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RESOLUÇÃO CJF3R Nº 83, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Implanta o Projeto Gestão de Dados JF3R e PGFN na Justiça Federal de 1.º grau da 3.ª Região, definindo a partir da análise de dados as ações que se enquadram no procedimento simplificado fiscal de arquivamento de ações acobertadas pelas diretrizes do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC); e extinção de execuções fiscais cujas certidões da Dívida Ativa (CDAs) estejam extintas nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares, ad referendum,
CONSIDERANDO a necessidade de avançar no objetivo do PSE Fiscal, estabelecido pelo Provimento Conjunto PRES/CORE n.º 1, de 25 de março de 2019;
CONSIDERANDO a evolução do repositório de dados da 3.ª Região, permitindo o cruzamento de informações com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a análise dos dados e identificação de situações processuais que permitem a resolução em massa;
CONSIDERANDO a estruturação do Projeto Gestão de dados JF3R e PGFN, incluído como ação inovadora o plano de ação da Meta 9 de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas formas de trabalho na prestação das atividades jurisdicionais;
CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0009850-46.2022.4.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1.º Instituir, em caráter experimental, o projeto Gestão de Dados JF3R e PGFN, no âmbito da Justiça Federal de 1.º grau da 3.ª Região, estabelecendo fluxo processual a partir da análise de dados, para as seguintes hipóteses:
I - arquivamento de ações acobertadas pelas diretrizes do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC);
II - extinção de execuções fiscais cujas certidões da Dívida Ativa (CDAs) estejam extintas nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2.º Implantar, com base na análise de dados realizada pelo Laboratório de Ciência de Dados da Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União, o fluxo simplificado nas seguintes unidades:
I - a partir de 21/11/2022, em 30% dos processos na 6.ª, 10.ª e 12.ª Varas Federais de Execução Fiscal de São Paulo;
II - a partir de 28/11/2022, em 30% dos processos das seguintes Varas Federais de Execução Fiscal: 6.ª Vara Federal de Campo Grande/MS, 2.ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP e 5.ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP;
Parágrafo único. Os processos do inciso I e II serão executados pela Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) para análise e eventuais ajustes no sistema PJe a fim de atender plenamente ao projeto.
Art. 3.º A PGFN encaminhará, por e-mail, à unidade judicial e à AGES, ofício acompanhado da relação de processos para os quais solicitará a extinção do processo ou arquivamento dos autos.
§ 1.º A partir da relação de processos a serem extintos, recebidos pela unidades nos termos do caput, caberá à Vara realizar a aplicação da ferramenta de automação de extinção desenvolvida no sistema PJe.
§ 2.º Os processos que ainda se encontrem em suporte físico deverão ter seus metadados previamente convertidos pelas unidades judiciais com a escolha de fluxo próprio quando da utilização do Digitalizador PJe.
§ 3.º A AGES encaminhará as orientações de execução do fluxo e outras providências para as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 2.º, respectivamente, até o dia 17 e até o dia 24, deste mês de novembro de 2022.
Art. 4.º O Relatório Final deste Projeto Piloto deverá estar concluído até a data de 19/12/2022, para o fim de avaliação da extensão da medida para as demais varas especializadas de Execução Fiscal, bem como para as varas mistas que possuem tais competências, no âmbito da Justiça Federal de 1.º grau da 3.ª Região.
Parágrafo único. As varas federais participantes deverão apresentar à Assessoria de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica (ADEG), via e-mail, no prazo de até sete dias, apontamentos sobre eventuais inconsistências ou problemas verificados durante esse experimento, além de sugestões que visem o seu aperfeiçoamento.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
| Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 16/11/2022, às 18:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DOCUMENTO SEI 9269360