Origem Conselho de Administração
Tipo de ato Resolução321, de 19/06/2008
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 117/08, em 24/06/2008, págs. 09/10. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
Ementa Regulamenta a utilização de telefonia móvel celular custeada pelo Tribunal. (Referendada na 75ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 18/03/2009)
Status [Revogado] [Revogado] Resolução Nº 340, 02.03.2009

Resolução nº 321, de 19/06/2008


RESOLUÇÃO Nº 321, DE 19 DE JUNHO DE 2008

Regulamenta a utilização de telefonia móvel celular custeada pelo Tribunal.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso do serviço de celulares funcionais no âmbito deste Tribunal,

R E S O L V E

Art. 1º A Administração poderá fornecer, de acordo com a disponibilidade orçamentária, telefones celulares e respectivos acessórios, custeando sua utilização:

I – aos membros do Tribunal;

II – aos Juízes Federais convocados para auxílio à Presidência, à Vice-Presidência e à Corregedoria-Geral;

III – ao Diretor-Geral;

IV – a 2 servidores da Presidência, a critério do Presidente;

V – a 2 servidores da Vice-Presidência, a critério do Vice-Presidente;

VI – a 2 servidores da Corregedoria-Geral, a critério do Corregedor-Geral;

VII – a 1 servidor da Diretoria-Geral, a critério do Diretor-Geral.

Art. 2º O equipamento será objeto de efetivo controle patrimonial e sua utilização dar-se-á em caráter pessoal e intransferível.

Art. 3º Compete ao usuário:

I – obedecer às recomendações do fabricante, bem como às normas técnicas e disposições contratuais acertadas com a concessionária de serviços de telefonia;

II – responsabilizar-se pela guarda do equipamento e pelo seu uso no interesse do serviço;

III – zelar pela utilização econômica do equipamento, evitando ligações prolongadas, desnecessárias ou em local que disponha de telefonia fixa ou outros meios mais econômicos de comunicação.

Art. 4º Os valores máximos custeados mensalmente pelo Tribunal para a utilização dos celulares, incluído o valor do plano de serviços, são os seguintes:

I – Desembargadores Federais: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

II – Juízes Federais convocados: R$ 200,00 (duzentos reais);

III – Diretor-Geral: R$ 200,00 (duzentos reais);

IV – servidores: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Parágrafo único. Os celulares cedidos aos Desembargadores Federais Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral não estão sujeitos a limite máximo de custeio.

Art. 5º Os valores que ultrapassarem os limites previstos no art. 4º serão ressarcidos, salvo nos casos em que houver comprovação de que os gastos foram efetuados no interesse do serviço.

Parágrafo único. Serão reembolsados pelo usuário todos os gastos com ligações internacionais (DDI), à exceção dos realizados a bem da Administração.

Art. 6º É vedado exceder o valor estipulado no contrato com a operadora.

Art. 7º A Diretoria-Geral encaminhará mensalmente ao usuário responsável pela utilização do telefone celular cópia da conta telefônica com o respectivo formulário de atesto, que serão devolvidos em 5 dias.

Art. 8º Ao Diretor-Geral caberá proceder ao exame dos valores custeados pela Administração, bem como sugerir à Presidência a adoção de medidas para a contenção de despesas.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

MARLI FERREIRA

Presidente