Origem Conselho de Administração
Tipo de ato Resolução359, de 30/04/2009
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 81/09, em 06/05/2009, págs. 26/27. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
Ementa Altera a IN-38-03 que trata sobre o Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social. (Referendada na 109ª Sessão Ordinária do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 17/09/2009)

Resolução nº 359, de 30/04/2009


RESOLUÇÃO Nº 359, DE 30 DE ABRIL DE 2009

Altera a IN-38-03 que trata sobre o Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Instrução Normativa IN-38-03, referente ao Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social, conforme segue:

I – no módulo 01, item III, subitem 05, as alíneas c e d passam a vigorar com a seguinte redação:

“c) Auditoria Clínica Inicial: exame clínico que tem por finalidade verificar a proposta de tratamento odontológico.”

“d) Auditoria Clínica Final: exame clínico que avalia a realização do tratamento proposto pelo dentista nos aspectos quantitativo e qualitativo.”

II – no módulo 02, item I, subitem 01, a alínea b passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) servidores, assim considerados os nomeados em cargos público de caráter efetivo; os comissionados sem vínculo com a Administração; os requisitados que não possuam programa equivalente nas instituições de origem; os cedidos a outros órgãos com ônus para a 3ª Região e que não possuam programa equivalente nas instituições cessionárias.”

III – no módulo 02, item II, subitem 03, incluir na alínea a a seguinte hipótese:

“- em licença ou afastamento sem remuneração, que não tenha optado pela manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor – PSSS, na forma do art. 183, § 3º, da Lei nº 8.112/90.”

IV – no módulo 03, item I, subitem 01, a alínea e passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) assistência hospitalar, em todas as especialidades e áreas de atuação reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e Associação Médica Brasileira.”

V – no módulo 04, item II, o subitem 03.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“03.1- As consultas psiquiátricas serão realizadas com intervalo mínimo de quinze dias.”

VI – no módulo 04, item IV, renumerar o subitem 02 para 03 e acrescentar o subitem 02:

“02- Para as prorrogações do tratamento com o mesmo profissional, será exigido apenas seu relatório com a evolução clínica e resultados do tratamento, não sendo necessário novo encaminhamento médico ou odontológico.”

VII – no módulo 04, item VI, renumerar o subitem 02 para 03 e acrescentar o subitem 02:

“02 - Para as  prorrogações do tratamento com o mesmo profissional, será exigido apenas seu relatório com a evolução clínica e resultados do tratamento, não sendo necessário novo encaminhamento médico.”

VIII – no módulo 04, item VII, revogar o subitem 03.

IX – no módulo 06, item I, subitem 01, alterar a redação do item b:

“b) meios complementares de diagnóstico, incluindo radiografias e tomografias.”

X – no módulo 06, item II, os subitens 02.1.1, 02.1.3, 02.1.4, 02.4 e 02.6 passam a vigorar com a seguinte redação:

“02.1.1 ........................................................................................................

a) auditorias clínicas inicial e final: será utilizado o critério de amostragem, respeitado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) dos tratamentos realizados no ano; realizadas pelos odontólogos da 3ª Região ou pelos profissionais credenciados para tal fim.”

“02.1.3- Na ausência de profissional credenciado para a prática de auditorias na cidade, são dispensadas as auditorias clínicas e realizadas auditorias técnicas, inicial e final, na sede do TRF ou da respectiva Seção Judiciária pelos odontólogos da 3ª Região, conforme o caso.”

“02.1.4- O beneficiário submetido a auditoria clínica inicial deve agendar, na área competente, a auditoria final dentro de quarenta e oito horas do término dos procedimentos, sob pena de arcar com o custo integral do tratamento. O mesmo ônus se aplica ao beneficiário que, injustificadamente, não comparecer às auditorias inicial e final agendadas.”

“02.4- No caso de aposentados, pensionistas e dependentes que residam em cidades onde não haja rede credenciada própria ou auditores credenciados, serão realizadas as auditorias técnicas inicial e final nas sedes das Seções Judiciárias ou no TRF e dispensadas as auditorias clínicas inicial e final.”

“02.6- São dispensadas as auditorias clínicas inicial e final para tratamento de paciente portador de deficiência.”

XI – no módulo 07, item I, o subitem 04 passa a vigorar com a seguinte redação:

“04- Custeio de tratamentos decorrentes de acidente de trabalho e doenças ocupacionais comprovados pela área médica (ou odontológica, quando for o caso) da 3ª Região, incluindo-se os acidentes ocorridos no percurso trabalho/casa e vice-versa.”

XII – no módulo 08, item V, o subitem 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

“01-......................................................................................................................

O reembolso do auxílio para prótese dentária será correspondente ao ano de emissão do recibo pelo odontólogo, não sendo aceitos recibos com data anterior a sessenta dias da apresentação.”

XIII – no módulo 09, item III, o subitem 01.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“01.1- O recibo da despesa efetuada, devidamente discriminada, juntamente com a ATO, no caso de tratamentos odontológicos, deverá ser entregue na área de benefícios, dentro do período por essa estabelecido.”

XIV – no módulo 10, item I, os subitens 05 e 07 passam a vigorar com a seguinte redação:

05 - 03 (três) faltas consecutivas injustificadas do beneficiário ensejam a interrupção do tratamento, devendo o credenciado incluir a cobrança dos tratamentos já realizados e as faltas injustificadas no ATO, vinculadas às datas e horários.”

“07 - Os pagamentos somente são efetuados se o tratamento realizado tiver sido previamente autorizado pela área de saúde da 3ª Região ou por profissional credenciado como auditor odontológico.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

MARLI FERREIRA

Presidente