Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Resolução374, de 06/07/2009
Data de publicação Disponibilizada no Diário eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 125/09, em 08/07/2009, pág. 02. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Ementa Altera o “caput” do artigo 3º, bem como “caput”, §§1º e 2º e a numeração dos demais parágrafos, todos do artigo 5º do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização do JEF - Resoluções nº 344/2008 e 360/2009, deste Conselho. (Referendada na 317ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em 04/02/2010)
Status [Alterado] Resolução Nº 471, 22.05.2012
[Revogado] Resolução Nº 526, 06.02.2014

Resolução nº 374, de 06/07/2009


RESOLUÇÃO Nº 374, DE 06 DE JULHO DE 2009.

 

Altera o “caput” do artigo 3º, bem como “caput”, §§1º e 2º e a numeração dos demais parágrafos, todos do artigo 5º do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização do JEF - Resoluções nº 344/2008 e 360/2009, deste Conselho.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO a necessidade de readequar o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar, em parte, a redação do caput do artigo 3º, bem como caput, §§1º e 2º e a numeração dos demais parágrafos do artigo 5º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, instituído pela Resolução nº 344, de 1º de setembro de 2008, alterada em parte pela Resolução nº 360, de 5 de fevereiro de 2009, ambas deste Conselho, os quais passam a ter as seguintes redações:

“Art. 3º O Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, designado dentre os juízes membros efetivos das Turmas Recursais, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, em caráter excepcional, por igual período.

(...)

Art. 5º O Magistrado designado atuará na Turma Recursal, como membro efetivo ou suplente, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução, por igual período, em caráter excepcional, se não houver interessados que atendam ao edital de convocação.

§ 1º A atuação do Magistrado dar-se-á, em regra, sem prejuízo das funções jurisdicionais na respectiva Vara ou Vara-Gabinete, ou, em caráter excepcional, com prejuízo de atribuições e por período determinado, observados os princípios de conveniência e oportunidade da Administração.

§ 2º O Magistrado que atuar sem prejuízo de atribuições terá direito à compensação na proporção de um dia de crédito por três dias de sessões de julgamento das quais participar.

§ 3º Os membros suplentes, ao substituírem os efetivos, receberão os processos já distribuídos, bem como os que lhe forem distribuídos, enquanto durar o afastamento ou impedimento.

§ 4º O Juiz que proferiu decisão em primeiro grau fica impedido de participar do julgamento na Turma Recursal.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Documento assinado por DF24-Desemb. Federal MARLI FERREIRA - Presidente do TRF 3ªR

Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0AB6.14F9.02EC-SRDDTRF3-00-W

(Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região)