Origem Conselho da Justiça
Tipo de ato Provimento348, de 27/06/2012
Data de publicação Disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 122/2012, em 02/07/2012, pág. 12/13 . Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
Ementa Altera a competência do Juizado Especial Federal de Caraguatatuba para Vara Federal mista.
Status [Alterado] Provimento Nº 383, 17.05.2013
[Alterado] Provimento Nº 396, 02.12.2013

Provimento nº 348, de 27/06/2012


PROVIMENTO Nº 348, DE 27 DE JUNHO DE 2012

Altera a competência do Juizado Especial Federal de Caraguatatuba para Vara Federal mista.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 102/2012, de 09 de março de 2012, do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP, e a manifestação positiva da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, que autoriza a instalação de Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial;

CONSIDERANDO o decidido na 327ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, de 3 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a competência da 35ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, estabelecida pelo Provimento nº 261, de 11/03/2005, deste Conselho, para Vara Federal de competência mista.

Art. 2º Na Vara Federal de Caraguatatuba funcionará, conforme o art. 4º da Resolução nº 259, de 21/3/2005, deste Conselho, o Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal.

Art. 3º A 1ª Vara Federal de Caraguatatuba terá jurisdição sobre os Municípios de Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba.

Parágrafo único. Aplica-se o art. 20 da Lei nº 10.259/2001 aos Municípios não citados no caput.

Art. 4º Alterar o Provimento nº 114, de 29/9/1995, alterado pelos Provimentos nºs 185/1999, 215/2001 e 311/2010, remanescendo à Subseção Judiciária de São José dos Campos a jurisdição sobre os Municípios de Caçapava, Igaratá, Jacareí, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca e São José dos Campos.

Revogado pelo Provimento nº 383-CJF3R, de 17/5/2013, que fixou, em seu art. 2º, a jurisdição do Juizado Especial Federal e das Varas Federais da Subseção Judiciária de São José dos Campos sobre os Municípios de Caçapava, Igaratá, Jacareí, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca e São José dos Campos.

Art. 5º Alterar o Provimento nº 215, de 22/2/2001, alterado pelo Provimento nº 311/2010, remanescendo às Varas Federais de Taubaté jurisdição sobre os Municípios de Campos do Jordão, Jambeiro, Lagoinha, Natividade da Serra, Pindamonhangaba, Redenção da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luiz do Paraitinga, Taubaté e Tremembé.

Revogado pelo Provimento nº 396-CJF3R, de 02/12/2013, que fixou, em seu art. 2º, a jurisdição do Juizado Especial Federal e das Varas Federais da Subseção Judiciária de Taubaté sobre os Municípios de Campos do Jordão, Jambeiro, Lagoinha, Natividade da Serra, Pindamonhangaba, Redenção da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luís do Paraitinga, Taubaté e Tremembé.

Art. 6º Fica mantido para processamento dos feitos os respectivos sistemas vigentes.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, devendo as determinações aqui contidas ser efetuadas em 60 (sessenta) dias.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

NEWTON DE LUCCA

Presidente

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