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RESOLUÇÃO CJF3R Nº 86, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as horas trabalhadas em regime de plantão judiciário ordinário pelos servidores do 1.º grau da Justiça Federal da 3.ª Região.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional deve ser ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004;
CONSIDERANDO o Provimento CORE n.º 1/2020, que dispõe, dentre outros, sobre o plantão judicial na Justiça Federal de 1.º grau da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a Portaria CORE n.º 2384/2020, que dispõe sobre o plantão judicial ordinário e o plantão judicial de recesso judiciário em formato eletrônico e à distância;
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico, possibilita que o plantão seja prestado integralmente em formato eletrônico e à distância;
CONSIDERANDO a decisão proferida na xx.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de xx de xx de 2022;
CONSIDERANDO a decisão proferida na Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R) de 1.º de dezembro de 2022; (Considerando retificado conforme item I da Retificação de Publicação n.º 9372480/2022)
CONSIDERANDO os expedientes SEI n.ºs 0025923-32.2018.4.03.8001 e 0320144-21.2021.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º As horas trabalhadas pelos servidores das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, durante o plantão judiciário ordinário, devem ser registradas em sistema próprio e convertidas em banco de horas com acréscimo de:
I - 50%, para as horas trabalhadas aos sábados;
II - 100%, para as horas trabalhadas aos domingos e feriados.
Parágrafo único. As horas trabalhadas à distância limitam-se a 8 horas diárias e devem ser apuradas pela chefia imediata, de acordo com o trabalho realizado, conforme o local de lotação do servidor.
Art. 2.º As folgas compensatórias, cuja fruição sujeita-se à conveniência do serviço, expiram:
I - no final do exercício subsequente, quando se referirem a plantão escalado no período de janeiro a outubro;
II - no final do segundo exercício subsequente, quando se referirem a plantão escalado no período de novembro e dezembro.
Parágrafo único. O pagamento em pecúnia, relativamente às horas trabalhadas durante o plantão judiciário, será regulado por ato das Diretorias dos Foros.
Art. 3.º O disposto nesta Portaria não se aplica aos Técnicos Judiciários - Agentes da Polícia Judicial, aos Analistas Judiciários - Inspetores da Polícia Judicial, e aos Analistas Judiciários - Oficiais de Justiça Avaliadores, haja vista o trabalho desempenhado sob cronograma de revezamento.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 09/12/2022, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO SEI 9340182