Origem Conselho de Administração
Tipo de ato Resolução426, de 14/09/2011
Data de publicação Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 176/2011, em 16/09/2011, págs. 03/04. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
Ementa Altera a Resolução nº 278/2007, que dispôs sobre o recolhimento de custas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (Referendado na 82ª Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 20.10.2011.)
Status [Revogado] Resolução Nº 5, 26.02.2016

Resolução nº 426, de 14/09/2011


RESOLUÇÃO Nº 426, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

Altera a Resolução nº 278/2007, que dispôs sobre o recolhimento de custas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO a Instrução Normativa STN nº 02 de 22 de maio de 2009, que dispôs sobre a Guia de Recolhimento da União – GRU;

CONSIDERANDO as “Orientações ao Judiciário relativas à arrecadação de receitas da União” expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – Ministério da Fazenda;

CONSIDERANDO as alterações implementadas pela Resolução nº 411, de 21 de dezembro de 2010, na Resolução nº 278, de 16 de maio de 2007, ambas deste Conselho de Administração;

CONSIDERANDO que a Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial gerada pela Secretaria do Tesouro Nacional a partir dos códigos disponibilizados no item 2 do inciso I do anexo II da Resolução nº 278/2007 traz, ao ser impressa, a seguinte informação: “Pagamento Exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A”;

CONSIDERANDO o Ofício nº 82/2011-DF, no qual o Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo noticia que os recolhimentos de custas judiciais vem sendo feito, em expressivo número, em agências do Banco do Brasil, quando deveriam ter sido efetuados em agências da Caixa Econômica Federal, e, por essa razão, não estão sendo aceitos judicialmente, propondo, assim, alteração dos códigos constantes da Resolução nº 278/2007;

CONSIDERANDO o Relatório nº 55/2011-UCON, da Subsecretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal e as manifestações da Secretaria Judiciária e da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, constantes do Expediente nº 136/2010-ASOM,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar os códigos da receita expressos no item “b” da Tabela IV do anexo I da Resolução nº 278, de 16 de maio de 2007, deste Conselho, para fazer constar:

Onde consta:

Passa a constar:

(CÓD. DA RECEITA: 18750-0)

(CÓD. DA RECEITA: 18720-8)

(CÓD. DA RECEITA: 18760-7)

(CÓD. DA RECEITA: 18730-5)

 

Art. 2º Alterar os itens 1 e 2 do inciso I do anexo II da Resolução nº 278/2007, deste Conselho, conforme segue:

“1) O pagamento inicial das custas, preços e despesas será realizado mediante Guia de Recolhimento da União Judicial – GRU JUDICIAL, no banco Caixa Econômica Federal (CEF), utilizando-se os seguintes códigos:

1.1) Código 18720-8 - Para o recolhimento, na Caixa Econômica Federal, de custas, preços e despesas devidas no Tribunal Regional Federal da Terceira Região;

1.2) Código 18730-5 - Para o recolhimento, na Caixa Econômica Federal, do porte de remessa e retorno dos autos na Justiça Federal de Primeiro Grau ou no Tribunal Regional Federal da Terceira Região;

1.3) Código 18710-0 - Para o recolhimento, na Caixa Econômica Federal, de custas, preços e despesas devidas na Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região.

2) Excepcionalmente na hipótese de não existir agência da Caixa Econômica Federal (CEF) no local da sede da Subseção Judiciária ou por motivo absolutamente impeditivo, tal como greve bancária ou falta do sistema por 24 horas, o recolhimento pode ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, mediante GRU SIMPLES, utilizando-se os seguintes códigos:

2.1) Código 18832-8 - Não existindo agência da CEF, para o recolhimento, no Banco do Brasil, de custas, preços e despesas devidas no Tribunal Regional Federal da Terceira Região;

2.2) Código 18827-1 - Não existindo agência da CEF, para o recolhimento, no Banco do Brasil, do porte de remessa e retorno dos autos na Justiça Federal de Primeiro Grau ou no Tribunal da Terceira Região;

2.3) Código 18826-3 - Não existindo agência da CEF, para o recolhimento, no Banco do Brasil, de custas, preços e despesas devidas na Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

 

ROBERTO HADDAD

Presidente