OrigemConselho de Administração
Tipo de atoResolução nº 154 de 09/11/1998
Data de publicaçãoPublicado em 26/11/98 no DOE-SP, cad 1, Parte II, pág. 38/39 e no DO-MS, pág. 39
Status[Vide] Instrução Normativa nº 59, 09/11/1998
[Alterado] Resolução nº 156, 15/04/1999
[Alterado] Resolução nº 170, 25/04/2023

RESOLUÇÃO Nº 154, DE 09/11/1998

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

considerando a necessidade de simplificar procedimentos, com economia de material e tempo despendidos nas rotinas de autuação de processos, bem como aprimorar o controle e o acompanhamento dos feitos pelas partes e pelos servidores na Justiça Federal da 3ª Região;

considerando que a Resolução nº 177, de 26/09/96, alterada pela Resolução nº 205, de 25/08/98, do E. Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para implantação do sistema de capa e numeração únicas implementado através de código de barras, nos feitos ajuizados na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição;

considerando a defasagem no quadro estatístico de movimentação processual e a necessidade de adequar-se os boletins estatísticos ao novo SIAPRO - Sistema de Informação e Acompanhamento Processual;

considerando o que dispõe o art. 37 da Lei Complementar nº 35, de 14/03/79, e o art. 102 do Regimento Interno desta Corte;

considerando a necessidade de adequar os procedimentos utilizados na Justiça Federal da 3ª Região, visando possibilitar a racionalização das atividades de distribuição processual;

considerando o decidido no Processo nº 98.02.0009-UCAD, em sessão de julgamento realizada em 26/10/98,

R E S O L V E

Art. 1º - Implantar, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o sistema de capa e numeração únicas implementado por código de barras, para autuação dos feitos ajuizados a partir de 01/01/99.

(Artigo 1.º da Resolução CATRF3R n.º 154, de 09/11/1998, revogado pelo artigo 1.º, caput, da Resolução CATRF3R n.º 170, de 25/04/2023)

Art. 2º - Padronizar as cores e os modelos das capas que serão utilizadas, previstas em Instrução Normativa própria.

(Artigo 2.º da Resolução CATRF3R n.º 154, de 09/11/1998, revogado pelo artigo 1.º, caput, da Resolução CATRF3R n.º 170, de 25/04/2023)

Art. 3º - Determinar que o sistema de numeração única seja sequencial, iniciada e controlada no órgão de origem, devendo os elementos dos códigos numéricos observar o que foi detalhado em Instrução Normativa própria.

(Artigo 3.º da Resolução CATRF3R n.º 154, de 09/11/1998, revogado pelo artigo 1.º, caput, da Resolução CATRF3R n.º 170, de 25/04/2023)

Art. 4º - Estabelecer que o código de barras deve ser impresso em etiquetas especiais, resistentes, fixadas adequadamente em cada capa, sendo sua localização e demais detalhes definidos em Instrução Normativa própria.

(Artigo 4.º da Resolução CATRF3R n.º 154, de 09/11/1998, revogado pelo artigo 1.º, caput, da Resolução CATRF3R n.º 170, de 25/04/2023)

Art. 5º - Implantar, no âmbito deste Tribunal, alteração no sistema estatístico de movimentação processual, a partir de 01/01/99, com a introdução de novos formulários, devendo sua regulamentação ser definida em Instrução Normativa própria.

(Alterada a data de implantação do Sistema Estatístico de Movimentação Processual e a introdução de novos formulários, conforme definido na Instrução Normativa IN-31-02, conforme Resolução PRES CA TRF3R 156, de 15/4/1999)

Art. 6º - Determinar que a classificação dos feitos seja regulamentada por meio de Instrução Normativa própria.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

JORGE SCARTEZZINI

Presidente

Publicado em 26/11/98 no DOE-SP, cad 1, Parte II, pág. 38/39 e no DO-MS, pág. 39

Vide (IN 31-02)