Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Resolução526, de 06/02/2014
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 29/2014, em 11/02/2014, págs.13/14. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
Ementa Atualiza o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. (REFERENDADA na 390ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em 18/02/2016)
Status [Alterado] Resolução Nº 532, 30.04.2014
[Alterado] Resolução Nº 533, 23.05.2014
[Revogado] Resolução Nº 3, 23.08.2016

Resolução nº 526, de 06/02/2014


 

RESOLUÇÃO Nº 526, 6 DE FEVEREIRO DE 2014

Atualiza o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum”,

CONSIDERANDO o advento da lei nº 12.665, de 13.06.2012, que criou a estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais;

CONSIDERANDO a necessidade de revisar e atualizar os termos do Regimento Interno constante da Resolução nº 344, de 1º.12.2008, do Conselho da justiça Federal da 3ª Região (CJF3R),

R E S O L V E:

Art. 1º Editar o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções nºs 344, de 1º.09.2008; 374, de 06.07.2009; e 471, de 22.05.2012, todas do CJF3R.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

NEWTON DE LUCCA

Presidente

REGIMENTO INTERNO DAS

TURMAS RECURSAIS E DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO

ÍNDICE

TÍTULO I

DAS TURMAS RECURSAIS

Capítulo I – Da Estrutura e Composição – arts. 1º ao 6º

Capítulo II – Da Competência – arts. 7º e 8º

Capítulo III – Das Atribuições

Seção I – Do Juiz Coordenador das Turmas Recursais – art. 9º

Seção II – Do Juiz Presidente de Turma Recursal – art. 10

Seção III – Do Juiz Relator – arts. 11 e 12

Seção IV – Da Secretaria Única das Turmas Recursais – arts. 13 e 14

Capítulo IV – Do Processo

Seção I – Do Registro,Classificação e Distribuição – arts. 15 a 19

Seção II – Dos Atos e Formalidades – arts. 20 a 29

Seção III – Das Sessões de Julgamento – arts. 30 a 45

Capítulo V – Dos Recursos em Espécie

Seção I – Dos Recursos Cíveis – arts. 46 e 47

Seção II – Dos Recursos Criminais – arts. 48 a 51

TÍTULO II

DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Capítulo I – Da Estrutura e Organização – arts. 52 e 53

Capítulo II – Da Competência – art. 54

Capítulo III – Das Atribuições

Seção I – Do Presidente da Turma Regional – art. 55

Seção II – Do Relator – arts. 56 a 58

Capítulo IV – Do Processo

Seção I – Do Registro, Classificação e Distribuição – arts. 59 a 64

Seção II – Dos Atos e Formalidades – art. 65

Seção III – Das Sessões de Julgamento – art. 66

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO

Do Procedimento de Uniformização – arts. 67 a 70

TÍTULO IV

DOS RECURSOS EM COMUM

Capítulo I – Do Recurso Extraordinário – arts. 71 e 72

Capítulo II – Dos Embargos de Declaração – art. 73

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I – Do Ministério Público Federal – art. 74

Capítulo II – Da Representação Processual – art. 75

Capítulo III – Da Assistência Judiciária

Seção I – Do Requerimento – art. 76

Seção II – Da Defensoria Pública da União – art. 77

Seção III – Dos Advogados Voluntário e Dativo – art. 78

Capítulo IV – Das Custas – art. 79

Capítulo V – Da Súmula – arts. 80 a 83

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Das Disposições Transitórias – art. 84

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Das Disposições Finais – arts. 85 a 88

REGIMENTO INTERNO DAS

TURMAS RECURSAIS E DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO

TÍTULO I

DAS TURMAS RECURSAIS

CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 1º As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com sede nas respectivas Capitais, competentes para o julgamento dos recursos das decisões proferidas nos Juizados Especiais Federais em matéria cível e criminal, são compostas por 03 (três) Juízes Federais e por 1 (um) juiz suplente, e presididas por Juízes Presidentes de Turma, e coordenadas, havendo mais de uma Turma na Seção, por um Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais.

Parágrafo único. Cada Juiz Federal de Turma Recursal contará com um gabinete composto por servidores, a ser definido pelo Tribunal.

Art. 2º Os três cargos efetivos das Turmas Recursais são ocupados por Juízes Federais em decorrência de concurso de remoção, observado, no que couber, o disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do artigo 93 da Constituição da República ou, na falta de candidatos à remoção, por promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§1º Os Juízes suplentes de cada uma das Turmas Recursais serão indicados pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região entre os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos que tenham manifestado interesse, para atuação por um ano, prorrogável por igual período, segundo o critério de antiguidade na carreira, de acordo com edital específico, a ser publicado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.

§2º Na hipótese de ausência de interessados ao exercício da suplência, serão designados para esse mister, por ato do Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, magistrados lotados, preferencialmente, nos Juizados Especiais, pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogável por igual período, em sistema de rodízio na respectiva Seção Judiciária, observados os critérios de conveniência e oportunidade, para a garantia da continuidade da prestação do serviço judicial.

§3º Para garantir o quorum de funcionamento das Turmas Recursais, em situação de impossibilidade de atuação do Juiz suplente, poderá o Presidente do Tribunal indicar, sequencialmente, o juiz mais antigo, que tenha manifestado interesse, ou na ordem decrescente de antiguidade na carreira, mediante sistema de rodízio.

§4º O membro suplente não receberá distribuição ordinária em seu nome, devendo atuar nos processos já distribuídos, bem como nos que forem distribuídos à cadeira enquanto perdurar o afastamento, férias, impedimentos ou suspeição do Juiz Federal titular, cabendo-lhe o impulso oficial de todos os feitos pendentes de julgamento no respectivo Gabinete.

§ 1º Os Juízes Suplentes de cada uma das Turmas Recursais serão designados, pelo prazo de um ano, pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A escolha será feita pelo critério de antiguidade na carreira, entre os inscritos em seleção iniciada por edital, cujo prazo será de 15 dias.

Redação dada ao parágrafo 1º do presente art. 2º, pelo art. 1º, I, da Resolução nº 532-CJF3R, de 30 de abril de 2014

§ 2º Se não houver interessado inscrito, na hipótese do § 1º, a suplência será exercida de acordo com a Tabela de Suplência Automática, ora em anexo, pelo prazo de um ano, em sistema de rodízio quadrimestral, pelos integrantes das Turmas Recursais.

Redação dada ao parágrafo 2ºdo presente art. 2º, pelo art. 1º, I, da Resolução nº 532-CJF3R, de 30 de abril de 2014

§ 2º Se não houver interessado inscrito, na hipótese do § 1º, a suplência será exercida de acordo com a Tabela de Suplência Automática, ora em anexo, pelo prazo de um ano, em sistema de rodízio mensal, pelos integrantes das Turmas Recursais.

Parágrafo 2º alterado pela Resolução nº 533 CJF3R, de 23 de maio de 2014 – art. 2º

§ 3º A suplência voluntária ou automática, por necessidade do serviço judiciário, só qualificará o Juiz Suplente para a participação nas sessões de julgamento. Os demais atos e decisões de urgência serão praticados em regime de substituição, pelos integrantes da Turma Recursal, respeitada a ordem de antiguidade na própria Turma Recursal.

Redação dada ao parágrafo 3º do presente art. 2º, pelo art. 1º, I, da Resolução nº 532-CJF3R, de 30 de abril de 2014

§ 4º Nas ausências, impedimentos ou licenças, com prazo superior a sessenta dias, ou na vacância, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região designará Juiz Federal Substituto, para a assunção plena das funções, na Turma Recursal.

Redação dada ao parágrafo 4º do presente art. 2º, pelo art. 1º, I, da Resolução nº 532-CJF3R, de 30 de abril de 2014

§5º Os Juízes indicados ao exercício da suplência, nas hipóteses acima mencionadas, atuarão sem prejuízo da jurisdição de origem.

§6º o Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região designará Magistrados nas seguintes situações:

a) vacância de cargo na Turma Recursal;

b) substituição do titular nas hipóteses em que este estiver convocado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou outro Tribunal;

c) substituição do titular que estiver em exercício de cargo administrativo incompatível com a jurisdição.

d) afastamento superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafos 5º e 6º do presente art. 2º, revogados pelo art. 1º, II, da Resolução nº 532-CJF3R, de 30 de abril de 2014

Art. 3º Será Juiz Presidente de Turma Recursal o Magistrado escolhido em rodízio, por antiguidade, na Turma, para um mandato bienal, começando-se pelo Juiz Federal na titularidade do cargo efetivo mais antigo na carreira, observado o interstício de 02 (dois) anos de exercício nas Turmas Recursais, salvo se não houver, na Turma, quem preencha esse requisito.

Parágrafo único. Compete ao Juiz Presidente deliberar sobre todas as questões atinentes às sessões de julgamento.

Art. 4º O Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, designado dentre os Juízes Presidentes das Turmas Recursais, terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, em caráter excepcional, por igual período.

§1º O Juiz Federal Coordenador atuará sem prejuízo de suas atribuições na Turma Recursal onde oficia e seu mandato deverá coincidir com o da presidência da Turma.

§2º Nos casos de impedimentos ocasionais, ausências e férias, o Coordenador será substituído pelo Presidente de Turma Recursal em ordem decrescente de antiguidade, que atuará sem prejuízo de suas atribuições na Turma de origem no período de substituição.

Art. 5º As Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo serão atendidas por uma Secretaria Única, subordinada administrativamente ao Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais.

Art. 6º A Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul será atendida pelo Gabinete da Turma Recursal de Campo Grande.

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA

Art. 7º Às Turmas Recursais compete processar e julgar:

I – os recursos de sentença, nas causas decididas pelos Juizados Especiais Federais de sua respectiva jurisdição, excetuando-se a sentença homologatória de decisão ou laudo arbitral;

II – os recursos em matéria criminal de competência do Juizado Especial Federal;

III – o recurso contra decisão que defere ou indefere medida cautelar;

IV – os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

V – as arguições de falsidade e tutelas de urgência, nas causas pendentes de sua decisão;

VI – os mandados de segurança e habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial Federal;

§1º A 1ª Turma Recursal Cível e Criminal da Seção Judiciária de São Paulo tem competência cumulativa, cível e criminal, para o julgamento dos recursos interpostos nos processos dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, cabendo às demais a competência exclusivamente cível.

§2º Compete à Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, cumulativamente, o julgamento dos recursos em matéria cível e criminal oriundos dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

§3º Compete, ainda, às Turmas Recursais, remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autenticadas de peças de autos eletrônicos de que conhecerem, quando verificarem indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ação penal pública ou de infrações administrativas, cometidas por servidores públicos, e também outras providências que demandem a atuação do Ministério Público, Federal ou Estadual, ressalvada a competência do Relator.

Art. 8º A Turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, terá o seu Relator prevento para o feito, para novos incidentes ou para recursos, ainda que relativos à execução das respectivas decisões.

§1º A prevenção de que trata o caput também se refere às ações penais reunidas por conexão e aos feitos originários conexos.

§2º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal, até o início do julgamento por outra Turma.

§3º Caso o Relator venha a integrar outra Turma ou tenha se removido ou promovido, a prevenção remanescerá na pessoa do Juiz que o substituir ou suceder na Turma Julgadora da qual ele saiu.

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I – Do Juiz Coordenador das Turmas Recursais

Art. 9º São atribuições do Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais:

I – presidir a distribuição dos recursos, assinando as respectivas atas;

II – receber processos por distribuição na qualidade de Relator;

III – coordenar os trabalhos da Secretaria Única das Turmas, organizando e orientando a prática de atos de impulso processual e, ainda, diligenciar perante os órgãos da Administração o fornecimento de suporte administrativo necessário ao exercício das atividades dos respectivos juízes;

IV – zelar pela exatidão e regularidade das publicações das pautas de julgamento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização;

V – assinar os ofícios executórios e as comunicações referentes aos processos julgados pelas Turmas Recursais e pela Turma Regional de Uniformização;

VI – assinar as comunicações e intimações nos demais casos;

VII – assinar a correspondência da Secretaria Única, ressalvada a competência dos Relatores e do Presidente da Turma Regional de Uniformização;

VIII – zelar pela exatidão e regularidade das publicações do quadro estatístico mensal dos feitos, elaborado pela Secretaria Única;

IX – apresentar à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, até o dia 31 de janeiro de cada ano, relatório anual e estatística das atividades das Turmas, do exercício anterior;

X – convocar, periodicamente, reuniões administrativas com os juízes das Turmas Recursais;

XI – reunir as propostas de programa e metas apresentadas pelos Juízes Presidentes das Turmas, periodicamente, apresentando-as à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, no mínimo, uma vez ao ano, no mês de dezembro;

XII – decidir os pedidos relativos às questões administrativas e de servidores da Secretaria Única;

XIII – indicar os servidores que exercerão os cargos em comissão (CJ-1 e CJ-3), constantes da estrutura da Secretaria Única, ao Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como as demais funções comissionadas ao Juiz Federal Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária;

XIV – determinar a abertura e realização de inspeção geral ordinária, na Secretaria das Turmas, consoante determinado no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região;

XV – propor à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região a conversão da inspeção em correição, na hipótese de se verificar a ocorrência de fatos justificadores da medida, comunicando imediatamente a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.

XVI – expedir, divulgar e enviar a todos os Juizados Especiais Federais a relação de localidades que disponham de equipamentos de videoconferência, determinando a divulgação e respectivas sedes.

Parágrafo único. Na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul compete ao Presidente da Turma Recursal as atividades previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI.

Seção II – Do Juiz Presidente de Turma Recursal

Art. 10. São atribuições dos Presidentes das Turmas:

I – mandar incluir os processos em pauta de julgamento;

II – designar data e horário das sessões ordinárias e extraordinárias;

III – presidir as sessões, delas participando, também, na condição de Relator;

IV – manter a ordem nas sessões;

V – proclamar o resultado dos julgamentos;

VI – assinar as atas das sessões;

VII – mandar expedir as comunicações e intimações;

VIII – presidir, na qualidade de membro presidente mais antigo, as sessões para edição de súmula;

IX – apresentar proposta de programa e metas a ser encaminhada ao Juiz Coordenador, em novembro de cada ano;

X – indicar, nas Turmas Recursais, os servidores que exercerão as funções comissionadas de oficial de gabinete (FC-5) e de assistente técnico (FC-3), ao Juiz Federal Diretor do Foro.

XI – decidir, nos processos já julgados e ainda não devolvidos à origem, requerimento de tutela de urgência;

XII – decidir sobre a admissibilidade dos recursos para a Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional de Uniformização, bem como dos recursos extraordinários e dos respectivos agravos, quando interpostos de acórdãos e decisões proferidas pelas Turmas Recursais;

XIII – julgar prejudicados, na hipótese do inciso anterior, os incidentes de uniformização e os recursos extraordinários interpostos de acórdãos que tenham seguido a mesma orientação adotada no julgamento de mérito proferido pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização ou recurso repetitivo, e pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral;

XIV – suspender, de ofício ou a requerimento da parte, o processamento dos recursos extraordinários e dos incidentes de uniformização quando, na matéria, for reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou se aguardar o julgamento de incidente de uniformização ou recurso repetitivo distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, ou ainda pedido de uniformização distribuído à Turma Nacional de Uniformização, na forma da lei processual;

XV – selecionar um ou mais recursos extraordinários representativos de controvérsia e determinar o encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses previstas na lei processual;

XVI – devolver os autos ao relator da Turma Recursal de origem na hipótese de o acórdão ou a decisão recorrida divergir de orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de uniformização ou recurso repetitivo, e pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, para que proceda à adaptação do acórdão ou da decisão;

XVII – sobrestar, na hipótese do inciso XIV, os demais recursos extraordinários até o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os incidentes de uniformização em relação ao Superior Tribunal de Justiça.

Seção III – Do Juiz Relator

Art. 11. São atribuições do Juiz Relator:

I – ordenar e dirigir o processo, desde a distribuição do recurso até o trânsito em julgado do acórdão ou interposição de recurso para a Turma Regional de Uniformização, para a Turma Nacional de Uniformização e de recurso extraordinário;

II – determinar às autoridades sujeitas à sua jurisdição providências referentes ao andamento e à instrução do processo;

III – submeter à Turma questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

IV – submeter à Turma, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de perecimento ou, ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

V – determinar, em caso de urgência, de ofício ou a requerimento da parte, as medidas previstas no inciso anterior, ad referendum da Turma;

VI – homologar as desistências, ainda que o feito esteja incluído em pauta para julgamento;

VII – pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição;

VIII – redigir o acórdão quando seu voto for vencedor no julgamento;

IX – julgar prejudicado pedido ou recurso que tenha perdido o objeto;

X – mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível ou, ainda, quando incompetente a Turma;

XI – converter o julgamento em diligência, quando for suscitada preliminar relativa à nulidade suprível e, se necessário, ordenar a remessa dos autos à origem;

XII – julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;

XIII – propor, ao Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais, a reunião das Turmas Recursais para edição de súmula ou discussão de temas importantes para o Colegiado;

XIV – analisar as manifestações ou os pedidos apresentados pelas partes após a decisão que inadmitir incidente de uniformização ou recurso extraordinário, até o trânsito em julgado do acórdão, excetuada a hipótese de interposição de agravo e o disposto no inciso XI do artigo 10 desta Resolução.

Art. 12. O Juiz Relator é substituído:

I – pelo Juiz que lhe seguir em antiguidade na Turma Recursal, nos casos de ausências ou obstáculos eventuais, quando se tratar de medidas urgentes, exceto na hipótese do inciso III deste artigo;

II – pelo Juiz designado para redigir o acórdão, quando ficar vencido em sessão de julgamento;

III – pelo suplente, em caso de férias ou afastamentos.

Seção IV – Da Secretaria Única das Turmas Recursais

Art. 13. São atribuições da Secretaria Única das Turmas Recursais:

I – processar os recursos dirigidos às Turmas Recursais;

II – processar os incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização;

III – secretariar as sessões das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização;

IV – publicar as pautas das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

V – publicar, intimar e comunicar as decisões das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização;

VI – comunicar às Turmas Recursais as decisões proferidas pela Turma Regional de Uniformização;

VII – distribuir, por correio eletrônico, entre os membros da Turma Regional de Uniformização, o relatório dos feitos incluídos em pauta de julgamento e a cópia dos julgados divergentes;

VIII – lavrar a certidão de julgamento nos feitos julgados pela Turma Regional de Uniformização, contendo a identificação do processo, data do julgamento, parte dispositiva e nome do Presidente e dos Juízes que participaram do julgamento;

IX – receber e encaminhar os recursos interpostos das decisões das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização;

X – certificar o trânsito em julgado das decisões das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização e encaminhar os autos para baixa ao Juizado de origem ou arquivamento.

Parágrafo único. Os feitos de competência da Turma Recursal de Campo Grande serão processados pelo Gabinete da Turma Recursal, ao qual se aplicam, no que couber, as atribuições previstas neste artigo.

Art. 14. Incumbem aos servidores das Turmas Recursais, entre outras atribuições, a organização das pautas de julgamento e o suporte às sessões, além de colaborar na elaboração e adaptação de acórdãos e votos, devendo sua atuação administrativa ser coordenada pelo Diretor da Secretaria Única das Turmas Recursais, na Seção Judiciária de São Paulo, e pelo Oficial de Gabinete, na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO

SEÇÃO I – DO REGISTRO, CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 15. Os feitos originários de Turmas Recursais serão cadastrados pelo setor competente para o protocolo, cadastramento e distribuição, em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento.

Art. 16. Os processos com recurso de sentença serão remetidos pelos Juizados Especiais Federais para as Turmas Recursais por meio do sistema eletrônico.

Art. 17. A distribuição dos processos de competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais far-se-á por meio do sistema de distribuição eletrônica, entre os membros efetivos da Turma Recursal, por meio de sorteio eletrônico.

§1º Será observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.

§2º A cada membro efetivo corresponderá uma cadeira no sistema, numerada eletronicamente, da menor para a maior, obedecendo-se a ordem de implantação das Turmas Recursais.

Art. 18. No caso de impedimento, a distribuição ou redistribuição do processo será feita.

§1º Na hipótese de verificação de impedimento, não identificado automaticamente pelo sistema, ou de suspeição o Juiz Relator impedido determinará a redistribuição do processo.

§2º Caberá ao Relator determinar a anotação de impedimento no sistema de autos eletrônicos em relação a outros membros da Turma.

§3º Aplicam-se às exceções de impedimento e de suspeição as disposições contidas na lei processual e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Art. 19. Nos processos submetidos a julgamento perante a Turma Recursal não haverá Revisor.

SEÇÃO II – DOS ATOS E FORMALIDADES

Art. 20. A publicação de pauta de julgamento antecederá em, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas a sessão em que os recursos possam ser levados a julgamento, fazendo-se a competente anotação no sistema eletrônico processual.

§1º A pauta de julgamento será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região e na página dos Juizados Especiais Federais na internet.

§2º Será dispensada a observância do prazo constante do caput quando se tratar de julgamento de processo adiado ou constante de pauta anterior.

Art. 21. Independem de pauta:

I – o julgamento de embargos de declaração;

II – a propositura e julgamento de questão de ordem;

III – o julgamento de Habeas Corpus;

IV - o julgamento de processos adiados de sessões anteriores;

V – o julgamento de processos com pedido de vista, observado o disposto no art. 555, §2º, do Código de Processo Civil.

Art. 22. Na elaboração da pauta, os Relatores darão preferência:

I – aos processos em que a parte for idosa, nos termos da lei;

II – aos processos mais antigos na distribuição, em cada classe, para a Turma Recursal.

Art. 23. Os atos processuais serão assinados eletronicamente, conforme o caso, pelos Juízes das Turmas Recursais ou pelos servidores para esse fim designados.

Parágrafo único. É obrigatória a assinatura eletrônica nos acórdãos e na correspondência oficial.

Art. 24. Havendo nulidade ou irregularidade sanável no processamento do feito, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para os serviços da Secretaria.

Art. 25. A critério do Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, dos Presidentes das Turmas ou do Relator, a notificação de ordem ou de decisão será feita:

I – pelo Portal Eletrônico de Intimações;

II – por via postal ou qualquer meio eletrônico, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento;

III – excepcionalmente, por oficial de justiça.

Art. 26. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seus respectivos advogados.

Art. 27. As conclusões do julgamento das Turmas, em recursos de sentença e de decisão, constarão de acórdão.

Parágrafo único. Dispensam acórdão:

I – o julgamento que confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão;

II – as decisões sobre a conversão do julgamento em diligência;

III – as decisões monocráticas proferidas pelo Relator.

Art. 28. O acórdão será assinado pelo Juiz Relator.

Parágrafo único. Se o Relator for vencido, o acórdão será elaborado e assinado pelo primeiro Juiz que proferiu o voto vencedor, que fará declaração de voto.

Art. 29. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, inclusive para efeito de intimação às partes, far-se-á no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região e pelo Portal Eletrônico de Intimações.

§1º Quando a parte não estiver assistida por advogado, a intimação será feita por via postal ou por ciência nos autos eletrônicos.

§2º As partes serão intimadas das decisões em que se tiver dispensado o acórdão pela publicação da ata da sessão de julgamento, observado o disposto no §1º.

SEÇÃO III – DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 30. As sessões da Turma Recursal serão realizadas com quórum mínimo de 3 (três) membros, em periodicidade não superior a 15 (quinze) dias, facultada a realização de sessões exclusivamente cíveis ou criminais ou de sessões extras.

§1º As sessões serão gravadas para fins de apoio aos trabalhos da Turma Recursal.

§2º As sessões poderão ser realizadas, excepcionalmente, por meio eletrônico.

Art. 31. A data e o horário da sessões serão estabelecidos em calendário elaborado em conjunto pelos Presidentes das Turmas Recursais e pelo Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais.

Art. 32. Durante as sessões de julgamento, o membro do Ministério Público Federal tomará assento à mesa, ao lado direito do Presidente, e poderá pedir preferência para o julgamento de processo em pauta.

Art. 33. As sessões e votações serão públicas, salvo quando decretado o segredo de justiça.

Art. 34. Nas sessões de julgamento proceder-se-á:

I – à verificação do número de Magistrados presentes;

II – à leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – às indicações e propostas;

IV – aos debates e julgamento dos processos.

Art. 35. Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos processos de matéria repetitiva que não contenham peculiaridades que justifiquem julgamento individual.

Art. 36. As matérias na sessão de julgamento obedecerão à seguinte ordem:

I – questões de ordem;

II – impedimentos;

III – processos criminais, quando houver;

IV – sustentações orais;

V – processos com julgamento suspenso;

VI – processos com pedido de vista;

VII – processos adiados de sessões anteriores;

VIII – embargos de declaração;

IX – processos pautados.

Parágrafo único. O julgamento, uma vez iniciado, será concluído na mesma sessão, salvo a existência de pedido de vista.

Art. 37. O julgamento da Turma será tomado pelo voto de 3 (três) Magistrados.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento de um ou mais membros efetivos, será convocado o membro suplente para compor o quórum necessário ao julgamento, que poderá participar por videoconferência.

Art. 38. É facultado aos advogados, procuradores e ao Ministério Público Federal efetuar sustentação oral requerendo, previamente, a preferência de julgamento ao secretário da Turma, antes do início da sessão, que informará ao Presidente.

§1º Observadas as preferências legais dos processos em julgamento na sessão, estas serão concedidas, com prioridade, aos advogados que residirem em localidade diversa da sede das Turmas Recursais e que a ela tenham comparecido para acompanhar a sessão de julgamento.

Art. 39. O advogado, o procurador ou o membro do Ministério Público Federal atuantes na sede das Turmas Recursais poderão se inscrever para a sustentação oral, por meio de correio eletrônico endereçado à Secretaria das Turmas, em dia útil, observando o prazo de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento,

§1º O advogado da parte que estiver em localidade diversa da sede das Turmas Recursais poderá fazer a sustentação oral em qualquer das subseções em que houver disponibilidade de uso dos equipamentos de videoconferência, desde que faça a inscrição, por meio eletrônico, em dia útil, observando no mínimo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento.

§2º Para o fim de validade da inscrição será considerado o horário de entrada da inscrição na caixa de correio eletrônico institucional, sendo de inteira responsabilidade do advogado o correto encaminhamento, declinando o número do processo, bem como o acompanhamento da confirmação do recebimento, que será expedida até às 19:00 (dezenove) horas do último dia útil que anteceder a data da sessão de julgamento.

§3º A inscrição para sustentação oral pelo advogado será pessoal, devendo a Secretaria verificar a regularidade do exercício da atividade perante a OAB e comunicar ao Juiz Presidente da Turma qualquer irregularidade eventualmente constatada.

§4º A intempestividade de inscrições para sustentação oral e as questões daí decorrentes serão levadas à consideração do Magistrado Presidente da respectiva Turma Recursal.

§5º Todos os advogados inscritos devem comparecer meia hora antes do horário de início da sessão ao local indicado na inscrição para participação.

Art. 40. Não haverá sustentação oral no julgamento de recursos de decisão e de embargos de declaração.

Art. 41. O Presidente da Turma, após o relatório e antes de proferidos os votos, dará a palavra aos advogados das partes para a sustentação oral, desde que requerida previamente.

§1º O Ministério Público Federal, nos processos em que deva intervir, fará uso da palavra após o Recorrente, exceto nos processos criminais, em que o Réu falará por último.

§2º Os advogados das partes e o Ministério Público Federal falarão, cada um, pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.

§3º Durante a sustentação oral, só serão permitidos apartes para esclarecimento de questão de fato, a critério do Presidente da Turma.

Art. 42. O pedido de vista não impedirá a antecipação do voto dos Juízes que estejam habilitados a fazê-lo.

§1º O Juiz que tiver formulado pedido de vista terá o prazo até o julgamento da próxima sessão ordinária para analisar o processo..

§2º O julgamento do feito prosseguirá na primeira sessão ordinária subseqüente ao prazo previsto no §1º, com a participação dos Juízes presentes quando da leitura do relatório, computando-se os votos já proferidos.

§3º Na ausência de um dos membros participantes da sessão na qual ocorreu o pedido de vista e havendo necessidade de composição de quórum, se o suplente não se der por esclarecido, serão renovados o relatório e a sustentação oral, se for o caso, computando-se os votos anteriormente proferidos.

Art. 43. Concluído o debate oral, o Presidente da Turma tomará o voto do Relator e dos demais Juízes.

§1º A ordem de votação na sessão de julgamento obedecerá ao critério de antiguidade decrescente na carreira, a partir do Relator.

§2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado do julgamento.

§3º Se o Relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o Juiz que tiver proferido o primeiro voto vencedor.

Art. 44. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão daquelas.

§1º Sempre que algum dos Juízes suscitar preliminar, antes ou no curso do relatório, será esta, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra.

§2º Se rejeitada a preliminar ou, se acolhida, não vedar o exame do mérito, prosseguir-se-á com o julgamento.

§3º Os Juízes, ainda que vencidos nas questões preliminares, votarão o mérito.

§4º Quando a preliminar versar sobre nulidade sanável, converter-se-á o julgamento em diligência, ocasião em que o Relator, se necessário, determinará a remessa dos autos ao juizado de origem, para os fins de direito.

Art. 45. Após a proclamação do resultado do julgamento pelo Presidente, nenhum Juiz poderá modificar seu voto.

CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

SEÇÃO I – DOS RECURSOS CÍVEIS

Art. 46. O recurso cível e as respectivas contrarrazões poderão ser protocolados nos Juizados sedes das Turmas ou em qualquer um dos Juizados da mesma Seção Judiciária, pelo protocolo integrado.

Parágrafo único. Após o devido processamento pelo Juizado de origem, os autos serão remetidos às Turmas Recursais de São Paulo ou de Mato Grosso do Sul para distribuição do recurso.

Art. 47. Distribuído o recurso à Turma Recursal, independentemente de qualquer determinação, abrir-se-á vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, em 5 (cinco) dias, nos processos em que tenha oficiado no Juizado de origem.

§1º Após a juntada do parecer, os autos serão conclusos ao Relator.

§2º Não apresentado parecer pelo Ministério Público Federal, a Secretaria certificará nos autos.

SEÇÃO II – DOS RECURSOS CRIMINAIS

Art. 48. Os recursos criminais e as respectivas contrarrazões poderão ser protocolados nos Fóruns da Justiça Federal, nos termos do Provimento nº 64, da Corregedoria-Regional da 3ª Região.

Art. 49. O processamento e julgamento dos recursos criminais dar-se-ão no suporte papel, com o lançamento de todas as fases processuais no sistema utilizado nas Varas Federais.

Parágrafo único Após o devido processamento na Vara Federal de origem, os autos serão remetidos às Turmas Recursais de São Paulo ou de Mato Grosso do Sul para distribuição do recurso.

Art. 50. Distribuído o recurso, independentemente de qualquer determinação, dar-se-á vista ao Ministério Público Federal, para manifestação em 5 (cinco) dias.

§1º Após a manifestação do Ministério Público Federal, os autos serão conclusos ao Relator, que incluirá o processo em pauta para julgamento, em 30 (trinta) dias.

§2º Em não havendo manifestação do Ministério Público Federal, a Secretaria certificará nos autos.

Art. 51. Certificado o trânsito em julgado dos feitos originários, independentemente de qualquer determinação, a Secretaria Única encaminhará ao Juízo de origem cópia do julgamento realizado e providenciará o arquivamento dos autos.

TÍTULO II

DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 52. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, com sede na Subseção Judiciária de São Paulo, competente para julgar os incidentes de uniformização regional, é formada pela reunião das Turmas em conflito, sob a presidência do Desembargador Federal Coordenador dos Juizados.

Art. 53. A Turma Regional de Uniformização reúne-se, mediante convocação do Presidente, com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros efetivos ou suplentes, de cada uma das Turmas em conflito, além do Presidente.

Parágrafo único. Fica impedido para o julgamento na Turma Regional de Uniformização o Juiz que proferiu decisão no Juízo de origem

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA

Art. 54. À Turma Regional de Uniformização compete processar e julgar:

I – o incidente de uniformização quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região;

II – os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

III – as argüições de falsidade e tutelas de urgência, nas causas pendentes de sua decisão.

Parágrafo único. Compete ainda à Turma Regional remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autenticadas de peças de autos eletrônicos de que conhecer, quando verificar indícios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ação penal pública.

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I – DO PRESIDENTE DA TURMA REGIONAL

Art. 55. São atribuições do Presidente da Turma Regional:

I – distribuir os incidentes de uniformização regional;

II – decidir, a requerimento da parte, sobre a admissibilidade do processamento do incidente de uniformização que tenha sido indeferido pelo Juiz Federal Presidente de Turma Recursal ou pelo Relator na Turma Regional;

III – julgar prejudicados os incidentes de uniformização regional não distribuídos que versarem sobre matéria já julgada;

IV – sobrestar os incidentes de uniformização ainda não distribuídos que tratem de questão sob a apreciação da Turma Regional ou que estiverem aguardando julgamento de incidente de uniformização nacional distribuído à Turma Nacional de Uniformização ou ao Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, se for reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei processual;

V – dar vista ao Ministério Público Federal, quando o for o caso, antes da distribuição do incidente ao Relator;

VI – designar data e horário das sessões ordinárias e extraordinárias;

VII – mandar incluir em pauta os processos e assinar as atas das sessões;

VIII – presidir, inclusive, a sessão para edição de súmula da Turma Regional de Uniformização;

IX – manter a ordem nas sessões;

X – submeter à Turma Regional questões de ordem;

XI – proferir voto de desempate;

XII – proclamar o resultado dos julgamentos;

XIII – assinar e mandar expedir as comunicações e intimações;

XIV – decidir sobre a admissibilidade do processamento de incidentes e recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, interpostos contra decisões e acórdãos proferidos pela Turma Regional;

XV – suspender, de ofício ou a requerimento da parte, o processamento dos incidentes de uniformização nacional e dos recursos extraordinários quando estiverem aguardando o julgamento da matéria na Turma Nacional de Uniformização, no Superior Tribunal de Justiça ou for reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei processual;

XVI – selecionar um ou mais incidentes ou recursos representativos de controvérsia e determinar o encaminhamento à Turma Nacional de Uniformização, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando-se os demais, na forma de lei processual;

XVII – devolver os processos à origem, na hipótese dos incisos IV, XV e XVI, após o julgamento de mérito pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, para adequação do julgado;

XVIII – julgar prejudicados, nas hipóteses dos incisos IV, XV e XVI, os incidentes de uniformização e recursos extraordinários interpostos de acórdãos que tenham seguido a mesma orientação adotada no julgamento de mérito proferido pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal;

XIX – proferir decisão no requerimento previsto no art. 56, parágrafo único, deste Regimento.

SEÇÃO II – DO RELATOR

Art. 56. São atribuições do Relator:

I – ordenar e dirigir o processo;

II – requisitar informações;

III – dar vista ao Ministério Público Federal, quando for o caso;

IV – submeter à Turma, nos processos de sua competência, medidas preventivas necessárias à proteção de qualquer direito suscetível de perecimento ou, ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

V – determinar, em caso de urgência, as medidas previstas no inciso anterior, ad referendum da Turma.

VI – submeter à Turma questões de ordem;

VII – determinar a suspensão do processo que lhe tenha sido distribuído quando em outro, sobre o mesmo tema ou questão prejudicial, aguarda-se julgamento de incidente pela Turma Regional ou Turma Nacional de Uniformização de incidente de uniformização suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça ou julgamento de recurso extraordinário, quando reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal;

VIII – indeferir, por decisão monocrática, o pedido ou julgá-lo prejudicado quando a matéria já tiver sido objeto de uniformização pela Turma Regional ou pela Turma Nacional ou de decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, na forma da lei processual, podendo, nessas hipóteses, determinar o retorno dos autos à origem para que se faça a devida adequação.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VIII, a parte poderá requerer nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão recorrida, que a decisão seja submetida ao Presidente da Turma Regional de Uniformização, que decidirá de modo irrecorrível.

Art. 57. O Relator é substituído:

I – pelo Juiz que lhe seguir em antiguidade na Turma Recursal, no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, quando se tratar de medidas urgentes;

II – pelo Juiz designado para redigir o acórdão, quando ficar vencido em sessão de julgamento;

III – por um dos suplentes designados na Turma Recursal que integrar, em caso de licença ou férias.

Art. 58. O Relator que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, ficará prevento para o feito, para novos incidentes ou para recursos, mesmo relativos à execução das respectivas decisões.

§1º A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações penais reunidas por conexão e aos feitos originários conexos.

§2º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal, até o início do julgamento pela Turma Regional de Uniformização.

§3º Caso tenha cessado a designação do Relator, a prevenção remanescerá na pessoa do Juiz que o substituir ou suceder na Turma julgadora da qual ele saiu.

§4º Não firma prevenção do Relator a decisão que deixar de conhecer o feito, ou simplesmente declarar prejudicado o pedido.

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO

SEÇÃO I – DO REGISTRO, DA CLASSIFICAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 59. Os incidentes de uniformização são processados pela Secretaria Única das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo.

Art. 60. Os feitos originários serão recebidos pelo setor competente para protocolo, cadastramento e distribuição em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento.

Art. 61. Os processos com pedido de uniformização serão remetidos pelas Turmas Recursais para a Turma Regional de Uniformização, por meio do sistema de autos eletrônicos.

Art. 62. Os pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional serão distribuídos eletronicamente, de maneira aleatória e equânime, entre os integrantes das Turmas em conflito.

§1º A redistribuição, decorrente do término de designação de Magistrado então atuante na Turma Regional de Uniformização, dar-se-á por sucessão.

§2º Será observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes.

§3º As cadeiras serão numeradas eletronicamente, em seqüência numérica que obedecerá a ordem de implantação das Turmas Recursais.

§4º O Magistrado ocupará a cadeira do sistema eletrônico de acordo com a seqüência numérica, do número menor para o maior, observando-se a ordem decrescente de antiguidade.

Art. 63. No caso de impedimento e suspensão, será observado o disposto no art. 18 deste Regimento Interno.

Art. 64. Nos processos submetidos a julgamento perante a Turma Regional não haverá Revisor.

SEÇÃO II – DOS ATOS E FORMALIDADES

Art. 65. Aplica-se à Turma Regional de Uniformização, no que couber, o disposto nos arts. 20 a 29.

SEÇÃO III – DAS SESSÕES DE JULGAMENTOS

Art. 66. As sessões de julgamento da Turma Regional de Uniformização serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na sede da Coordenadoria dos Juizados ou ainda na sede de Juizado previamente indicada.

Parágrafo único. Os Juízes terão assento segundo a ordem de antigüidade.

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE uniformização

Art. 67. O incidente de uniformização será apresentado no prazo de 10 (dez) dias ao Juiz Federal Presidente da Turma Recursal ou, em caso de julgamento proferido pela Turma Regional, ao Presidente da Turma Regional de Uniformização, com cópia dos julgados divergentes e demonstração sucinta do dissídio.

Parágrafo único. O Requerido será intimado para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.

Art. 68. O Juiz Federal Presidente de Turma Recursal ou, se for o caso, o Presidente da Turma Regional de Uniformização, decidirá sobre a admissibilidade do incidente, atendendo à sua tempestividade e demonstração suficiente da divergência.

§1º Em caso de admissão, o pedido fundado em divergência entre Turmas Recursais da mesma Região será encaminhado à Turma Regional de Uniformização.

§2º Será encaminhado à Turma Nacional de Uniformização o incidente, devidamente admitido, fundado em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, em divergência entre decisões de Turmas de diferentes Regiões.

§3º Não será admitido o incidente que versar sobre matéria já decidida na Turma Regional ou na Turma Nacional de Uniformização.

§4º Em caso de inadmissão do incidente, a parte poderá requerer, nos próprios autos, em 10 (dez) dias, que a decisão seja submetida ao Presidente da Turma de Uniformização à qual o incidente for dirigido.

Art. 69. Será sobrestado o incidente ainda não distribuído se outro sobre o mesmo tema já tiver sido distribuído na Turma Regional de Uniformização ou na Turma Nacional de Uniformização.

Parágrafo único. Publicada a decisão da Turma de Uniformização, os pedidos sobrestados serão apreciados pela Turma Recursal, que poderá exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados.

Art. 70. Na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul competirá ao Presidente da Turma Recursal as atribuições previstas nos arts. 67 a 69.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS EM COMUM

CAPÍTULO I - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 71. O recurso extraordinário, nos casos previstos na Constituição da República, será apresentado ao Juiz Federal Presidente da Turma Recursal, quando interposto de decisão ou acórdão daquele colegiado, ou ao Presidente da Turma Regional de Uniformização, quando interposto de suas decisões ou acórdãos, no prazo de 15 (quinze) dias.

§1º O Recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.

Art. 72. Interposto recurso extraordinário e pedido de uniformização de jurisprudência, este será processado antes do recurso extraordinário, salvo se houver questão prejudicial de natureza constitucional.

CAPÍTULO II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 73. Ao acórdão proferido por Turma Recursal ou Turma Regional de Uniformização poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, em petição dirigida ao Relator do julgado embargado, que os apresentará em mesa na sessão seguinte, proferindo voto.

§1º O Relator poderá indeferir, liminarmente, os embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos.

§2º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

§3º Quando manifestamente protelatórios os embargos, a Turma, declarando que o são, condenará o Embargante a pagar ao Embargado multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

§4º Na reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), ficando condicionada à interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I – DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Art. 74. O Ministério Público Federal oficiará em todos os feitos em que haja interesse público, nos termos da Constituição da República.

CAPITULO II – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Art. 75. Quando da interposição do recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado, na forma da lei.

CAPÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

SEÇÃO I – DO REQUERIMENTO

Art. 76. O requerimento de assistência judiciária poderá ser apresentado ao Juiz Federal Presidente da Turma ou ao Relator, conforme o estado da causa, nos termos da lei.

SEÇÃO II – DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Art. 77. A assistência judiciária aos beneficiários de gratuidade de justiça será realizada pela Defensoria Pública da União.

SEÇÃO III – DOS ADVOGADOS VOLUNTÁRIO E DATIVO

Art. 78. Na hipótese de não ser possível a atuação de Defensor Público da União, o Juiz poderá nomear advogado voluntário ou dativo.

Parágrafo Único. Não se designará advogado dativo quando houver advogados voluntários aptos a exercerem esse múnus, salvo se o juiz da causa entender que a assistência judiciária da parte não puder ser adequadamente prestada por um dos advogados voluntários, hipótese em que será obrigatória a comunicação à Corregedoria-Regional, justificando tal providência.

CAPÍTULO IV – DAS CUSTAS

Art. 79. Serão devidas custas nos recursos de sentença, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O preparo de recursos de competência dos Tribunais Superiores será feito no prazo e na forma do disposto nos seus Regimentos Internos e respectivas Tabelas de Custas.

CAPÍTULO V – DA SÚMULA

Art. 80. As súmulas para consolidação de jurisprudência poderão ser editadas pelas Turmas Recursais da 3ª Região reunidas e a Turma Regional de Uniformização.

Art. 81. As Turmas Recursais reunir-se-ão para editar súmula por indicação de qualquer de seus membros efetivos, mediante encaminhamento de proposta de texto ao Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais.

Parágrafo único. A sessão, presidida pelo Presidente de Turma Recursal mais antigo, reunir-se-á com a presença mínima de dois terços dos membros efetivos das Turmas Recursais e o voto será tomado pela maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 82. A Turma Regional de Uniformização, por indicação do Presidente, editará súmula por ocasião do julgamento do incidente de uniformização, colhido o voto pela maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 83. As súmulas serão registradas, em ordem numérica, pela Secretaria Única das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo ou pelo Gabinete da Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com a indicação do assunto, do teor do enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe derem suporte.

§1º Havendo cancelamento de enunciado, seu número de ordem será mantido com a anotação do cancelamento e respectiva data.

§2o Será adotado novo número de ordem na hipótese de eventual restabelecimento de enunciado cancelado ou de simples alteração de redação de enunciado.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 84. Os mandatos dos atuais Juízes Federais Presidentes das Turmas Recursais e do Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais terão termo final, excepcionalmente, com o término do mandato do atual Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, a partir de quando serão regidos pelas disposições contidas nos artigos 3º, caput e §1º, e 4º, caput, deste Regimento.

Parágrafo único - No caso de vacância dos cargos no interregno de tempo entre o término do mandato dos atuais e a indicação dos novos ocupantes, o cargo de Coordenador das Turmas Recursais será exercido pelo juiz federal mais antigo lotado nas Turmas Recursais, sendo que o mesmo critério de antiguidade será utilizado para o exercício do cargo de Presidentes das respectivas Turmas Recusais.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 85. Serão indicados à Turma Nacional de Uniformização (TNU) os juízes das Turmas Recursais mais antigos dentre aqueles que manifestarem interesse quando da expedição de Edital específico pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.

§1º O juiz indicado terá mandato de 02 (dois) anos.

§2º Fica vedada a recondução, salvo quando não houver interessados.

Art. 86. Este Regimento Interno será revisto em até 02 (dois) anos, contados de sua vigência.

Art. 87. Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Art. 88. Este Regimento Interno produzirá efeitos na data da sua publicação.

NEWTON DE LUCCA

Presidente

*Tabela referente ao art. 2, § 2º, do REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO

ANEXO RESOLUÇÃO Nº 532, DE 30 DE ABRIL DE 2014

TABELA DE SUPLÊNCIA AUTOMÁTICA

Turma

Suplente

1ª Turma Recursal

2ª Turma Recursal

2ª Turma Recursal

3ª Turma Recursal

3ª Turma Recursal

4ª Turma Recursal

4ª Turma Recursal

5ª Turma Recursal

5ª Turma Recursal

6ª Turma Recursal

6ª Turma Recursal

7ª Turma Recursal

7ª Turma Recursal

8ª Turma Recursal

8ª Turma Recursal

9ª Turma Recursal

9ª Turma Recursal

10ª Turma Recursal

10ª Turma Recursal

11ª Turma Recursal

11ª Turma Recursal

1ª Turma Recursal

 

Revogado pelo art. 3º da Resolução nº 533, de 23 de maio de 2014

 

 

 

TABELA DE SUPLÊNCIA AUTOMÁTICA

Turma

Suplente

1ª Turma Recursal

11ª Turma Recursal

2ª Turma Recursal

1ª Turma Recursal

3ª Turma Recursal

2ª Turma Recursal

4ª Turma Recursal

3ª Turma Recursal

5ª Turma Recursal

4ª Turma Recursal

6ª Turma Recursal

5ª Turma Recursal

7ª Turma Recursal

6ª Turma Recursal

8ª Turma Recursal

7ª Turma Recursal

9ª Turma Recursal

8ª Turma Recursal

10ª Turma Recursal

9ª Turma Recursal

11ª Turma Recursal

10ª Turma Recursal

 

Tabela estabelecida pelo art. 1º, da Resolução nº 533, de 23 de maio de 2014