Origem Conselho de Administração
Tipo de ato Resolução169, de 04/05/2000
Data de publicação Publicada em 10/05/00 no DOE-SP, cad. 1, parte I, pág. 131/132 e no DO-MS, pág. 47/48
Ementa Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Status [Alterado] Resolução Nº 182, 03.10.2000
[Alterado] Resolução Nº 255, 16.06.2004
[Revogado] Resolução Nº 278, 16.05.2007

Resolução nº 169, de 04/05/2000


RESOLUÇÃO Nº 169, DE 04 DE MAIO DE 2000

 

Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum”,

considerando os termos da Lei nº 9.289, de 04/07/96, publicada em 08/07/96;

considerando os termos da Resolução nº 184, de 03 de janeiro de 1997, do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, publicada no D.J.U. de 07/01/97;

considerando a decisão do Conselho de Administração dessa Corte, proferida no Processo nº 97.02.0028-UCAD, julgado na Sessão Ordinária de 21 de agosto de 1997;

considerando os termos da Resolução nº 02, de 07 de maio de 1999, do Superior Tribunal de Justiça, publicada no D.J.U. de 13/05/99;

considerando que a Portaria nº 488, de 23/12/99, do Ministério de Estado da Fazenda, fixou para o exercício de 2000 nova expressão monetária para a UFIR e as alterações contidas na Resolução nº 190, de 20 de janeiro de 2000, do Supremo Tribunal Federal;

considerando a necessidade de consolidar os textos das Resoluções nº 148/97, nº 151/98, nº 155/99, nº 157/99 e nº 158/99, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que regulamentam os procedimentos para cálculo de custas e despesas processuais no âmbito desta Corte,

 

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Aprovar a tabela de custas, preços e despesas constante do anexo I, e as normas gerais sobre cálculos de custas do anexo II, que contêm os valores das custas devidas à União e os procedimentos para seus cálculos, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Art. 2º - Determinar que a mencionada tabela seja atualizada sempre que houver variação da unidade utilizada para a cobrança dos débitos de natureza fiscal, tomando-se como base o valor fixado para o primeiro dia do mês, cabendo à Secretaria Judiciária desta Corte a proposição da atualização, quando necessária.

Parágrafo único. Os valores referentes aos recursos extraordinários, recursos especiais e ordinários serão imediatamente adotados por este Tribunal sempre que houver alteração pelos Tribunais competentes.

Art. 3º - Determinar que o recolhimento das custas, preços e despesas seja feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, na CEF - Caixa Econômica Federal, PAB-TRF 3ª Região, no Prédio Sede do Tribunal ou, em outro município, em qualquer agência da mesma instituição, excetuando-se a hipótese prevista no Anexo II , item I, 2.1.

Parágrafo único. Não existindo agência da CEF no local, o recolhimento pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S/A.

Art. 4º - Determinar a cobrança do valor integral das custas, de uma única vez, nos procedimentos não sujeitos a recurso, previstos na lei processual.

Art. 5º - Estabelecer  que as custas, preços e despesas previstas nas tabelas anexas não excluem outras determinadas na legislação processual, não disciplinadas por esta Resolução.

Art. 6º - Revogar as disposições das Resoluções nº 148/97, nº 151/98, nº 155/99, nº 157/99 e nº 158/99, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Publique-se . Registre-se. Cumpra-se.

 

 

JOSÉ KALLÁS

Presidente

 

 

Publicado no Diário da Justiça de

Mato Grosso do Sul, em 10/05/2000, às fls. 47/48

 

Publicado no Diário Oficial do

Estado - Poder Judiciário - em

10/05/2000, às fls. 131/132, Caderno 1 , Parte I.

 

ANEXO I - TABELA DE CUSTAS

(Artigo 1º da Resolução 169, de 04 de maio de 2000)

Base de cálculo – UFIR = 1,0641

 

 

 

TABELA I

DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL

 

a)    AÇÕES CÍVEIS EM GERAL:

1% (um por cento) do valor da causa limitado ao:

1 - Mínimo de 10 (dez) UFIRs

R$ 10,64

2 - Máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIRs

R$ 1.915,38

 

b)    PROCESSOS CAUTELARES E PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:

50 % (cinqüenta por cento dos valores constantes da letra "a", limitado ao:

1 - Mínimo de 5 (cinco) UFIRs

R$ 5,32

2 - Máximo de 900 (novecentas) UFIRs

R$ 957,69

 

c)     CAUSAS DE VALOR INESTIMÁVEL E CUMPRIMENTOS DE CARTA ROGATÓRIA:

10 (dez) UFIRs

R$ 10,64

 

 

TABELA II

DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL

 

a)    AÇÕES PENAIS EM GERAL, A FINAL PELO RÉU, SE CONDENADO:

280 (duzentas e oitenta) UFIRs

R$ 297,95

 

b)    AÇÕES PENAIS PRIVADAS:

100 (cem) UFIRs

R$ 106,41

 

c)     NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕES E PROCEDIMENTOS CAUTELARES:

50 (cinqüenta) UFIRs

R$ 53,20

 

 

TABELA III

 

CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS

PREÇOS EM GERAL

 

 

 

a)    CERTIDÕES EM GERAL, MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, DATILOGRAFADAS OU DIGITADAS (MANUAL), POR FOLHA:

Valor fixo de 40% (quarenta por cento) da UFIR

R$ 0,42

 

b)    CARTA DE SENTENÇA, POR FOLHA:

Valor fixo de 10% (dez por cento) da UFIR

R$ 0,10

 

c)     CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES, POR FOLHA:

R$ 0,32

 

d)    CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA, POR FOLHA:

R$ 0,43

 

e)     AUTENTICAÇÃO, POR FOLHA:

R$ 0,11

 

f)      PORTE DE REMESSA E RETORNO:

R$ 8,00

 

g)    CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.):

R$ 3,00

 

TABELA IV

DOS RECURSOS EM GERAL

A)  CUSTAS

 

Custas (em R$)

a) EMBARGOS INFRINGENTES

SEM CUSTAS

b) AGRAVO DE INSTRUMENTO

64,26

c) RECURSO ESPECIAL

SEM CUSTAS

d) RECURSO EXTRAORDINÁRIO

64,26

e) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL/ORDINÁRIO

SEM CUSTAS

f) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

64,26

g) AGRAVO (ART. 557 § 1º DO CPC)

SEM CUSTAS

h) AGRAVO REGIMENTAL

SEM CUSTAS

 

B)   PORTE DE REMESSA E RETORNO

 

a) EMBARGOS INFRINGENTES

-----------

 

b) AGRAVO DE INSTRUMENTO

R$ 8,00

 

c) RECURSO ESPECIAL; RECURSO EXTRAORDI-NÁRIO; RECURSO ORDINÁRIO; AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL;  AGRAVO DE INSTRU-MENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO

(Porte de remessa e retorno, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos, a partir dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, conforme Res. Nº 002/99-STJ e nº 190/2000-STF)

Até 180 folhas (1Kg)

R$ 21,20

De 181 a 360 folhas (2Kg)

R$ 26,40

De 361 a 540 folhas (3Kg)

R$ 31,60

De 541 a 720 folhas (4Kg)

R$ 34,00

De 721 a 900 folhas (5Kg)

R$ 39,20

de 901 a 1080 folhas (6Kg)

R$ 44,40

de 1081 a 1260 folhas (7Kg)

R$ 49,60

de 1261 a 1440 folhas (8Kg)

R$ 54,80

de 1441 a 1620 folhas (9Kg)

R$ 60,00

de 1621 a 1800 folhas (10Kg)

R$ 65,20

de 1801 a 1980 folhas (11Kg)

R$ 70,40

de 1981 a 2160 folhas (12Kg)

R$ 75,60

de 2161 a 2340 folhas (13Kg)

R$ 80,80

de 2341 a 2520 folhas (14Kg)

R$ 86,00

Acima de 2521 folhas, por lote adicional de 180 folhas

R$ 5,20

 

ANEXO II – NORMAS GERAIS SOBRE CÁLCULOS DE CUSTAS

Regras gerais dos procedimentos para cálculos e recolhimento de valores, no âmbito desta Resolução

(Artigo 1º da Resolução nº 169, de 04 de maio de 2000)

 

I)                  FORMA DE RECOLHIMENTO E CONTROLE

1) O pagamento inicial das custas e contribuições será feito mediante apresentação de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais preenchido pelo próprio requerente, em 4 (quatro) vias, e recolhido nos termos do artigo 3º desta Resolução, com a utilização do código da receita 5775, no campo 04 (quatro).

1.1) Duas (2) vias do DARF devem ficar retidas na agência bancária, a qual, quinzenalmente, remeterá uma via de cada DARF recolhido para a Secretaria Judiciária deste Tribunal, visando a elaboração de estatística sobre os valores arrecadados.

1.2) Duas (2) vias devem ser entregues pela agência bancária ao interessado, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou juntada aos autos, ficando a outra em poder da parte.

2) O pagamento das custas em recurso extraordinário e agravo de instrumento em recurso extraordinário deve ser efetuado mediante DARF preenchido com o código de receita “1505 – Custas Judiciais – Outras”, para valor igual ou superior a R$ 10,00.

2.1) Quando as custas, por feito, forem inferiores a R$ 10,00, o valor deverá ser recolhido ao Banco do Brasil, mediante guia de depósito, em conta única do Tesouro Nacional, agência 3602-1, conta nº 170.500-8, código identificador nº 04000100001001-0.

3) O pagamento de despesa de porte de remessa e retorno dos autos será feito mediante apresentação de DARF preenchido com o código da receita 8021, em conformidade com o artigo 2º da Resolução nº 02, de 07 de maio de 1999, do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 3º da Resolução nº 190, de 20 de janeiro de 2000, do Supremo Tribunal Federal.

O pagamento de despesa de porte de remessa e retorno dos autos será feito mediante apresentação de DARF preenchido com o código da receita 8021, em conformidade com o artigo 2º da Resolução nº 04, de 13 de junho de 2000, do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 4º da Resolução nº 199, de 31 de maio de 2000, do Supremo Tribunal Federal.

Alínea 03, do item I, alterado pela Resolução 182 CA TRF3R, de 03/10/2000.

 

II)               CUSTAS INICIAIS

1) O montante do pagamento inicial constante da Tabela I (das ações cíveis em geral), letras “a” e “b”, deve ser calculado pelo próprio autor ou requerente, por ocasião da distribuição do feito ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na tabela I. A outra metade será exigível àquele que recorrer ou ao vencido, quando, não havendo recurso, for cumprida desde logo a sentença e, ainda se, embora não recorrendo, o sucumbente oferecer defesa à execução do julgado ou procurar embaraçar-lhe o cumprimento.

1.1) Nos casos de urgência, despachada a petição fora do horário de funcionamento da instituição bancária credenciada para o recolhimento das custas judiciais, o pagamento será feito no primeiro dia útil subsequente.

2) Caberá à Divisão de Atendimento ao Usuário (Protocolo) verificar se as custas foram efetivamente recolhidas, mediante juntada à petição inicial de via do DARF.

2.1)Em caso de não constar recolhimento, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao Desembargador Federal Relator determinar as providências cabíveis.

2.2) Caberá ao Chefe de Gabinete do Desembargador Federal Relator do processo fiscalizar o valor exato das custas recolhidas.

 

2.3) Declinada a competência de outros órgãos jurisdicionais para a área federal, é devido o pagamento das custas.

 

III)            COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS

Em caso de recolhimento efetuado a menor, o autor ou requerente deverá providenciar a imediata complementação do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvada a hipótese de já se haver estabelecido a relação jurídico-processual, hipótese em que o processo deverá ser extinto, com fundamento no art. 267, inciso III, c/c o § 1º do mesmo art. do CPC.

O prazo para pagamento da metade das custas ainda devidas é de 05 (cinco) dias, contados da interposição de recurso sob pena de deserção (art. 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96 c/c o art. 511 do CPC).

 

IV)           INCIDENTES PROCESSUAIS

Nos incidentes processuais autuados em apenso aos autos principais não devem ser recolhidas custas. Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal, o pagamento inicial das custas deve ser calculado com aplicação integral dos índices previstos na Tabela I (das ações cíveis em geral) desta Resolução.

 

V)              PLURALIDADE DE AUTORES

Na admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário ulterior e do opoente, deve-se exigir de cada um pagamento de custas iguais às pagas, até o momento, pelo autor (art. 14, §2º, Lei 9.289/96).

 

VI)           CAUÇÃO OU FIANÇA

Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas (art. 13 da Lei nº 9.289/96).

 

VII)        INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA DÍVIDA ATIVA

Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, o Chefe de Gabinete deve determinar o encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/96).

Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de 15 (quinze) dias, o respectivo Diretor da Subsecretaria deve determinar o encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União (artigo 16 da Lei nº 9.289/96).

 

Item VII alterado pelo Art. 1º da Resolução nº 182, de 03/10/2000.

 

VIII)     ISENÇÕES

1) São isentos de pagamento de custas, conforme previsto no artigo 4º, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996:

I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência jurídica gratuita;

III - o Ministério Público;

IV – os autores nas ações populares, nas ações civis e públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má fé.

2) A isenção prevista neste artigo  não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I (VIII-ISENÇÕES) da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996).

3) Não são devidas custas no processo de “habeas corpus” e “habeas data”, bem como na “reconvenção e nos “embargos à execução (artigos 5º e 7º, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996).

 

IX)           VALOR DA CAUSA

1) Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição inicial ou decorrente de julgamento de impugnação ao valor da causa (artigo 258 e seguintes do CPC).

2) Nas ações  em que o valor da causa for inferior ao da liquidação, a parte deve efetuar o pagamento da diferença das custas pagas até então, para prosseguir na execução.

 

X)              EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração não estão sujeitos ao preparo, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil

 

XI)           PROCESSOS ENCAMINHADOS A OUTROS JUÍZOS

 

1) Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro Juízo Federal, não haverá novo pagamento de custas (art. 9º, 1ª parte, Lei nº 9.289/96).

 

2) Quando a declinação de competência for do Tribunal para órgão jurisdicional não federal, não haverá devolução de custas recolhidas (art. 9º, 2ª parte, Lei nº 9.289/96).

 

XII)        MANDADOS DE SEGURANÇA

1) Nos mandados de segurança de valor inestimável, que não deve ser confundido com omissão do valor da causa, são devidas custas nos termos da tabela I (das ações cíveis em geral), letra “c” (causas de valor inestimável), desta Resolução.

2) Nos mandados de segurança, com valor real atribuído à causa, as custas são cobradas nos termos da Tabela I, letra “a” (das ações cíveis em geral), desta Resolução.

 

XIII)     PROCESSOS CRIMINAIS

Aplicam-se as custas da Tabela II (das ações criminais em geral) desta Resolução.

 

XIV)    PROCESSOS TRABALHISTAS

Nas reclamações remanescentes, as custas devem ser pagas ao final pelo vencido, nos termos da Tabela I, letra “a” (das ações cíveis em geral), desta Resolução.

 

XV)       AÇÕES RESCISÓRIAS

Na ação rescisória, independente do depósito a título de multa previsto no artigo 488, inciso II, do CPC, as custas são cobradas pelos valores estabelecidos na tabela I, letra “a” (das ações cíveis em geral), desta Resolução.

 

XVI) EXECUÇÃO DE SENTENÇA

 

Caso o vencido que não recorreu da sentença ofereça defesa à execução, ou crie embargos a ela, com impugnação, deverá recolher a outra metade das custas no prazo assinalado pelo Juiz, não excedente a 3 (três) dias, sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação.