessões e votações serão públicas, salvo quando decretado o segredo de justiça.
Art. 35 Nas sessões de julgamento observar-se-á a seguinte ordem:
I – verificação do número de Magistrados presentes;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – indicações e propostas;
IV – debates e julgamento dos processos.
Art. 36 Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos processos de matéria repetitiva que não contenham peculiaridades que justifiquem julgamento individual.
Art. 37 A sessão de julgamento obedecerá à seguinte ordem:
I – questões de ordem;
II – processos com julgamento suspenso;
III – processos com pedido de vista;
IV – processos adiados de sessões anteriores;
V – embargos de declaração;
VI – processos pautados.
Parágrafo único O julgamento, uma vez iniciado, será concluído na mesma sessão, salvo a existência de pedido de vista.
Art. 38 O julgamento da Turma será tomado pelo voto de 3 (três) Magistrados.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento de um ou mais membros efetivos, serão convocados os suplentes necessários à composição do quórum de julgamento.
Art. 39 É facultado aos advogados, procuradores e ao Ministério Público Federal efetuar sustentação oral requerendo, previamente, a preferência de julgamento ao secretário da Turma, antes do início da sessão, que informará ao Presidente.
§ 1º Observadas as preferências legais dos processos em julgamento na sessão, a preferência será concedida, com prioridade, aos advogados que residirem em local diverso da sede das Turmas Recursais e que a ela tenham comparecido para acompanhar a sessão de julgamento.
§ 2º O advogado, procurador ou membro do Ministério Público Federal que estiver em local diverso da sede das Turmas Recursais poderá fazer a sustentação oral em qualquer das subseções em que houver disponibilidade de uso dos equipamentos de videoconferência, desde que na presença de um dos membros da Turma Recursal.
§ 3º Para os fins do § 2º, o Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais ou Juiz Federal Presidente da Turma Recursal, conforme o caso, fará relação de localidades que disponham de equipamentos de videoconferência, que será afixada nas sedes dos Juizados Especiais Federais, publicada no site e atualizada periodicamente.
Art. 40 Não haverá sustentação oral no julgamento de recursos de decisão e de embargos de declaração.
Art. 41 O Presidente da Turma, após a leitura do relatório, dará a palavra aos advogados das partes para a sustentação oral, desde que requerida previamente.
§ 1º O Ministério Público Federal, nos processos em que deva intervir, fará uso da palavra após o Recorrente, exceto nos processos criminais, em que o Réu falará por último.
§ 2º Os advogados das partes e o Ministério Público Federal falarão, cada um, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 3º Durante a sustentação oral, só serão permitidos apartes para esclarecimento de questão de fato, a critério do Presidente da Turma.
Art. 42 O pedido de vista não impedirá a antecipação do voto dos Juízes que estejam habilitados a fazê-lo.
§ 1º O Juiz que tiver formulado pedido de vista terá o prazo de até 10 (dez) dias para analisar o processo, contados do dia do pedido.
§ 2º O julgamento do feito prosseguirá na primeira sessão subseqüente ao prazo previsto no § 1º, com a participação dos Juízes presentes quando da leitura do relatório, computando-se os votos já proferidos.
§ 3º Na ausência de um dos membros participantes da sessão na qual houver pedido de vista e havendo necessidade de composição de quórum, se o suplente não se der por esclarecido, serão renovados o voto e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 43 Concluído o debate oral, o Presidente da Turma tomará o voto do Relator e dos demais Juízes.
§ 1º A ordem de votação na sessão de julgamento obedecerá ao critério de antigüidade decrescente na carreira, a partir do Relator.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado do julgamento.
§ 3º Se o Relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o Juiz que tiver proferido o primeiro voto vencedor.
Art. 44 As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Sempre que algum dos Juízes suscitar preliminar, antes ou no curso do relatório, será esta, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra.
§ 2º Se rejeitada a preliminar ou, se acolhida, não vedar o exame do mérito, prosseguir-se-á com o julgamento.
§ 3º Os Juízes, ainda que vencidos nas questões preliminares, votarão o mérito.
§ 4º Quando a preliminar versar sobre nulidade sanável, converter-se-á o julgamento em diligência, ocasião em que o Relator, se necessário, determinará a remessa dos autos à instância inferior, para os fins de direito.
Art. 45 Após a proclamação do resultado do julgamento pelo Presidente, nenhum Juiz poderá modificar seu voto.
CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS EM ESPÉCIE
SEÇÃO I – DOS RECURSOS CÍVEIS
Art. 46 O recurso cível e as respectivas contra-razões poderão ser protocolados nos Juizados sedes das Turmas ou em qualquer um dos Juizados da mesma Seção Judiciária, pelo protocolo integrado.
Parágrafo único. Após o devido processamento pelo Juizado de origem, os autos serão remetidos às Turmas Recursais de São Paulo ou de Mato Grosso do Sul para distribuição do recurso.
Art. 47 Distribuído o recurso à Turma Recursal, independentemente de qualquer determinação, abrir-se-á vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, em 5 (cinco) dias, nos processos em que tenha oficiado em primeira instância.
Parágrafo único Após a juntada do parecer, os autos serão conclusos ao Relator.
SEÇÃO II – DOS RECURSOS CRIMINAIS
Art. 48 Os recursos criminais e as respectivas contra-razões poderão ser protocolados nos Fóruns da Justiça Federal, nos termos do Provimento nº 64, da Corregedoria-Geral da 3ª Região.
Art. 49 O processamento e julgamento dos recursos criminais dar-se-á no suporte papel, com o lançamento de todas as fases processuais no sistema utilizado nas Varas Federais.
Parágrafo único Após o devido processamento na Vara Federal de origem, os autos serão remetidos às Turmas Recursais de São Paulo ou de Mato Grosso do Sul para distribuição do recurso.
Art. 50 Distribuído o recurso, independentemente de
qualquer determinação, a Secretaria Única dará vista ao Ministério Público
Federal, para parecer em 5 (cinco) dias. (alterado
pela Resolução 360/2009-CJF3ªR)
Art. 50 Distribuído o recurso, independentemente de qualquer determinação, dar-se-á vista ao Ministério Público Federal, para parecer em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Após o parecer do Ministério Público Federal, os autos serão conclusos ao Relator, que incluirá o processo em pauta para julgamento, em 30 (trinta) dias.
DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 51 A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, com sede na Subseção Judiciária de São Paulo, competente para julgar os incidentes de uniformização regional, é formada pela reunião das Turmas em conflito, sob a presidência do Desembargador Federal Coordenador dos Juizados.
Art. 52 A Turma Regional de Uniformização reúne-se, mediante convocação do Presidente, com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros efetivos ou suplentes, de cada uma das Turmas em conflito, além do Presidente.
Parágrafo único. Fica impedido para o julgamento na Turma Regional de Uniformização o Juiz que proferiu decisão em primeiro grau; não gerando, todavia, impedimento a participação no julgamento da Turma Recursal.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 53 À Turma Regional de Uniformização compete processar e julgar:
I – o incidente de uniformização quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região;
II – os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
III – as argüições de falsidade e tutelas de urgência, nas causas pendentes de sua decisão.
Parágrafo único. Compete ainda à Turma Regional remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autenticadas de peças de autos eletrônicos de que conhecer, quando verificar indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ação penal pública.
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I – DO PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL
Art. 54 São atribuições do Presidente da Turma Regional:
I – distribuir os incidentes de uniformização regional;
II – decidir, a requerimento da parte, sobre a admissibilidade do processamento do incidente de uniformização que tenha sido indeferido pelo Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, pelo Juiz Federal Presidente da Turma Recursal ou pelo Relator na Turma Regional;
III – julgar prejudicados os incidentes de uniformização regional não distribuídos que versarem sobre matéria já julgada;
IV – sobrestar os incidentes de uniformização ainda não distribuídos que tratem de questão sob a apreciação da Turma Regional ou que estiverem aguardando julgamento de incidente de uniformização nacional distribuído à Turma Nacional de Uniformização ou ao Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, se for reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei processual;
V – dar vista ao Ministério Público Federal, quando o for o caso, antes da distribuição do incidente ao Relator;
VI – designar data e horário das sessões ordinárias e extraordinárias;
VII – mandar incluir em pauta os processos e assinar as atas das sessões;
VIII – presidir, inclusive, a sessão para edição de súmula da Turma Regional de Uniformização;
IX – manter a ordem nas sessões;
X – submeter à Turma Regional questões de ordem;
XI – proferir voto de desempate;
XII – proclamar o resultado dos julgamentos;
XIII – assinar e mandar expedir as comunicações e intimações;
XIV – decidir sobre a admissibilidade do processamento de incidentes e recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, interpostos contra decisões e acórdãos proferidos pela Turma Regional;
XV – suspender, de ofício ou a requerimento da parte, o processamento dos incidentes de uniformização nacional e dos recursos extraordinários quando estiverem aguardando o julgamento da matéria na Turma Nacional de Uniformização no Superior Tribunal de Justiça ou for reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei processual;
XVI – selecionar um ou mais incidentes ou recursos representativos de controvérsia e determinar o encaminhamento à Turma Nacional de Uniformização, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando-se os demais, na forma de lei processual;
XVII – devolver os processos à origem, na hipótese dos incisos IV, XV e XVI, após o julgamento de mérito pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, para adequação do julgado;
XVIII – julgar prejudicados, nas hipóteses dos incisos IV, XV e XVI, os incidentes de uniformização e recursos extraordinários interpostos de acórdãos que tenham seguido a mesma orientação adotada no julgamento de mérito proferido pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal;
XIX – proferir decisão no requerimento previsto no art. 81, deste Regimento.
SEÇÃO II – DO RELATOR
Art. 55 São atribuições do Relator:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – requisitar informações;
III – dar vista ao Ministério Público Federal, quando for o caso;
IV – submeter à Turma, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de perecimento ou, ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
V – determinar, em caso de urgência, as medidas previstas no inciso anterior, ad referendum da Turma.
VI – submeter à Turma questões de ordem;
VII – determinar a suspensão do processo que lhe tenha sido distribuído quando em outro, sobre o mesmo tema ou questão prejudicial, aguarda-se julgamento de incidente pela Turma Regional ou Turma Nacional de Uniformização de incidente de uniformização suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça ou julgamento de recurso extraordinário, quando reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal;
VIII – indeferir, por decisão monocrática, o pedido ou julgá-lo prejudicado quando a matéria já tiver sido objeto de uniformização pela Turma Regional ou pela Turma Nacional ou de decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, na forma da lei processual, podendo, nessas hipóteses, determinar o retorno dos autos à origem para que se faça a devida adequação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VIII, a parte poderá requerer nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão recorrida, que a decisão seja submetida ao Presidente da Turma Regional de Uniformização, que decidirá de modo irrecorrível.
Art. 56 O Relator é substituído:
I – pelo Juiz que lhe seguir em antiguidade na Turma Recursal, no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, quando se tratar de medidas urgentes;
II – pelo Juiz designado para redigir o acórdão, quando ficar vencido em sessão de julgamento;
III – por um dos suplentes designados na Turma Recursal que integrar, em caso de licença ou férias.
Art. 57 O Relator que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, ficará prevento para o feito, para novos incidentes ou para recursos, mesmo relativos à execução das respectivas decisões.
§ 1º A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações penais reunidas por conexão e aos feitos originários conexos.
§ 2º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal, até o início do julgamento pela Turma Regional de Uniformização.
§ 3º Caso tenha cessado a designação do Relator, a prevenção remanescerá na pessoa do Juiz que o substituir ou suceder na Turma julgadora da qual ele saiu.
§ 4º Não firma prevenção do Relator a decisão que deixar de conhecer o feito, ou simplesmente declarar prejudicado o pedido.
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO
SEÇÃO I – DO REGISTRO, CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 58 Os incidentes de uniformização são processados pela Secretaria Única das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo.
Art. 59 Os feitos originários serão recebidos pelo setor competente para protocolo, cadastramento e distribuição em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento.
Art. 60 Os processos com pedido de uniformização serão remetidos pelas Turmas Recursais para a Turma Regional de Uniformização, por meio do sistema de autos eletrônicos.
Art. 61 Os pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional serão distribuídos eletronicamente, de maneira aleatória e equânime, entre os integrantes das Turmas em conflito.
§ 1º A redistribuição, decorrente do término de designação de Magistrado então atuante na Turma Regional de Uniformização, dar-se-á por sucessão.
§ 2º Será observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.
§ 3º As cadeiras serão numeradas eletronicamente, em seqüência numérica que obedecerá a ordem de implantação das Turmas Recursais.
§ 4º O Magistrado ocupará a cadeira do sistema eletrônico de acordo com a seqüência numérica, do número menor para o maior, observando-se a ordem decrescente de antigüidade.
Art. 62 No caso de impedimento, será observado o disposto no art. 20 deste Regimento Interno.
Art. 63 Nos processos submetidos a julgamento perante a Turma Regional não haverá Revisor.
SEÇÃO II – DOS ATOS E FORMALIDADES
Art. 64 Aplica-se à Turma Regional de Uniformização, no que couber, o disposto nos arts. 22 a 31.
SEÇÃO III – DAS SESSÕES DE JULGAMENTOS
Art. 65 As sessões de julgamento da Turma Regional de Uniformização serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na sede da Coordenadoria dos Juizados ou ainda na sede de Juizado previamente indicada.
Parágrafo único. Os Juízes terão assento segundo a ordem de antigüidade.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE uniformização
Art. 66 O incidente de uniformização será apresentado no prazo de (10) dez dias ao Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais ou, em caso de julgamento proferido pela Turma Regional, ao Presidente da Turma Regional de Uniformização, com cópia dos julgados divergentes e demonstração sucinta do dissídio.
Parágrafo único. O Requerido será intimado para apresentar contra-razões no mesmo prazo.
Art. 67 O Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais em São Paulo ou, se for o caso, o Presidente da Turma Regional de Uniformização, decidirá sobre a admissibilidade do incidente, atendendo à sua tempestividade e demonstração suficiente da divergência.
§ 1º Em caso de admissão, o pedido fundado em divergência entre Turmas Recursais da mesma Região será encaminhado à Turma Regional de Uniformização.
§ 2º Será encaminhado à Turma Nacional de Uniformização o incidente, devidamente admitido, fundado em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, em divergência entre decisões de Turmas de diferentes Regiões.
§ 3º Não será admitido o incidente que versar sobre matéria já decidida na Turma Regional ou na Turma Nacional de Uniformização.
§ 4º Em caso de inadmissão do incidente, a parte poderá requerer, nos próprios autos, em 10 (dez) dias, que a decisão seja submetida ao Presidente da Turma de Uniformização à qual o incidente for dirigido.
Art. 68 Será sobrestado o incidente ainda não distribuído se outro sobre o mesmo tema já tiver sido distribuído na Turma Regional de Uniformização ou na Turma Nacional de Uniformização.
Parágrafo único. Publicada a decisão da Turma de Uniformização, os pedidos sobrestados serão apreciados pela Turma Recursal, que poderá exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados.
Art. 69 Na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul competirá ao Presidente da Turma Recursal as atribuições previstas nos arts. 66 a 68.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS EM COMUM
CAPÍTULO I - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 70 O recurso extraordinário, nos casos previstos na Constituição Federal, será apresentado ao Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, quando interposto de decisão ou acórdão de Turma Recursal, ou ao Presidente da Turma Regional de Uniformização, quando interposto de suas decisões ou acórdãos, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Recorrido será intimado para apresentar contra-razões no mesmo prazo.
§ 2º Quando não coexistirem Turmas Recusais, será do Presidente da Turma Recursal a competência prevista no caput.
Art. 71 Interposto recurso extraordinário e pedido de uniformização de jurisprudência, este será processado antes do recurso extraordinário, salvo se houver questão prejudicial de natureza constitucional.
CAPÍTULO II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 72 Ao acórdão proferido por Turma Recursal ou Turma Regional de Uniformização poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, em petição dirigida ao Relator do julgado embargado, que os apresentará em mesa na sessão seguinte, proferindo voto.
§ 1º O Relator poderá indeferir, liminarmente, os embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos.
§ 2º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
§ 3º Quando manifestamente protelatórios os embargos, a Turma, declarando que o são, condenará o Embargante a pagar ao Embargado multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
§ 4º Na reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Art. 73 Os embargos de declaração, quando interpostos em face de acórdão, interrompem o prazo para interposição de outros recursos por quaisquer das partes.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Art. 74 O Ministério Público Federal oficiará em todos os feitos em que haja interesse público, nos termos da Constituição da República.
CAPITULO II – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Art. 75 Quando da interposição do recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado, na forma da lei.
CAPÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
SEÇÃO I – DO REQUERIMENTO
Art. 76 O requerimento de assistência judiciária poderá ser apresentado ao Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, ao Presidente da Turma ou ao Relator, conforme o estado da causa, nos termos da lei.
SEÇÃO II – DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Art. 77 A assistência judiciária aos beneficiários de gratuidade de justiça será realizada pela Defensoria Pública da União.
SEÇÃO III – DOS ADVOGADOS VOLUNTÁRIO E DATIVO
Art. 78 Na hipótese de não ser possível a atuação de Defensor Público da União, o Juiz poderá nomear advogado voluntário ou dativo para atuação no processo.
Parágrafo Único. Não se designará advogado dativo quando houver advogados voluntários aptos a exercerem esse múnus, salvo se o juiz da causa entender que a assistência judiciária da parte não puder ser adequadamente prestada por um dos advogados voluntários, hipótese em que será obrigatória a comunicação à Corregedoria-Geral, justificando tal providência.
CAPÍTULO IV – DAS CUSTAS
Art. 79 Serão devidas custas nos recursos de sentença, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. O preparo de recursos de competência de outros Tribunais será feito no prazo e na forma do disposto nos seus Regimentos Internos e respectivas Tabelas de Custas.
CAPÍTULO V – DA SÚMULA
Art. 80 As súmulas para consolidação de jurisprudência poderão ser editadas pelas Turmas Recursais da 3ª Região reunidas e a Turma Regional de Uniformização.
Art. 81 As Turmas Recursais reunir-se-ão para editar súmula por indicação de qualquer de seus membros efetivos, mediante encaminhamento de proposta de texto ao Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais.
Parágrafo único. A sessão, presidida pelo Presidente de Turma Recursal mais antigo, reunir-se-á com a presença mínima de dois terços dos membros efetivos das Turmas Recursais e o voto será tomado pela maioria absoluta de seus integrantes.
Art. 82 A Turma Regional de Uniformização, por indicação do Presidente, editará súmula por ocasião do julgamento do incidente de uniformização, colhido o voto pela maioria absoluta de seus integrantes.
Art. 83 As súmulas serão registradas, em
ordem numérica, pela Secretaria Única da Turma Recursal ou do Juizado Especial
Federal, com a indicação do assunto, do teor do enunciado, da legislação
pertinente e dos julgados que lhe derem suporte. (alterado pela Resolução 360/2009-CJF3ªR)
Art. 83 As súmulas serão registradas, em ordem numérica, pela Secretaria Única das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo ou pelo Gabinete da Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com a indicação do assunto, do teor do enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe derem suporte.
§ 1º Havendo cancelamento de enunciado, seu número de ordem será mantido com a anotação do cancelamento e respectiva data.
§ 2o Será adotado novo número de ordem na hipótese de eventual restabelecimento de enunciado cancelado ou de simples alteração de redação de enunciado.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84 Nos casos omissos, aplicar-se-á o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Art. 85 Este Regimento produz efeitos desde o dia 4 de agosto de 2008.
MARLI FERREIRA
Presidente