Origem Conselho de Administração
Tipo de ato Resolução405, de 29/09/2010
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 181/2010, em 01/10/2010, pág. 04. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Ementa Altera a IN-38-03 que trata sobre o Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social. (Referendada na 79ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 18/11/2010)

Resolução nº 405, de 29/09/2010


RESOLUÇÃO Nº 405, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010

Altera a IN-38-03 que trata sobre o Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Instrução Normativa IN-38-03, referente ao Programa de Benefícios e Assistência – Pró-Social, conforme segue:

I – no módulo 02, item II, alterar o último parágrafo do subitem 03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“É dever do beneficiário titular requerer a sua exclusão, bem como de seus dependentes, junto à área de benefícios em razão da ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nas alíneas “a” e “b”, sob pena de ressarcimento ao erário.”

II – no módulo 02, item II, acrescer o seguinte parágrafo ao subitem 03:

“A área de benefícios poderá, de ofício, em caso de não atendimento por parte do beneficiário titular dos requisitos necessários para regularização de seus benefícios, realizar as retificações cadastrais necessárias, inclusive procedendo ao descadastramento do titular e dependentes junto ao Pró-Social e ao plano de saúde contratado, a fim de preservar o erário.”

III – no módulo 02, item II, acrescer o seguinte parágrafo:

“É dever e responsabilidade do beneficiário titular observar a legislação vigente que regulamenta o Pró-Social, bem como cumprir as orientações e prazos estabelecidos pela área de benefícios para a entrega de documentos necessários à obtenção ou à prorrogação dos benefícios vinculados ao programa.”

IV – no módulo 03, item II, alterar o subitem 01, alínea “e”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) o filho ou enteado, acima de 21 anos quando não estiver cursando o ensino superior, ou acima de 24 anos.”

V – no módulo 03, item II, subitem 02, excluir a alínea “d”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

ROBERTO HADDAD

Presidente