Origem Conselho de Administração
Tipo de ato Resolução411, de 21/12/2010
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 238/2010, em 29/12/2010, pág. 03/06. Retificação disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 12/2011, em 18/01/2011, pág. 03. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Ementa Altera a Resolução nº 278/2007, que dispôs sobre o recolhimento de custas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (Referendada na 80ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 21.01.2011)
Status [Revogado] Resolução Nº 5, 26.02.2016

Resolução nº 411, de 21/12/2010


RESOLUÇÃO Nº 411, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera a Resolução nº 278/2007, que dispôs sobre o recolhimento de custas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa STN nº 02 de 22 de maio de 2009, que dispôs sobre a Guia de Recolhimento da União – GRU;

CONSIDERANDO que o pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Orientações ao Judiciário relativas à arrecadação de receitas da União, do Ministério da Fazenda – Tesouro Nacional,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o caput e o § 2º do artigo 3º da Resolução nº 278, de 16 de maio de 2007, deste Conselho, conforme segue:

 “Art. 3º Determinar que o recolhimento das custas, preços e despesas seja feito mediante Guia Recolhimento da União - GRU, em qualquer agência da CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos. “

[...]

“§ 2º Serão admitidos os recolhimentos eletrônicos de custas quando efetuado via internet, através de guia de Recolhimento da União – GRU Eletrônico, na CEF - Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos. “

Art. 2º Alterar o anexo I da Resolução nº 278, de 16 de maio de 2007, deste Conselho, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I - TABELA DE CUSTAS

Base de cálculo – UFIR = 1,0641

TABELA I

DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL

 

a) AÇÕES CÍVEIS EM GERAL:

1% (um por cento) do valor da causa limitado ao:

1 – Mínimo de 10 (dez) UFIRs

2 – Máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIRs

R$ 10,64

R$ 1.915,38

b) PROCESSOS CAUTELARES E PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:

50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes da letra "a", limitado ao:

1 – Mínimo de 5 (cinco) UFIRs

2 – Máximo de 900 (novecentas) UFIRs

R$ 5,32

R$ 957,69

c) CAUSAS DE VALOR INESTIMÁVEL E CUMPRIMENTOS DE CARTA ROGATÓRIA:

10 (dez) UFIRs

R$ 10,64

 

 

TABELA II

DAS AÇÕES CRIMINAIS EM GERAL

 

a) AÇÕES PENAIS EM GERAL, A FINAL PELO RÉU, SE CONDENADO:

280 (duzentas e oitenta) UFIRs

R$ 297,95

b) AÇÕES PENAIS PRIVADAS:

100 (cem) UFIRs

R$ 106,41

c) NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕES E PROCEDIMENTOS CAUTELARES:

50 (cinqüenta) UFIRs

R$ 53,20

 

 

TABELA III

CERTIDÕES e PREÇOS EM GERAL

 

a) CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES, POR FOLHA:

R$ 0,32

b) CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA, POR FOLHA:

R$ 0,43

c) AUTENTICAÇÃO, POR FOLHA:

R$ 0,11

d) DESARQUIVAMENTO

R$ 8,00

e) CERTIDÕES EM GERAL, MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, POR FOLHA:

Valor fixo de 40% (Quarenta por cento) da UFIR

R$ 0,42

f) CERTIDÕES MANUAIS (DATILOGRAFADAS OU DIGITADAS - por ex.: “certidão de objeto e pé - inteiro teor”)

R$ 8,00 primeira página,

R$ 2,00 por página que acrescer

g) CARTA REGISTRADA COM AVISO DE (A.R.) - serão praticados os mesmos preços utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

h) EDITAIS (publicação) – serão cobrados os mesmos preços praticados pela imprensa local.

 

 

 

 

 

TABELA IV

DOS RECURSOS EM GERAL

CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO

 

a) EMBARGOS INFRINGENTES

SEM CUSTAS

b) AGRAVO DE INSTRUMENTO:

CUSTAS

PORTE DE REMESSA E RETORNO.

 

R$ 64,26 (CÓD. DA RECEITA: 18750-0)

R$ 8,00 (CÓD. DA RECEITA: 18760-7)

c) RECURSO ESPECIAL

Ver tabela de custas do STJ

d) RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ver tabela de custas do STF.

e) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E ORDINÁRIO

SEM CUSTAS

f) AGRAVO (ART. 557 § 1º DO CPC)

SEM CUSTAS

g) AGRAVO REGIMENTAL

SEM CUSTAS

h) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

SEM CUSTAS

Ver Tabela de Porte de Remessa e Retorno do STJ

 

Art. 3º Alterar o inciso I e o item 4 do inciso II do anexo II da Resolução nº 278, de 16 de maio de 2007, deste Conselho, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“I) FORMA DE RECOLHIMENTO

1) O pagamento inicial das custas, preços e despesas será realizado mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.

2) Os códigos de receita a serem utilizados serão os seguintes:

2.1) Código 18750-0 - Para o recolhimento de custas, preços e despesas devidas no Tribunal Regional Federal da Terceira Região;

2.2) Código 18760-7 - Para o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos na Justiça Federal de Primeiro Grau ou no Tribunal da Terceira Região;

2.3) Código 18740-2 - Para o recolhimento de custas, preços e despesas devidas na Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região;

3) As custas, por feito, para o STF - Supremo Tribunal Federal deverão ser recolhidas, conforme tabela de custas do STF, da seguinte forma:

3.1) As despesas de porte de remessa e retorno dos autos deverão ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0 – STF – Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos.

3.1.1) Quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, código identificador 040001 00001 042.

3.2) Todos os recolhimentos para o Supremo Tribunal Federal serão fixados em ato próprio daquela Corte Superior, adotados imediatamente neste Tribunal, juntando-se obrigatoriamente comprovante de recolhimento nos autos.

4) As despesas de porte de remessa e retorno dos autos para o STJ – Superior Tribunal de Justiça deverão ser recolhidas no Banco do Brasil mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União – GRU, UG/Gestão 050001/00001, Código de recolhimento 10825-1 – STJ/Porte de remessa e retorno dos autos.

4.1) Todos os recolhimentos para o Superior Tribunal de Justiça serão fixados em ato próprio daquela Corte Superior, adotados imediatamente neste Tribunal, juntando-se obrigatoriamente comprovante de recolhimento nos autos.

5) As custas devidas nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual, nos casos de jurisdição federal delegada, regem-se pela legislação estadual local, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 9.289, de 24 de junho de 1996.”

 

“II) CUSTAS INICIAIS

(...)

4) Caberá ao Setor de Protocolo, encarregado do recebimento da petição inicial, verificar se as custas foram efetivamente recolhidas, mediante juntada de uma via da guia GRU correspondente.

(...)”

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

 

ROBERTO HADDAD

Presidente