Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Resolução513, de 30/09/2013
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 183/2013, em 02/10/2013, págs. 48/49. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
Ementa Cria o Núcleo de Penas e Medidas Alternativas na 1ª Subseção Judiciária - São Paulo. (REFERENDADA na 347ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em 07/11/2013)
Status [Alterado] Resolução Nº 534, 30.05.2014

Resolução nº 513, de 30/09/2013


Resolução nº 513, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

Cria o Núcleo de Penas e Medidas Alternativas na 1ª Subseção Judiciária - São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 101, de 15/12/2009, do Conselho Nacional de Justiça que define a política institucional do Poder Judiciário na execução das penas e medidas alternativas à prisão;

CONSIDERANDO a importância da política de valorização das penas alternativas como forma de prevenção, retribuição e ressocialização do indivíduo que cometeu infração penal;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor estruturar a área de penas e medidas alternativas da Subseção Judiciária de São Paulo,

R E S O L V E:

Art. 1º Criar, na estrutura da Subsecretaria de Apoio Administrativo, o Núcleo de Penas e Medidas Alternativas e, vinculada a esta, a Seção de Acompanhamento Técnico Psicossocial.

Art. 2º Transformar 2 (duas) funções comissionadas FC-5 da reserva da Diretoria do Foro em 1 (uma) função comissionada FC-6 e 1 (uma) função comissionada FC-3.

Art. 3º Destinar, da reserva da Diretoria do Foro, 1 (uma) função comissionada FC-6, Diretor de Núcleo, ao Núcleo de Penas e Medidas Alternativas e 1 (uma) função comissionada FC-5, Supervisor, à Seção de Acompanhamento Técnico Psicossocial.

Art. 4º Remanejar a Seção de Penas e Medidas Alternativas, com sua respectiva estrutura de funções comissionadas (01 FC-5 de Supervisor e 01 FC-3 de Assistente II), do Núcleo de Apoio Judiciário para o Núcleo de Penas e Medidas Alternativas, alterando sua denominação para Seção de Atendimento e Controle das Penas e Medidas Alternativas.

Art. 5º Remanejar 01 (uma) FC-3 de Assistente II da Seção de Atendimento e Controle das Penas e Medidas Alternativas para o Núcleo de Penas e Medidas Alternativas.

Art. 6º Destinar, da reserva da Diretoria do Foro, 01 (uma) função comissionada FC-3, Assistente II, ao Núcleo de Penas e Medidas Alternativas.

Art. 7º A supervisão da Seção de Acompanhamento Técnico Psicossocial será ocupada preferencialmente por Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Psicologia (Clínica) ou Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Serviço Social.

Art. 8º Fixar a estrutura organizacional do Núcleo de Penas e Medidas Alternativas da Subsecretaria de Apoio Administrativo da Seção Judiciária de São Paulo, consoante previsto nos artigos anteriores, conforme segue:

NÚCLEO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

QUADRO DE SERVIDORES

Cargo

Quantidade

Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Psicologia (Clínica)

01

Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Serviço Social

02

Técnico Judiciário, Área Administrativa

04

QUADRO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

Sigla

Código

Núcleo de Penas e Medidas Alternativas
1 FC-6, Diretor de Núcleo
2 FC-3, Assistente II

NUAL

1X.Y00

Seção de Acompanhamento Técnico Psicossocial 1 Supervisor, FC-5

SUTP

1X.Y10

Seção de Atendimento e Controle das Penas e Medidas Alternativas
1 Supervisor, FC-5

SUMD

1X.Y20

 

Revogado pelo art. 5º, da Resolução nº 534-CJF3R, de 30 de maio de 2014

 

Art. 9º Ficam alteradas as estruturas organizacionais da Subsecretaria de Apoio Administrativo e do Núcleo de Apoio Judiciário da Seção Judiciária de São Paulo, estabelecidas no art. 6º da Resolução nº 504, de 1º/07/2013, deste Conselho.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º/10/2013.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

NEWTON DE LUCCA

Presidente

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