Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Resolução25, de 20/10/2017
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 200/2017, em 27/10/2017. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Ementa Altera a Resolução CJF3R nº 259, de 21/03/2005, que dispõe sobre as modalidades dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região e dá outras providências.

Resolução nº 25, de 20/10/2017


RESOLUÇÃO CJF3R Nº 25, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera a Resolução CJF3R nº 259, de 21/03/2005, que dispõe sobre as modalidades dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a decisão proferida na 422ª Sessão Ordinária, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 19 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18, 19 e 21, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a qual dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal;

CONSIDERANDO os expedientes SEI 0019821-70.2013.4.03.8000, SEI 0032235-61.2017.4.03.8000 e SEI 0009820-55.2015.4.03.8000,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar a Resolução CJF3R nº 259/2005, nos seguintes termos:

I - Alterar a redação do artigo 4º, revogar o parágrafo único e incluir os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º, conforme segue:

"Art. 4º O Juizado Adjunto é instituído nas Varas Federais quando, pela especialização da matéria ou em função do volume de processos, não se justifique a instalação de outra forma de Juizado no local, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Lei n° 10.259/2001.

§1º A prestação jurisdicional incumbirá aos Juízes em exercício nas Varas em que estiverem instalados os Juizados Adjuntos, atendidos pelas respectivas Secretarias, bem como por serviços de apoio.

§2º A Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição do Fórum será responsável pelo atendimento das partes sem advogado, recebimento das atermações online, protocolo e distribuição de todos os processos dirigidos às Varas Federais com JEF Adjunto do fórum.

§3º A Vara Federal com JEF Adjunto terá em sua estrutura a Seção de Processamento de Feitos de Juizado Especial Federal Cível.

§4º Havendo mais de uma Vara com JEF Adjunto na mesma Subseção Judiciária essas atuarão no Sistema de Processo Eletrônico – SisJEF de forma compartilhada.

§5º Na hipótese do parágrafo anterior haverá rodízio entre os Juízes das Varas Federais com JEF Adjunto da subseção e respectivo Diretor de Secretaria para que exerçam as atribuições de Juiz Presidente e Diretor do JEF Adjunto.

§6º O prazo do rodízio, mencionado no parágrafo anterior, será fixado pelos Juízes das Varas Federais com JEF Adjunto, em consenso, ou pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, se necessário."

II - Alterar a redação do artigo 18, revogar o parágrafo único e incluir os § 1º e § 2º, conforme segue:

"Art. 18 A Presidência dos Juizados será exercida por Juiz Federal titular de Vara-Gabinete do Juizado ou Vara Federal com JEF Adjunto; na sua ausência, por Juiz Federal Substituto, nela lotado e, quando se tratar de unidade com mais de uma vara, será indicado pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, e designado por ato da Presidência do CJF3R, pelo período de até 12 (doze) meses, prorrogável sucessivamente. 

§ 1º Nos juizados de vara única o Juiz Federal titular exercerá as atribuições de Presidente da unidade e, na sua ausência, o Juiz Federal substituto ou designado.

§ 2º O Presidente do Juizado poderá ser auxiliado por Juízes em função de apoio, designados, por este Conselho, para a coordenação e orientação dos trabalhos de setores específicos, os quais atuarão sem prejuízo de sua jurisdição no Juizado, observado o artigo 2°, inciso V, alínea “c”, da Resolução nº 142/2004-PRES, pelo prazo de até 12 (doze) meses, admitida a prorrogação sucessiva."

Art. 2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 24/10/2017, às 18:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento SEI 3185998