Origem Conselho de Administração
Tipo de ato Resolução280, de 22/05/2007
Data de publicação Publicada em 30/05/2007, DOE/SP, Cad.1, Parte I, pág 199
Ementa Dispõe sobre a ampliação do Programa de Conciliação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. (REFERENDADA na 107ª Sessão Ordinária do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 16/8/2007)
Status [Alterado] [Alterado] [Alterado] Resolução Nº 373, 19.10.2009
[Revogado] [Revogado] Resolução Nº 392, 19.03.2010

Resolução nº 280, de 22/05/2007


RESOLUÇÃO 280, DE 22 DE MAIO DE 2007

 

Dispõe sobre a ampliação do Programa de Conciliação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais,

 

considerando que o Código de Processo Civil, no artigo 125, incisos II e IV, c.c. artigo 331, recomenda a rápida solução do litígio e a conciliação;

 

considerando a Recomendação 8, de 27 de fevereiro de 2007, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça;

 

considerando a Resolução 258, de 01 de dezembro de 2004, do Conselho de Administração desta Corte, que implantou o Programa de Conciliação na Terceira Região;

 

considerando a Resolução 159-CA, de 08 de maio de 2007, que padroniza o funcionamento das Turmas Suplementares das Primeira, Segunda e Terceira Seções deste Tribunal;

 

considerando as experiências bem sucedidas neste Tribunal, com solução mais ágil e efetiva, visando à pacificação de conflitos,

considerando a necessidade de padronização dos procedimentos a serem adotados no Programa de Conciliação,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º                 Ampliar o Programa de Conciliação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região para que incida sobre os processos passíveis de conciliação, qualquer que seja a matéria.

 

Art. 2º                 Será constituída comissão permanente encarregada dessas atividades, sob a coordenação de um Desembargador Federal.

 

Art. 3º                 A tentativa de conciliação dar-se-á por intermédio de audiências presididas por Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos especialmente designados, em sistema de rodízio, com poderes para dirimir todas as questões pertinentes, segundo diretrizes pertinentes ao Programa de Conciliação, bem como homologar os respectivos acordos.

Parágrafo único. Os servidores do Gabinete da Conciliação, especialmente designados e treinados, poderão atuar no auxílio às conciliações, sob orientação dos Juízes designados, nas audiências de conciliação.

(incluído pela Resolução 373/2009-CATRF3ªR)

Art. 4º                 A atividade de conciliação recairá sobre os processos em trâmite nesta Corte, cujo objeto será selecionado previamente pelo Gabinete da Conciliação.

Parágrafo 1º.  Caberá aos Chefes de Gabinete observar o estrito cumprimento do cronograma de envio dos autos estabelecido pelo Gabinete da Conciliação.

Parágrafo 2º. A solicitação de processos será feita por meio eletrônico.

Art. 5º As partes, por seus advogados, e o Ministério Público Federal, nas hipóteses de sua intervenção obrigatória, serão intimados, por qualquer via de comunicação, para comparecimento, nos dias e horários estabelecidos, no local designado.

 

Parágrafo único. A critério do Magistrado, far-se-á intimação pessoal das partes.

 

Art. 6º Os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público ou privado comparecerão acompanhados de prepostos ou deverão estar devidamente autorizados a conciliar ou transigir, ainda que sob limites determinados.

 

Art. 7º Nos casos em que não ocorrer a conciliação, poderá ser designada nova data para prosseguimento da audiência.

 

Parágrafo único. Se infrutífera a tentativa de conciliação, os autos serão encaminhados às Turmas Suplementares, por meio da Secretaria de Processamento Geral da Presidência.

 

Art. 8º Para fins de homologação, o acordo será apresentado em petição escrita ou será reduzido a termo na audiência e não poderá implicar, salvo nas hipóteses legais, na exoneração do pagamento de custas judiciais.

 

Art. 9º Será estabelecido calendário para as conciliações cuja divulgação dar-se-á no site do Tribunal.

 

Art. 10º Os dados estatísticos relativos ao Programa de Conciliação serão encaminhados ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça até o dia 10 do mês subseqüente à realização da conciliação.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 258-CA, de 01 de dezembro de 2004.

 

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

 

MARLI FERREIRA

Presidente